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ID
1436767
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO TRATAMENTO DADO AO ERRO NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E DEPOIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


  • Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

  • O erro de direito do CPM é uma espécie do gênero erro de proibição do CP, pois também recai sobre o conteúdo da lei, já que o sujeito "supõe lícito o fato".


    Já o erro de fato do CPM é uma espécie do gênero erro de tipo do CP.


    Na minha opinião há sim uma relação de conformidade entre os institutos, claro que não total, mas há. Questão complicada.

  • Por que a letra (a) não está certa????????

  • Rambo Arno vc precisa ler os enunciados das questões. Não é a primeira vez que vejo vc fazendo esse questionamento em uma questão que pede pra marcar a INCORRETA.

    Cuidado na hora da prova

  • PARA QUEM AINDA TINHA DÚVIDA:

     

    Erro sobre elementos normativos do tipo (ex.: ato obceno, nota fiscal, ordem de pagamento), são erros de tipo ou de proibição?!

     

    O erro de tipo corresponde a todo erro que recai sobre circunstâncias que constitua elemento essencial do tipo legal, não importando se essa circunstância sobre que recai o erro seja fático-descritiva ou jurídico-normativa. Já o erro de proibição não está situado entre os elementos do tipo legal, mas na ilicitude, ou seja, na relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico. O agente só pratica, dolosamente, a conduta típica quando tenha a representação e vontade abrangentes de todos os elementos constitutivos do tipo, inclusive os normativos”

    .

    .

    (fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=94ffdad89680d66e)

  • Letra A também está errada! Pois a questão tá fazendo uma comparação entre direito penal comum e castrense.. E no direito penal comum o erro de proibição apesar de ser mais brando que o erro de direito, não exclui o dolo e sim isenta de pena. 

  • B - O erro de fato, em leitura seca da legislação militar, pode ser classificado nos termos da doutrina penal comum?

    C - Do ponto de vista doutrinário, há uma correspondência. Ambas as classificações versam sobre o mesmo domínio da realidade, mas claro, observam-o, classificam-o e dele extraem consequências jurídicas que são distintas.

    Segunda vez que acerto a questão, mas mais por entender a ciência do chute do que por convicção pessoal.

  • LETRA A: ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EXCLUI O DOLO, MAS SIM A POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE E, CONSEQUENTEMENTE, A CULPABILIDADE, FICANDO O AGENTE ISENTO DE PENA.

  • a) O erro de direito (art. 35 do CPM) se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. É mais severo que o tratamento dado pelo Código Penal comum, pois, mesmo sendo invencível o erro (escusável) não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena. ALTERNATIVA INCORRETA, O ERRO DE DIREITO NOS REMETE AO ERRO DE PROIBIÇÃO DO CÓDIGO PENAL COMUM, POIS SOB O AGENTE RECÁI FALSA PERCEPÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI,  VALE SALIENTAR QUE O TRATAMENTO DADO PELO CÓDIGO PENAL COMUM É MELHOR, SE COMPARADO À LEI CASTRENSE, POIS O CPB, AFASTA A CULPABILIDADE SE A FALSA INTERPRETAÇÃO DA LEI FOR INEVITÁVEL, ISENTANDO O AGENTE DE PENA, ENTRETANTO O CPM, NO MÁXIMO MITIGA A CULPABILIDADE, OU SEJA, NÃO AFASTA EM SUA TOTALIDADE, QUANDO ESCUSÁVEL O ERRO QUE COMETE O AGENTE, DE FORMA MAIS PENOSA O CPM ATENUA A PENA OU PERMITE SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA MENOSA GRAVOSA. PERCEBO QUE HOUVE NA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA UM ERRO CABAL, AFIRMANDO QUE O ERRO DE DIREITO, EXCLUI O DOLO, QUANDO NA VERDADE, EM SEDE DE DIREITO COMUM OU MILITAR PENAL, HÁ EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE PARA AQUELE E MITIGAÇÃO PARA ESTE. 

  • C) Existe uma correspondência entre as denominações “erro de tipo” e “erro de proibição”, vigentes no direito penal comum, com as denominações “erro de fato” e “erro de direito”, previstas no direito penal militar. ENTENDO QUE HÁ APENAS UMA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS... ERRO DE TIPO E DE FATO = TRATAM DO DOLO

    ERRO DE PROIBIÇÃO E DE DIREITO = TRATAM DA CULPABILIDADE

    TAMBÉM PODEMOS CONSIDERAR QUE HÁ UMA CERTA SEMELHANÇA NA REDAÇÃO DE CADA ARTIGO, CONTUDO, A LEI CASTRENSE TRATA DO ERRO DE TIPO, SEMELHANTEMENTE À DESCRIMINANTE PUTATIVA DO CÓDIGO PENAL COMUM. 

