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ID
1436809
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários

  • Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

      Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Art. 28. Código de Processo Penal Militar :

     O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; 

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; 

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar


  • a)No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).R: Os artigos 37 e 38 do CPPM tratam de casos de suspeição do juiz, e não de excludente de tipicidade.

     

    b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. R: Ainda que se aceitasse a tese de que PM Temporário fosse um assemelhado, ainda assim estaria fora da jurisdição militar estadual, pois o assemelhado, pela própria definição original do art. 21 do CPM, seria um servidor civil, o que por si só bastaria para afastá-lo da jurisdição castrense dos Estados, ante a inteligência da Súmula 53 do STJ, editada em face da competência restrita da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CF), da qual escapam os civis.​

     

    c)No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público. R: Correta, em decorrência de expressa previsão legal. Vejamos:

    Dispensa de Inquérito

            Art. 28 CPPM. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

    d)No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si. R: Errada, pois a lei diz exatamente o contrário. Vejamos:

    Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

            Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

  • A) ERRADA: No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). 

    R: Recusa de função na Justiça Militar

    Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar. 

    Ou seja, se a recusa for pautada em motivo legal, há atipicidade tanto para o militar, quanto para o assemelhado. Diferentemente do que afirma a assertiva.

     

    C) CORRETA: Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

     Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela.

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento.

  • a) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). Entendo que a alternativa não apresenta ERRO, Neste sentido, se houver MOTIVO LEGAL, que ampare a recusa, seja para o assemelhado ou para o militar, a conduta torna-se atípica, a questão não restringe a condicional apenas ao assemelhado, deixa em aberto, tratando apenas deste o que é diferente, pode até ser uma afirmativa incompleta, errada, não. Caso a justifica da banca para considerar esta alternativa ERRADA, for esta, entendo que houve uma falha grave. 

     

    b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. ERRADO, Isso ocorreu na PMESP, mas logo foi resolvido com base na jurisprudência e na Doutrina. Malgrado essa posição, deve-se ter em foco vertente recentemente postulada por Ronaldo João Roth, que em São Paulo tem considerado o Soldado Temporário PM (Sd Temp PM) como assemelhado. Segundo o Eminente Juiz de Direito, “não sendo militar (propriamente falando) o Sd Temp PM, como contrariamente entende o Comandante-Geral da PMESP, estaria a Lei regente contemplando esse civil voluntário na condição de assemelhado, figura esta que, embora extinta na comunidade militar, agora parece ressuscitada pela Lei estadual n. 11.064/02”, concluindo mais adiante que, “embora não sendo o Sd Temp PM um militar, mas sim um assemelhado, pode ser sujeito ativo do crime militar, nos termos do artigo 9o do Código Penal Militar, havendo, pois, por extensão da lei ordinária, competência para a Justiça Militar estadual processar e julgar o acusado”[171]. 

     

  • cont... “PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL 10.029/00 E LEI ESTADUAL 11.064/02. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 53/STJ. PRECEDENTE DO STF . ORDEM CONCEDIDA
    1. Ao contrário do que sucede com a Justiça Militar da União, cujo âmbito de incidência, por expressa previsão constitucional – art. 124, caput, da CF/88 – abrange também os civis, a competência da Justiça Militar Estadual abrange apenas os policiais e os bombeiros militares.
    2. Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 53 do seguinte teor: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais’.
    3. A Lei Federal 10.029 de 20/10/00 possibilitou, aos Estados e ao Distrito Federal, a instituição da ‘prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares’, sendo o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei 11.064 de 8/2/02 no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar , mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. 5. Habeas corpus concedido para anular o Processo 35.535/03 da 1a Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo desde o recebimento da denúncia, inclusive, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso”.

  • A) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).

    B) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. (ERRADA. ASSEMELHADO É UMA EXPRESSÃO EM DESUSO).

    C) No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    (CORRETA. SIM, DDD. DISPENSA-SE NA DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL E A DESACATO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ambos crimes contra a administração da justiça militar.).

    D) No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si. (ERRADA. GERALMENTE TEM NO TIPO, SEM PREJUÍZO DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA).

  • SI VIS PACEM, PARABELLUM.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CPPM

     Dispensa de Inquérito

        Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

        a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

        b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Art. 28. Código de Processo Penal Militar :

    O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela.

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento.

  • Nesse caso é o MP ou MPM?

  • REDAÇÃO CONFUSA

    C) - No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    Redação confusa, depreende-se que quando tiver diligências do MP, a instauração do IPM é obrigatória, não podendo ser dispensado, o que torna a alternativa errada.

    .

    Q698837 - questão parecida

    Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA.

    Alternativas

    A) - A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação. ERRADA

  • GAB-C

    No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    Desacato

             Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - reclusão, até quatro anos.

    Cê acha que me ilude, ou vaza, ou me assume.

    EITAAAA, MANDOU ESSA NÃO!!!