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ID
1436782
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO CONCURSO DE AGENTES (CONCURSO DE PESSOAS) E DO CRIME CONTINUADO, CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.
II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.
III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.
IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto, por analogia da norma penal mais benéfica.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    II e III estão corretas:

     Co-autoria

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • questao, ao meu ver, passivel de anulaçao. uma vez que ha divergencia entre o STF e STM acerca da aplicaçao analogica do crime continuado. mas por exclusao achamos a resposta certa, tendo em vista nao haver qualquer erro na II e III.

    de fato o CPM assim como o CP adotaram a teoria monista. ha exceçao no CP a teoria pluralista.  A III está correta tendo em vista que se os agente nao possuiam o mesmo liame subjetivo nao ha falar em concurso, apenas em crimes autonomos.

  • II- CORRETA: 


    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

     CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional.

    Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.


  • LETRA C

    I - ERRADA:

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - ERRADA:

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.



  • Verdade Renata, porém via legis e via STF corte suprema, não é possível a aplicação da analogia. 

  • No meu entender, arrimado na obra de Nucci, a opção III está errada, pois autoria colateral é quando duas pessoas, sem liame subjetivo entre si, praticam o mesmo crime. Na questão os crimes praticados foram diferentes, não havendo que se falar em autoria colateral, entender de modo diverso levaria a verdadeiros absurdos juridicos.

  • Sou leiga. Portanto, se eu estiver errada, me corrijam, por gentileza, e se possível, me mandem um "ctrl c" da correçao inbox para que eu veja onde errei. Mas, contudo, entretanto, todavia, acho que você não entendeu muito bem o enunciado, Marcelo Magalhães. O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

  • ITEM III

     

    Não houve Autoria Colateral

     

    Autoria Colateral ;

    Não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o liame subjetivo ou vinculo subjetivo

    2 ou + pessoas, ambas querem cometer o mesmo crime

    Ambas desconhece da conduta de cada um

    Cada agente responde pelo ato praticado

  • Sobre a IV:" O CPM, no art.80, manda aplicar, quanto à punibilidade, o mesmo critério em relação ao concurso (homogêneo - soma das penas; heterogêneo - pena mais grave + metade da pena menos grave), podendo se diminuir, depois de unificada, de 1/6 a 1/4. O Superior Tribunal Militar vem entendendo, reiteradamente, que deve ser utilizado o dispositivo do crime continuado do Código Penal comum, por ser mais benéfico para o réu, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou, se diversas, a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 (CP, art. 71)". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 138).

    Creio que o erro da assertiva esteja na parte final "por analogia da norma penal mais benéfica". Creio que, no caso, seja uma forma de interpretação sistemática feita, e não uma analogia - forma de integração, quando há ausência de norma.

     

     

     

  • Perfeito Adila Freitas!

  • I e IV errados.

     Olá meus caros, encotrei um artigo que parece esclarecer melhor a celeuma do ítem IV., pois os demais entendo ja estarem bem explicados nos comentários dos colegas.

     De um lado, o STM admite a aplicação analógica do CP, porém de outro, a jurisprudência majoritária, principalmente do STJ entende incabível o CPM ao CP.

     

    " O Superior Tribunal Militar já pacificou a aplicação da regra do crime continuado prevista no CP comum aos delitos militares. Nesse sentido, Apelação 2001.01.048785-9/MG, rel. Min. Sérgio Xavier Ferola e, Apelação 2007.01.050502-4/SP, rel. Min. José Coelho Ferreira. Nos Tribunais Militares Estaduais, a jurisprudência oscila. Quando se nega a aplicação da regra do CP comum, baseia-se no princípio da especialidade (TJM/SP, Agravo em Execução 301/05; Apelação 5010/01). Quando se aceita a aplicação da regra do CP comum, baseia-se em política criminal (TJM/MG, Apelação números 2379, 2401, 2426 e 2455)."

     

      Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares’ (STJ).

