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ID
1436764
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.

III - No crime de tortura qualificada praticada por militar incide uma majorante específica sobre a pena.

IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

Alternativas
Comentários
  • foi revogado o art. 213/CP, e não o art.233/CP! Resposta:B

  • I - Errada - A Lei 12.015 não fez alterações no Código Penal Mlitar.

    II - Certo - Súm. 172 STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    III - Certo - Lei 9455/97 - Art. 1º §4º. Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço): I - Se o crime é praticado por agente público;

    IV - Certo - Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.


  • Comentários sobre o inciso I - ERRADA

    I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher),mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

    O crime de atentado violento ao pudor e estupro, previstos no art. 232 e 233, ambos do CPM, continuam a viger normalmente, pois Lei nº 12.015 de 07.08.2009 não faz menção a estes crimes em sua nova redação. Toda revogação tem que ser expressa (art. 9º, da LC 95/98). Além disso, o crime de estupro do CP Comum é hediondo (Art. 1º, V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o), porém como a Lei dos Crimes Hediondos faz menção expressa SOMENTE aos artigos do CP Comum, o CPM não foi incluído, logo, NENHUM CRIME DO CPM É HEDIONDO, simplesmente pelo fato de ter sido esquecido no momento que fora promulgada a Lei dos Crimes Hediondos.  

  • Gabarito - B

    A forma mais simples de resolver tal questionamento é lembrar que o CPM nada versa acerca do crime de estupro. A partir de entao, o raciocínio fica lógico..

  • Roberto, o CPM versa sim sobre crime de estupro ,

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Atentado violento ao pudor

  • Obs: As modificações do código Penal concernente aos crimes contra a dignidade sexual não se aplicam aos crimes militares por se tratar de lei Especial!
  • o ítem II com a atualização legislatíva que ocorreu em 2017 passa a estar errado, se o abuso for praticado em operações militares, será de competência da Justiça militar.

        Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


    II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.ERRADO

  • Gabarito estranho! Exclui as demais alternativas!

  • OVERRULING!!!

    Embora esteja ainda no nosso ordenamento jurídico, a súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia pelo advento da Lei n°13.491/17, ou seja, foi superada.

    SÚMULA N. 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

  • Aumento pela lei da tortura, acho em minha visão, que seria por analogia, pois não podemos afirmar que todo militar será um funcionário publico, apesar que a CF fala que é considerado funcionário publico aquele que com remuneração ou sem remuneração, presta serviços à administração ligada direta ou indiretamente, então por analogia afirmamos que a III é verdade, minha visão .

  • Contribuindo ao debate em relação ao item IV:

    IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

    CPM, Art 239: Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou quaquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

    O tipo penal exige um especial fim de agir (dolo específico ou elemento subjetivo do injusto), qual seja: venda, distribuição ou exibição, o que não se coaduna com a assertiva, já que "eram impressos e mantidos em armário pessoal do graduado".