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ID
1436770
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Referente à sua indagação sobre o Princípio da Obediência Cega, informo que este Princípio existe e é também conhecido como Princípio das Baionetas Cegas e refere-se  ao caso em que não há qualquer possibilidade do militar avaliar a legalidade da ordem recebida do superior, ou seja, o subordinado não pode questionar a ordem recebida do superior.

    Por outro lado, como no Direito Penal comum a ordem não pode ser manifestamente ilegal, no Direito Penal Militar a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE CRIMINOSA (art. 38, § 2º, CPM).

    Assim, surge o Princípio das Baionetas Inteligentes, que é aquele que há possibilidade do subordinado questionar a ordem do superior quando esta for manifestamente criminosa.

    O Brasil adota o sistema misto, posto que em princípio não é dado ao subordinado questionar a ordem do superior, salvo se a ordem for manifestamente criminosa.

    Espero ter ajudado.

    Att.

    Dulcídia Juliana.

  • A diferença entre esse instituto no CP e no CPM é sutil, mas faz toda diferença:


    No CP a ordem não pode ser manifestamente ilegal, ou seja, se uma ordem estiver com vícios de competência, legalidade, finalidade, motivo e em alguns casos objeto, o agente não é obrigado a cumpri-la. Logo, se por exemplo, um agente público receber uma ordem de quem não tiver competência para dar aquela ordem, o mesmo não é obrigado a cumpri-la.

    Porém no mundo militar, a ordem não pode ser manifestamente criminosa. Utilizando a mesma lógica descrita acima, se por exemplo, um general der uma ordem a um sargento, pouco importa se ele tem competência ou não para dar aquela ordem. O sargento terá que cumprir, mesmo se a ordem padecer de um vício de competêcia. Essa ordem não deverá ser cumprida se atentar contra o que está previsto no CPM, ou seja, se se tratar de um crime.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes(o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: 

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    (...)

     Coação física ou material

            Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. 

            Atenuação de pena

            Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 

     

  • A alternativa C esta errada, segundo o Profº Paulo Guimarães, o CPM não adota o princípio da obediência cega:

    Não há obrigação de o subordinado cumprir ordem ilegal emitida pelo superior, e, portanto, se este fato ocorrer, não haverá delito.
    Se o superior emite ordem ilegal, o subordinado não tem a obrigação de cumpri-la e, portanto, não incorre em crime de recusa de
    obediência.
    Seguindo ainda o mesmo raciocínio, a ordem, para ter validade, precisa observar também os requisitos gerais do ato administrativo: competência, finalidade, causa, motivo e objeto. Uma ordem advinda de pessoa incompetente, por exemplo, não precisa ser cumprida. 

    Como na questão abaixo:

    14. (inédita). O subordinado que se recusa a cumprir ordem emitida por superior hierárquico incorre no crime de recusa de obediência, exceto se a
    ordem for ilegal, caso em que seu descumprimento é justificável.
    COMENTÁRIOS: O Direito Penal Militar rejeita o princípio da obediência
    cega: se a ordem for ilegal, não é necessário cumpri-la.

    GABARITO: C

  • A – Correta. São requisitos da coação moral que exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável das figuras do coator, coacto e vítima. 
    B – Correta. No CP há uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no CPM, como atenuante específica da coação. 
    CPM - Atenuação de pena 
    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 
    C – Correta. O art. 38 do CPM acolhe um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas em DPM, como das baionetas inteligentes (baionettes intelligentes), segundo as quais o militar deve desobedecer as ordens não objetivamente legítimas, e da obediência cega (obeissance aveugle). O militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela “tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso”. 
    D - Errada. O CPM (art. 38) não descreve um conceito idêntico ao do CP comum (art. 22). No meio militar, em face do maior rigor em relação aos princípios da disciplina e hierarquia, é preciso um cuidado ainda maior na avaliação do caso concreto para se saber se era possível ao agente entender o caráter criminoso da ordem emanada de seu superior e se, mesmo entendendo que a ordem dada era para a prática de um fato criminoso, era exigível dele a abstenção em face das consequências pessoais que poderiam advir de sua inação. O militar não poderá alegar subordinação hierárquica se a ordem for manifestamente criminosa, mas poderá alegar coação irresistível, se os requisitos para isto estiverem presentes.

  • Igor Walanf a questão não diz que o CPM adota a teoria da obediência cega, a questão diz "o CPM acolheu um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas"

  • Gabarito letra D


    Sobre a letra B

    No Código Penal existe uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal Militar, como atenuante específica da coação.


    CP

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;



    CPM

    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a (coação irresistível) e b (obediência hierárquica), se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39 (Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade), se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode ATENUAR a pena. 

  •  CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum.

  • Quanto à letra "c":

    1.) TEORIA DA BAIONETA CEGA: Também conhecida como teoria da obediência cega.

    Para os adeptos desta teoria, os militares têm a obrigação de cumprir todas as ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos, sob pena de incorrerem no crime de recusa de obediência previsto no artigo 163 do Codex Penal Militar. A única ordem que não deve ser cumprida é a ordem manifestamente criminosa. A ordem ilegal se cumpre e o fundamento desta posição está justamente no fato de que apesar da ordem manifestamente ilegal não ser cumprida por servidores civis, os servidores militares formam uma categoria de servidor à parte, especial e como tal lhe é dispensado tratamento diferenciado.

    A hierarquia e a disciplina são os valores básicos da estrutura militar e, se fosse autorizado que o militar não cumprisse uma ordem ilegal estaria incorrendo em um sério risco de ser ver a própria estrutura militar ruir.

     2.) TEORIA DA BAIONETA INTELIGENTE: esta teoria, que é diametralmente oposta a anterior, defende que ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida, nem mesmo pelo militares, sob pena de absoluta incoerência nas ordens emanadas pelos superiores hierárquicos. Esta teoria não admite esta espécie de cumprimento de forma alguma sob o argumento de que os militares não são cumpridores cegos das ordens. Se, eventualmente entenderem que a ordem é manifestamente ilegal, deve recusar seu cumprimento utilizando-se das vias adequadas para tanto. O instrumento pertinente está previsto no artigo 3º do RDPM, in verbis:

    “Representação é toda a comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    1º – A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    fonte: https://www.personacursos.com.br/pm/2019/04/05/teoria-das-baionetas-cegas-x-teoria-das-baionetas-inteligentes/

  • Dá uma sastifação acertar uma questão como essa. Prova que os estudos estão dando em algo.

  • d) Quanto à excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum, em uma intenção do legislador de manter similaridade entre os dois códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da vida castrense. ERRADO.

    Enquanto o CPM fala em ordem não manifestamente CRIMINOSA o CP fala em ordem não manifestamente ILEGAL.

    CPM: Em que pese Coimbra entender que criminosa é sinônimo de ilegal não é o que prevalece na doutrina. Ordem criminosa é aquela que determina um fato tipificado como crime. A maioria da doutrina e o STM entendem que o agente deve cumprir ordem ilegal e manifestamente ilegal. Adota o sistema intermediário/sincrético.

    CP: a ordem manifestamente ilegal, que inclui a ordem criminosa, não deve ser cumprida. Adota o sistema das baionetas inteligentes.