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ID
1436803
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.
II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato.
III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris.
IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos.

Alternativas
Comentários
  • I  - CORRETA - Cap. VII - Dos crimes praticados por particular contra a administração militar:

    Usurpação de Função:

    Art. 335: Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena: detenção, de três meses a dois anos.


    II - ERRADA - Tráfico de Influência:

    Art. 336: Obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influi em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena: reclusão até cinco anos.


    III - CORRETA - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:

    Art. 321: Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    IV - INCORRETA - Embora tenha revogado os artigos equiparados do CP, não revogou os CPM por ser o mesmo legislação especial em relação à administração militar. Decisão do STF com os mesmos argumentos:

     5. Conduta que se enquadra, em tese, no artigo 324 do Código
    Penal Militar, que não foi revogado pelo artigo 89 da Lei n° 8.666/93,
    porque este último diploma legal, embora seja especial em relação ao
    Código Penal, não pode ser considerado especial em relação ao Código
    Penal Militar, que tutela especificamente a Administração Militar





  • I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.  R: O crime de Usurpação de função está no CAPÍTULO VII que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Dai surge a presunção de que seja o civil o sujeito ativo do crime. CORRETA

    II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato. R: crime seria de tráfico de influência (art.336 CPM) e não o de estelionato.ERRADA

    III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris. R: : O crime do Art. 337 CPM está no CAPÍTULO VII que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR e o crime do Art. 321 CPM está no CAPÍTULO VI que trata dos DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL, em razão disso, a tipificação do crime será específica. CORRETA

    IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos. R: RE 554797, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/08/2013, publicado em DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013 

     3. Denúncia que imputa aos pacientes a celebração de contratos, e posterior prorrogação, sem licitação, ou com declaração de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, de empresa de prestação de serviços médicos, com recursos do FUSEx – Fundo de Saúde do Exército. Atos praticados por autoridades militares, no exercício de suas atividades administrativas, e portanto em detrimento, em tese, da Administração Militar.  5. Conduta que se enquadra, em tese, no artigo 324 do Código Penal Militar, que não/ foi revogado pelo artigo 89 da Lei n° 8.666/93, porque este último diploma legal, embora seja especial em relação ao Código Penal, não pode ser considerado especial em relação ao Código Penal Militar, que tutela especificamente a Administração Militar. 

     

     

            

  • II- Entendo que a alternativa se encontra errada não pela conduta se enquadrar como TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, mas como EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art.353,CPM), uma vez que este delito que apresenta o verbo SOLICITAR e também comporta a possibilidade de influir em funcionário da justiça militar.

  • Junta militar (Tráfico de influência) ≠ Justiça militar (Exploração de prestígio)

  • O comentário do Luiz Carlos refuta o do João Pedro Neves Magalhães e está correto. Tráfico de influência tem a ver com administração pública e Exploração de prestígio com o sistema de justiça.

  • vntc banca fdp militar nao pode usurpar nao crlh

  • matei a questão no solicita.

  • dá até desgosto responder as questões dessa banca. os caras nn sabem fazer questão boa.

    deus tenha piedade