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ID
1436779
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B errada: art. 251, parágrafo 2º, apenas contra militares da ativa.

  • A) CERTA

    Estelionato

     Art. 251.

     Agravação de pena

     § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.


    B) ERRADA

    Estelionato

     Art. 251.

    Fraude no pagamento de cheque

      V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

     § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

    ""Art. 9º a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;""


    C) CERTA

     Abuso de pessoa

     Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:


    D) CERTA

    Receptação

     Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

     Furto simples

     Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, até seis anos.

     Furto atenuado

     § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.


  • Essa letra "d" não está errada também não? Porque a lei descreve: "Pena-reclusão, até cinco anos.", e não de um a 5 anos, não tem na lei quantidade mínima de dias, meses ou anos da pena.

  • A alternativa B esta errada, pois menciona que será crime militar se somente for cometido em em lugar sujeito à Administração Militar, mas na lei diz: 

    Art. 9 (...)


    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


    Conforme o art.251(...)

    § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .


  • Esclarecendo a dúvida da Vanessa:



    No CPM, diferentemente do CP comum, o legislador não coloca o mínimo da pena, pois em seu artigo 58 já estão dispostos os mínimos e máximos genéricos:


    Mínimos e máximos genéricos

      Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


    Desta forma, a questão está correta, já que a pena é de RECLUSÃO e, portanto, o mínimo a ser cumprido é de um ano.

  • Pq a A está correta?? Onde está a ressalva??

  • a)  CORRETA - o crime de estelionato praticado por civil só se configura quando é contra a administração militar, logo, se aplicar  a agravação da pena do $ 3º estaria ocorrendo BIS IN IDEM.

  • ALTERNATIVA LETRA "B" ESTÁ INCORRETA 

     

     

    O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil.

     

    -V defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. nao somente nas hipoteses citada a cima.

  • Questões desse tipo são alteradas com o advento da Lei nº 13.491, de 2017 ????

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  •  a) No crime militar de estelionato, não se aplica a agravação da pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM, se o agente for civil. O § 3o do art. 251 traz uma causa especial de aumento de pena, dispondo que a pena será agravada se o delito for praticado em detrimento da Administração Militar, ou seja, afetando a Administração Militar. Assim, se a figura do caput ou as do § 1o importarem em afetação do patrimônio sob a Administração Militar, por qualquer forma, haverá agravação da pena no quantum de um quinto a um terço, nos termos do disposto no art. 73 do próprio CPM. Como muito bem enumera Jorge César de Assis, essa causa especial de aumento de pena não deve ser aplicada quando o sujeito ativo for civil ou inativo – obviamente na figura do caput, já que as figuras do § 1o, conforme prevê o §
    2o, somente são praticadas por militar da ativa, visto que possíveis apenas nas situações das alíneas a e e do inciso II do art. 9o, tudo do Código Penal Militar –, porquanto tais pessoas somente cometem delitos militares quando o fato busque atentar contra as Instituições Militares, e aumentar a pena em razão de afetação do patrimônio configura medida que traz dupla consequência para fato único, ou seja, evidente bis in idem[1644]. Nesse sentido, vide do Supremo Tribunal Federal o Recurso Criminal n. 1.451/RJ (j. em 26-6-1984, rel. Min. Rafael Mayer):“Crime militar praticado por civis. ‘Bis in idem’. Insubsistência da agravação especial. Art. 251, par. 3o, do CPM. O fato de o civil ter praticado o crime de estelionato em detrimento da administração militar vir a constituir elementar e razão configurativa do crime impropriamente militar, afasta, por representar ‘bis in idem’, o acréscimo de apenação previsto no par. 3o do art. 251 do CPM. Provimento em parte aos recursos ordinários para reduzir as penas impostas aos dois recorrentes, concedido o sursis ao réu Geraldo de Oliveira”.

    b) O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil. ERRADO, Será considerado Crime Militar quando:         a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado ou e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; Do Art. 9º, Inc. II. 

    c) São elementos constitutivos do crime militar de abuso de pessoa (CPM, art. 252), dentre outros: 1. o abuso da doença ou deficiência mental de outrem; 2. que esse abuso ocorra no exercício de função em unidade, repartição ou estabelecimento militar. Também o São: A necessidade, a paixão e a inexperiência.

     

  • d) No crime militar de receptação, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão, pode ser substituída, atenuada ou considerada a infração como disciplinar. SIm, nos termos do Art.240 par.1º De igual modo ao Crime de Furto Simples " Agente Primário, pequeno valor da coisa, O Juiz pode, Substituir por uma pena menos gravosa, atenuar ou considerar Infração Disciplinar. 

  • Galera, se tem "somente" etc pode chutar sem medo de ser feliz.

    Confiantes no desejo de vitória certo de que nada foi em vão.