DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.
Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Item correto. Se descumprirem as normas do sistema de segurança, os estabelecimentos financeiros ficarão sujeitos às seguintes penalidades da menos à mais grave: ADVERTÊNCIA, MULTA e INTERDIÇÃO!
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III - interdição do estabelecimento.