SóProvas


ID
1436788
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Um cadete da PM, com 17 anos de idade, durante o desfile de 7 de setembro, desentende-se com um cadete do Exército, que estava em forma no pelotão ao lado do seu, desferindo no militar do EB um golpe com a coronha do fuzil, lesionando-o gravemente (CPM, art. 209, § 1º). A competência para processo e julgamento é da Justiça Militar da União.
II – Militar de 17 anos, desde que tenha desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (CPM, art. 50) é penalmente imputável. A norma penal militar está em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei do Serviço Militar [será permitida a prestação do serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade] e, com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil de 2002 [cessa, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego público efetivo]
III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.
IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM

  • Sistema vicariante:

    O artigo 112 do Código Penal Militar determina a internação em manicômio judiciário do agente inimputável por alienação mental que oferece perigo à incolumidade alheia em razão de suas condições pessoais e do fato praticado.

    Neste ponto, a lei penal castrense adota o sistema vicariante que, em oposição ao sistema do duplo binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança de internação.

    Assim, aplica-se medida de segurança em lugar de pena, caso o autor do fato típico ou ilícito seja inimputável e perigoso.

  • "IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal."

     

    De fato, emoção e paixão não constam expressamente como NÃO excludentes da imputabilidade penal. No entanto, no CPM elas acaso são excludentes da imputabilidade?!?!

  • renata. entendo da mesma forma os incisos i e ii, porem ali fala de acordo com o CPM, e no CPM é previsto crime militar para quem tem menos de 18 e mais de 16... 

     

  • A meu ver, a questão está errada! No CPM há medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis. 

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis (ERRADO) e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

     

    CPM, Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco (estas aplicáveis aos imputáveis).

  • A questão II está errado porque O ARTIGO 50 E 51 do CPM NÃO FORAM RECEPSIONADOS PELA CF88.

  • QUESTÃO CAPCIOSA PRA NÃO DIZER ERRADA!!!!!!!!!!!!!

  • Por que o item III está certo???
  • CP COMUM , Não há igual previsão no CPM:

     

     Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão;

  • CPM NÃO CITA PAIXÃO EM MOMENTO ALGUM.

     

      Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

     

     

    COMO O COLEGA DISSE EMBORA NAO FOI RECEPCIONADO, DE ACORDO COM O CPM EXISTE ESSA PREVISÃO.

  • * GABARITO (menos errado): "c";

    ---

    * ERRO DO ITEM III: "O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis [ERRADO, conforme o art. 110 do CPM, as medidas de segurança dividem-se em PESSOAIS e PATRIMONIAIS. As pessoais ainda se dividem em DETENTIVAS e NÃO DETENTIVAS. Somente as detentivas acabaram para os imputáveis, que trata da internação]  e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas".

    ---

    * CONCLUSÃO: o correto seria a seguinte afirmação: O Código Penal Militar acabou com as medidas de segurança pessoais detentivas para imputáveis.

    ---

    Bons estudos.

  • emoção - CPM arts 205, 1°; 209 ,4 e 72, II, c

    paição - CPM 252

  • Acredito que o gabarito adequado seria a letra D, pelas seguintes razões:

    III – Correta? – Na verdade o CPM ainda prevê medidas de segurança não detentivas para imputáveis:

    Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação  em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    IV – Errada? – O CP, no art. 28, I, prevê que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Todavia, apesar de o CPM não dizer expressamente que não se trata de uma excludente de imputabilidade, a considera como uma atenuante genérica ou causa  de  diminuição  de  pena  de  1/6  a  1/3, no crime de homicídio, não permitindo a exclusão da imputabilidade por esse motivo. Tanto é assim que o legislador optou por não incluir a emoção/paixão como excludente da punibilidade no art. 123 do CPM.

  • Também creio que o gabarito correto seria D, pelas mesmas razões expostas pelo colega Henrique Lins.
  • Muito forçado esse Gab na Charlie

    mantenho fundamentação na Delta... 

  • Posso refazer essa quetão um milhão de vezes, vou "errar" sempre...

  • Passível de anulação.

  • Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 307.
     

    O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, neste caso se valendo do duplo binário.
     