    POR FIM, ALTERNATIVA IGUALMENTE ERRADA. 

  • Sobre a letra A: esta correta, a questao pede para que marque a "incorreta"

    CPM

    ERRO DE DIREITO - a pena pode ser atenuada de acordo com o art. 73
    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    CP >> Erro de proibição - exclui a punibilidade ou reduz a pena.

     


     


     

  • ERRO DE TIPO | ERRO DE FATO  |  ERRO DE PROIBIÇÃO | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena       |         Isenta de pena      | Pena Atenuada ou substituída

                                                                                                                 Exceto para crimes contra o dever militar  

                          

  • Impossível a letra A estar correta! O erro de direito no CP não exclui o dolo, isenta de pena (seria o erro de proibição)! Questão nula!
  • questão q põe cabelo comprido em ovo!!

  • Gabriel palombo a alternativa (A) está correta !

    O erro de direito no CPM é mais pesado do que o erro de proibição no CP .

    Os dois não excluem o dolo , a diferença é que no erro de proibição ( CP ) O AGENTE É ISENTO DE PENA ...... já no erro de direito (CPM ) ( mesmo se for escusável) O AGENTE NÃO É ISENTO DE PENA , POIS ELE OU TEM UMA ATENUAÇÃO OU TEM UMA SUBSTITUIÇÃO DE PENA !

    ( salvo os crimes contra o dever militar)

    A alternatica (A ) portanto está corretíssima !

  • C) INCORRETA. Não há simetria.

    O CPM é causalista, de 1969, nessa época não se discutia o finalismo no Brasil. Por isso no CPM há o erro de direito e o erro de fato.

     A teoria do erro nasceu com o finalismo, quando DOLO/CULPA saíram da culpabilidade e passaram a integrar o fato típico, pois até então havia ERRO DE FATO e ERRO DE DIREITO – Modelo Clássico de delito. Dolo/culpa eram espécies da culpabilidade e realizavam um vinculo psicológico entre o autor do fato e a conduta, para que a imputação psíquica da responsabilidade penal fosse realizada.

     Quando se fala em ERRO DE DIREITO e ERRO DE FATO não se concentra ONDE O ERRO VAI ATINGIR, antes disso deve se concentrar ONDE SURGIU O ERRO.

    Se o erro surgiu de uma situação fática, um fato levou o agente ao equívoco, há ERRO DE FATO. Recai sobre o elemento constitutivo do tipo ou a ilicitude da conduta.

    Se foi uma INTERPRETAÇÃO da norma que o levou a erro, ele estará em ERRO DE DIREITO. Recai sobre a ilicitude da conduta.

    São fenômenos CAUSALISTAS e recaem sobre a CULPABILIDADE (dolo/ consciência da ilicitude).

    No causalismo DOLO E CULPA são estudados na culpabilidade, então os erros recaem sobre a culpabilidade, dolo ou consciência da ilicitude.

    No FINALISMO o erro de tipo recai sobre a TIPICIDADE, pois DOLO E CULPA são estudados na CONDUTA, e o erro de proibição recai sobre a CULPABILIDADE, pois o potencial conhecimento da ilicitude é elemento constitutivo da culpabilidade, da reprovabilidade da conduta.

     Ou seja, há situações de ERRO DE FATO que não equivalem a ERRO DE TIPO, mas ao ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Ex. suponha que o equívoco do agente que acreditava ter licença ambiental adveio de uma situação de fato, supõe que ele tenha recebido uma ligação ou comunicação fática equivocada e erroneamente chegou à conclusão que tinha licença.

    No finalismo não há dúvida de que seria erro de tipo, por atingir elemento normativo de tipo, mas no causalismo será tratado como erro de fato que atinge a licitude da conduta, porque a noção de elemento normativo do tipo não existe.

     Ex.: das descriminantes putativas causadas por situação de fato, são tratadas como erro de fato no causalismo, no finalismo terá a separação, parte será tratada como erro de tipo e parte é tratada como erro de proibição. Então não existe uma conexão exata entre erro de fato e erro de tipo.

     Obs.: o erro de direto hoje na legislação penal comum finalista é sempre tratado como erro de proibição. Mas o erro de fato na maior parte das vezes é tratado hoje como erro de tipo, mas poderia ser tratado como erro de proibição.

    O erro de fato no causalismo é causa de exclusão de culpabilidade e exclui o dolo, elemento subjetivo, ou a consciência da ilicitude, mas permite a punição por crime de culposo, o resultado prático na aplicação da pena é o mesmo, se fato punível como crime culposo. Mas no CPM o erro de direito não isenta de pena (atenuante genérica). O CP pode isentar de pena.