     

      O voto do Min. Félix Fischer colhe-se: “Com efeito, os delitos previstos na parte especial do Código Penal Militar devem ter a sua pena fixada na forma prevista na parte geral do respectivo Estatuto. Não é admissível a aplicação analógica do art. 70 do CP a tais delitos. A uma, em razão de a analogia presumir, para o seu uso, uma lacuna involuntária, o que evidentemente não se observa no caso. A duas, em razão de a isonomia presumir a identidade de situações, o que, mais uma vez, não corresponde à hipótese em análise, vez que o direito penal brasileiro optou por dispor de uma legislação penal específica para os militares, o que justifica a diferença de tratamento, até pela natureza da função exercida pelos membros das organizações militares.”

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-sobre-a-participacao-de-crime-menos-grave-no-direito-penal-militar,22898.html

     

    Vamos em frente!

  • Copiei as respostas anteriores dos colegas e organizei nos tópicos. Me ajudou, espero que ajude vocês também :) 

    ERRADA I :

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

    Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    CORRETA II:

    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

    CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional. Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.

     

    CORRETA III:

    O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

     

    ERRADA IV: 

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.

     

     

     

     

  • ERRADA I : 

    O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva,quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

     Atenuação de pena

      § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.

    FALSA

    Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.


    II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

    CERTA

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.

    VERDADEIRA

    Roubo > Agressão > Furto.

    Será aplicado a pena mais grave caso exista o ajuste da pena, provando o concurso dos agentes.


    IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto/ por analogia da norma penal mais benéfica.

    FALSA- "não é possivel"

            Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Assim como o colega Marcos Vinicius Guimaraes da Silva comentou, acredito que no item III não há autoria colateral, pois apesar de não haver o liame subjetivo, os autores não estão visando o mesmo resultado, um fator importante para que se fale em autoria colateral.

  • Uma coisa que eu vi que ninguém observou [pelo menos os comentários mais curtidos não mencionaram] refere-se ao fato de a assertiva I citar ser previsível o resultado menos grave, quando na verdade é o mais grave, vejamos:


    “I - O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar [...] se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.


    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Ou seja, mais um erro da assertiva I.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Questão desatualizada. Hj é possível e corriqueiro aplicar o Art. 71 do CP ao invés do 80 do CPM.

  • Acertei essa questão somente pq estava certo que a I estava errada...

    Fiquei muito surpreso com o item IV, uma vez que é jurisprudência já pacificada no STM pela aplicação analógica do art 71 do CP....

    as decisões sao expressas nesse sentido, por mais que o STJ tenha entendimento distinto, essa prova é para o MPM (que oficia junto ao JMU, ao STM) o entendimento da corte castrense é a regra...não a exceção...

    Continuo na dúvida....

  • RUMO A PMPA!

  • Só acertei porque errei

  • Errei por não prestar atenção que pedia as erradas. Sabia que a I e IV estavam erradas, só não vi que na alternativa D estava II e III estão erradas

  • É verdade que o CPM não prevê a participação dolosamente distinta, mas, por analogia, esse instituto é aplicável aos crimes militares. Isso não torna a alternativa I correta, porque, de fato, não há previsão expressa.

  • não entendo o item III. o cara agride e vai embora, em outro momento vem outra pessoa e furta. e no final das contas podem os dois responder por roubo... alguem me explica isso?

  • galera solicita comentário do professor que essa questão está fo...da.

  • Um bizú q me ajuda muito é ler uma por uma, e quando n compreendo uma alternativa passo para a outra por exemplo nessa questão se vc for lendo e chegar na três vc mata a questão, sem precisar entender as outras.

  • a cooperação dolosamente distinta não foi prevista pelo legislador penal militar. Entretanto, a doutrina entende que o art. 29, § 2 do CP é perfeitamente aplicável no direito penal militar, trazendo um pouco do Finalismo pro CPM, que em sua maior parte adota o causalismo.

  • BIZU

    PELA Nº 1 VOCE JA MATA A QUESTÃO, ELA ESTÁ ERRADA, ESSE NEGOCIO AI DE AUMENTAR PENA PELA METADE, DIMINUIR PENA PELA METADE, ETC, NUNCA TA CERTO, AI VENDO QUE ELA ESTA ERRADA VOCE DESCE PRA MARCAR AS OPÇOES E SÓ TEM 1 OPÇÃO LOGICA SABENDO QUE A 1 ESTA ERRADA

    PMGO