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Letra A: correta - art.42 parágrafo único;
Letra B: Correta - Tanto o CP quanto o CPM nao trazem a definiçao de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM e art. 23 do CP. Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa;
Letra C: Errada: art. 47, II CPM
Letra D: correta - art. 39 e art. 43 CPM
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Para complementar, em relação à questão C:
Estado de necessidade justificante, como excludente do crime (excludente de ilicitude)
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Estado de necessidade exculpante, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Letra C: No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese
ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de
outrem”, serão sempre considerados
elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior,
a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou
plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão
O erro da questão está em dizer que serão sempre
considerados elementos constitutivos do crime, quando na verdade a letra da lei
diz; deixam de ser elementos
constitutivos do crime.
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O motivo da letra C ser a questão errada é:
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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NA LETRA A, NÃO SERIA DESCRIMINANTE?
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A) Correta. O art. 42 do CPM prevê que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
B) Correta. Tanto o CP quanto o CPM não trazem a definição de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM e no art. 23 do CP. Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa.
C) Errada. O art. 47, inc. II do CPM prevê que: Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
D) Correta.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
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Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Gab: C
Para melhor entender esse Art. 47 do CPM...
“Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão”.
Este artigo explicita que se o militar infrator desconhece a condição de militar superior da vítima, ele não incorre no tipo penal especifico que exige esse elemento do tipo.
Exemplo: O militar que incorre no art. 157 do CPM, (Art. 157. Praticar violência contra superior").
Se o militar infrator desconhece que sua vítima é de patente superior, ele não responderá pelo art.157, mas sim pelo art. 209 do próprio CPM. ("Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem")
Exige-se, em qualquer tipo penal incriminador, a figura do dolo, ou seja, vontade livre do cidadão infrator em lograr êxito na empreitada criminosa preenchendo todos os elementos do tipo.
Se assim não for, não há que se falar no tipo em questão, mas sim em outro crime, como vimos à diferença entre o art. 157 e o art.209 do mesmo texto legal, qual seja Código Penal Militar.
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Só revidou, segue o jogo!
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pra mim , dois gabaritos!
A - C itens incorretos
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o estrito cumprimento do dever legal não é excludente de ilicitude?
eu não entendo o erro da alternativa B