alt. b
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência
do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde
legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto
constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.
A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por
servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos
limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003
restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste
a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias
à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos
casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos
ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF,
DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.