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Letra B, pois nao há furto de uso no CP.
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Furto de uso CPM
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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ALTERNATIVA INCORRETA B
Art. 241 CPM
Se a coisa é
subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente
restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena –
detenção, até seis meses
Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e
de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
Características:
finalidade
de proteger em sentido amplo o patrimônio contra toda e qualquer espécie de ofensa ou violação da propriedade e da
vontade do possuidor.
TAMG: “O chamado furto de uso se caracteriza
quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi
retirado. Não havendo reposição da res, configurar-se-á o crime de furto
comum”. (RT 607/368)”.
Obs: No CP Comum é fato atípico. (Não há previsão legal)
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Não entendi o erro da questão.
Independentemente de não haver tipificação do furto de uso no Código Penal comum, tais requisitos são também imprescindíveis para o reconhecimento da figura no direito penal comum. O reconhecimento de determinada "figura", como diz o enunciado, independe de previsão legal. Para que o fato seja reconhecido como atípico no direito penal comum é necessário o reconhecimento da figura do furto de uso, que é pautado nos mesmos requisitos do DPM. Os efeitos do reconhecimento da figura são evidentemente distintos: fato típico no DPM e atípico no DPC.
Segundo a doutrina de Cleber Masson, os requisitos do furto de uso são os mesmos elencados no enunciado.
Fiquei sem entender o erro da alternativa.
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O problema da questão é que ela fala de reconhecer a "figura do furto de uso". Em que pese não ser tipificado o furto de uso no CP comum, a figura é reconhecida. A questão se embanana ai. Se o examinador falasse "reconhecer o tipo do furto de uso" ai a questão B estaria incorreta, pela falta de previsão legal.
Mas, por eliminação, só sobrou a B mesmo.
Abraços
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Realmente nao há furto de uso no CP, mas para caracterizar furto de uso no CP é exatamente igual no CPM
'a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.'
Também achei que a B estaria correta, afinal os requisitos são os mesmos para reconhecer a figura do furto de uso.
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Ta, mas e quanto ao animal de tiro? Que P*&¨% é essa?
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ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"
-uma vez que, o crime de furto de uso nao está tipificado no cp comum.
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FUI PESQUISAR JONATHAN
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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a)O civil somente responderá por crime militar de furto nas hipóteses do inciso III, do art. 9º do CPM. Certo ou errado?
CERTO. CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b)Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava. Certo ou errado?
ERRADO, pois não existe furto de uso no CP, mas apenas no CPM: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
c) O furto de uso de animal de tiro implica em uma causa de especial aumento de pena. Certo ou errado?
CERTO Art. 241 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
d)No crime militar de roubo simples, o emprego de violência contra pessoa pode ser concomitantemente com a subtração da coisa ou logo após a subtração da coisa. Certo ou errado?
CERTO Art. 242 § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
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animal de tiro
• Animal que puxa um carro.
"animal", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/animal [consultado em 13-09-2017].
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CP: Furto de uso é fato atípico. Roubo de uso: fato típico.
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Existe diferença entre "tipificar" e "reconhecer", de modo que no CP é reconhecida a figura do furto de uso, para a atipicidade da conduta. Logo, ao meu ver, não há motivo para que a alternativa B esteja incorreta.
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NÃO EXISTE FURTO DE USO NO CP COMUM
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Gab. B
Não sei porque a questão não foi anulada?
No direito penal comum existe o "furto de uso" como uma figura atípica, enquanto no direito penal militar é tipificado no art. 241. E veja que a questão fala de direito penal, e não de código penal comum e militar. Não concordo com o gabarito, muito mal feita a questão. É so olhar as jurisprudencias dos tribunais que vai ficar claro o furto de uso no direito penal comum.
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Gab. Bravo
A alternativa fala claramente: ... FIGURA do furto de USO...
Logo, inexistente um delito com o Nomen Iuris em apreço no direito penal comum
Me abstenho de eventual debate jurisprudencial/doutrinário .... segue o baile colegas! Força e Foco
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O direito penal MILITAR não admite o FURTO DE USO!
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A alternativa "B" está incorreta porque no enunciado diz que no código penal comum também está previsto o crime de furto de uso, no entanto não existe tal previsão, existindo apenas no CPM no seu art. 241.
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Pedro Silva, FURTO DE USO está previsto no CPM SIM! Não está no CP comum.
Furto de uso (CPM)
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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Também concordo com o ninja provas; questão mal formulada. A questão diz que para reconhecimento do furto de uso no direito comum e militar são necessárias aquelas circunstâncias citadas. Tem que ter, realmente, aqueles requisitos; o que difere é que no Direito Penal Militar é punido e no comum não. Quando o juiz da justiça estadual comum detecta que o crime cometido pelo cidadão corresponde a furto de uso (de acordo com as circunstâncias citadas) ele vai considerar o fato como atípico.
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Alternativa: Letra B. O Código Penal Militar tipifica o crime de Furto de Uso, já no Código Penal Comum a conduta é atípica.
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As pessoas estão discutindo algo indiscutível, o gabarito não está errado, não há previsão de furto de uso no CP. O que me intrigou foi a letra a), pois o civil poderá cometer crimes fora das hipoteses n=do inciso III quando atuar em conjunto com um militar, não? O inciso III indica a atuação direta do civil, mas ele poderá cometer indiretamente também, estou errado?
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Não há previsão do furto de uso no CP!!!
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Roubo Próprio
violência/ameaça concomitante
Roubo impróprio
violência/ameaça após subtração
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horríveis essas questões da BANCA MPM! cheias de pegadinha... a correta mesmo aqui B não fala nada de CP comum, e realmente para ser reconhecido no direito penal comum é claro q tem q haver a devolução da coisa como diz a questão... triste este tipo de questão!!!
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Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.
Furto de uso no código penal comum configura fato atípico.
O furto de uso só é crime no código penal militar
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Acho que tanto a assertiva "A", quanto a "B" estão erradas. Razões: no caso da "B", não existe a figura do Furto de Uso no Direito Penal comum; no caso da "A", acredito que esteja errado dizer que somente se aplica o art. 9, III, para civis, visto que também há, pelo menos, o art. 10 abarcando os civis.
bons estudos
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Furto de uso não existe no CP comum.
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O que é um animal de tiro?
Animal usado para puxar um veículo.
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GAB-B
Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.
NÃO EXISTE FURTO DE USO.
MARQUEM O GABARITO!!