  •  

     

    Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 321.
     

     

    Art. 116 CPM. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
    Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

     

    Exílio do local do crime: adotando o Código Penal Militar o sistema do duplo binário, estabelece-se, como medida de segurança, o afastamento do condenado do local onde o delito foi praticado, com vistas a evitar a reincidência. Cremos que tal medida somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremadas, mormente em casos de crimes violentos ou quando já apurado o concurso de delitos. De toda forma, o ideal é a reserva do duplo binário para a criminosidade realmente perigosa, em especial quando gerada pelo crime organizado.
     

  • Na minha opinião a questão está errada, o gabarito correto é a letra D, vejamos :

     

    A letra C está incorreta !

     

    De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial .

     

    Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     

    Até o começo da questão o item está certo, o CP comum realmente adota o sistema vincariante (medida de segurança não pode ser aplicad junto com pena de prisão) e a medida de segurança somente é aplicado aos imputáveis e semi-imputáveis.

     

    Porém o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

    Diferentemente do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável.

     

    FONTE Direito penal militar: teoria crítica & prática Livro por Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

     

  • Copiado aqui do QC.


    I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante 

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM 

  • "Lamentavelmente, podemos observar que, AO CONTRÁRIO do Código Penal Comum, o CPM não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis, neste último caso por entender-se que a imposição da pena ao infrator é insuficiente no que diz respeito às finalidades preventivas perseguidas pelo direito penal militar. Portanto, DIFERENTEMENTE do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável".

    Direito Penal Militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, valendo-se do sistema duplo binário.

  • Se eu responder essa questão 1000 vezes, vou errar 1001.

    Como diria uma colega do QC: essa é o vômito de Satanás!

    kkkkkkk

    VÔMITO:

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

    olha o CPM e me digam se dá pra acertar uma praga dessas!!:

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas.

    As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    As não detentivas são: a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

    As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

          

      Pessoas sujeitas às medidas de segurança obs:(repare que o art. não faz nenhuma restrição quanto a imputabilidade)

           

     Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

           I - aos civis;

           II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas;

           III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; (inimputáveis)

           IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    AGORA OLHEM O MEU CALVÁRIO:

    Você errou! Em 10/06/21 às 11:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 09/06/21 às 15:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 08/06/21 às 11:07, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 12/04/21 às 18:45, você respondeu a opção B.

    !

  • Questão demoníaca!

  • III) CORRETA:

    DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. COMUTAÇÃO DA PENA. NULIDADE DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio do juiz natural rejeitada por decisão majoritária, diante da prevalência dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas. A partir de 1984, com a edição da nova Parte Geral do Código Penal (ordinário), em decorrência da vigência da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, passamos a adotar o sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança. Sistema vicariante é o de substituição. Por ele só haverá pena ou medida de segurança, uma substituindo a outra. Acolhida a preliminar arguida pela defesa para aplicar o Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009, que concedeu indulto natalino e comutação de pena, declarando-se nula a sentença condenatória em relação à medida de segurança. Decisão majoritária.

    A MS somente se aplica aos semi-imputáveis e aos inimputáveis. É o que prevalece na doutrina e STM.

    Nucci afirma que o CPM mantém atrelado a possibilidade de aplicar MS para imputáveis, nesse caso se valendo do sistema duplo binário.

    NO CPM não há medida de tratamento ambulatorial, mas o STM admite por ser mais benéfico.

    Em casos de semi-imputabilidade, o STM assentou que a regra do art. 26 do CP deve ser analogicamente aplicada aos crimes tipificados no CPM. (APELAÇÃO N.º 7000006-31.2019.7.00.0000)

    No CPM as MS podem ser PESSOAIS (detentivas ou não detentivas) ou PATRIMONIAIS.

    Art. 112 Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. INIMPUTÁVEL.

    Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. SEMI-IMPUTÁVEL.

  • IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

    Questão deveria ser anulada. No CPM nem cita emoção ou paixão, ou seja ,de fato a emoção e a paixão em ambos os códigos não excluem a imputabilidade. A questão não pergunta se há previsão em ambos e sim se excluem a imputabilidade.