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Questões de Banco Central do Brasil - BC


ID
167302
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A afirmação da competência do Banco Central do Brasil para apreciar atos de concentração envolvendo instituições financeiras, afastando a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, tem como argumento favorável aquele decorrente da

Alternativas
Comentários
  •  

    O CADE, que integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência/SBDC, atua, em síntese, em dois grandes eixos: i) repressão às práticas anticompetitivas (vedação a acordos restritivos da concorrência e repressão ao abuso de posição dominante); ii) disciplina das concentrações entre agentes econômicos.

    Uma análise do art. 7º da Lei 8.8884/94 revela esta conclusão: Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho; II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento; XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso.

    Já o Banco Central não atua visando à proteção à concorrência, possuindo outras atribuições, tais como: execução da política financeira do governo; emissão de papel-moeda; autorização de funcionamento de instituição financeiras e fiscalização de suas respectiva operações; recebimento de depósitos compulsórios; venda e compra de títulos públicos federais etc. (PETTER, 2009, p. 309).

    Conclui-se, portanto, que o CADE e o BACEN exercem funções distintas, podendo-se afirmar, como quis o enunciado, que enquanto àquela autoridade antitruste incumbe regular a concorrência e os atos de concentração de forma geral; a esta autoridade monetária compete a fiscalização setorial, especializada.


ID
1039525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A instituição financeira X e a sociedade de crédito imobiliário Y, pessoas jurídicas que participam do mesmo conglomerado empresarial, firmaram acordo prévio de cooperação com o objetivo de compartilhar seus ativos e clientes, com previsão de assinar um acordo definitivo para a fusão das suas atividades.

Nessa situação hipotética, a referida operação.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que o item B estar correto deve-se ao fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico, e pura e simplesmente firemarem acordo no âmbito da sociedade.. A assertiva B faz a ressalva: sendo o ato lícito, não há necessidade de controle dos atos de concentração.
    Mas surggiu a dúvida: como saber se é lícito se não há controle prévio? Por acaso, a lei dispensa esse prévio controle?
    Enfim, marquei D, errei..

    Se alguém puder sanar essa dúvida, ficarei grato.
  • Atos de concentração econômica: atos "que visam a qualquer forma de concentração econômica (horizontal, vertical ou conglomeração), seja através de fusão ou de incorporação de empresas, de constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação da empresa, ou do grupo de empresas resultante, igual ou superior a 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)". Definição em conformidade com o § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. 
  • Lei nº 12.529/11 (REVOGOU a Lei nº 8.884/94)
    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 
    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;


    No caso proposto, as pessoas jurídicas participam do mesmo grupo empresarial. A operação de fusão, pois, "é irrelevante para o acionamento dos mecanismos de controle estrutural de mercado" (letra B).

  • CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

    do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

    que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

    I - transferência de controle societário;

    II -incorporação;

    III -fusão;

    IV -transferência do negócio; e

    V-outros atos de concentração.

    § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

    I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

    II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

    § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.


  • Na verdade, ao meu ver, a questão não apresentou dados suficientes para respondê-la e induziu ao erro. Veja-se o que dispõe §8o do art. 88 da L. 12.529/11:

    § 8o  As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. 

    Errei a questão por causa desse §8o. Também não sei ao certo como interpretá-lo:

    Pelo dispositivo legal, eu entendi que qualquer registro de fusão, mesmo que de companhias fechadas ou de qualquer outro tipo societário, ainda que não enquadrado em alguma das alíneas do caput, deveria ser remetido à análise do CADE.

    Ademais, umas das PJ´s é instituição financeira, que geralmente são S.A.s de capital aberto.

    Saliento inclusive, que os atos de concentração não são, em geral, ilícitos anticoncorrenciais. Regra geral, são lícitos (condutas leais), mas que, mesmo assim, devem ser submetidos a controle nas hipóteses legais, assinalando o caráter preventivo da legislação anticoncorrencial brasileira (Petter, Lafayette Josué. Direito Econômico. Série Concursos Públicos: 2009). Por essa razão, não consigo entender correta a alternativa B.

    Alguém pode ajudar? (sacanagem essa questão)

  • A alternativa "B" de fato está correta porque somente serão proibidos os atos de concentração que:


    - impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante;


    - possam criar ou reforçar uma posição dominante; ou


    - possam resultar na dominação de mercado relevante.


    Percebam que ambas as empresas já fazem parte de um "holding", ou "conglomerado empresarial" (como disse a questão), que é uma sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades, muitas vezes controlando-as. 


    Pelo contexto, não há qualquer ilegalidade nesse ato, pelo que NÃO HAVERÁ necessidade de acionar o CADE (ou até o BACEN - quando se tratar de empresas do sistema financeiro nacional, segundo o STJ).


    abs!


  • O segredo da questão está no fato de elas já fazerem parte do mesmo conglomerado de empresas. Em virtude disto, a fusão é considerada "irrelevante" (vai dizer isso para o consumidor). 


    Obs: O fato de ser lícita ou ilícita não tem nada a ver. Em regra, as fusões empresariais são lícitas, mas mesmo assim devem ser aprovadas pelo CADE quando houver risco de dominação do mercado. Para mim, a questão pecou neste ponto. 
  • CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    Considerando que as empresas pertencem ao MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL e acordaram previamente que realizariam a fusão das duas empresas, e analisando A LEGISLAÇÃO ACIMA TEM-SE QUE A FUSÃO É LÍCITA!

  • A meu ver, a alternativa "B" traz uma relação de causa e efeito equivocada, na medida em que não é o fato de ser "o ato empresarial lícito" que vai afastar "a atuação do controle dos atos de concentração", como induz a afirmativa.

  • Acho que a questão não trouxe dados suficientes. O art. 88, em seu parágrafo 5º, prevê que "serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6ªº deste artigo". Acho que, mesmo em se tratando de empresas de um mesmo conglomerado, pelas informações prestadas, não se sabe se o acordo, por exemplo, reforçará a posição dominante. Por outro lado, o acordo envolve clientes que já são das empresas, o que poderia afastar alguma pretensão de maior abrangência no mercado... Acho que poderia ter sido mais objetiva!

  • Com a devida vênia, entendo que todas as respostas dadas com base na Lei n. 8.884/94 (com as alterações da 12.529/11) estão equivocadas. A resposta correta seria a do Felipe, no meu entendimento.

    CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

    do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

    que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

    I - transferência de controle societário;

    II -incorporação;

    III -fusão;

    IV -transferência do negócio; e

    V-outros atos de concentração.

    § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

    I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

    II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

    § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.

     

     

    Informativo nº 0444
    Período: 23 a 27 de agosto de 2010.

    Primeira Seção

    COMPETÊNCIA. ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.

    O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.

  • GABARITO: B

  • A competência seria do BACEN, STJ já descidiu isso, ao meu ver a resposta correta é a do vinícius


ID
1437232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

As atividades do sistema financeiro ligadas à movimentação de numerário e dados de movimentação bancária são revestidas de uma série de especificidades, em especial relacionadas à segurança. Acerca desse assunto e considerando a legislação relacionada, julgue o item a seguir.

As penas previstas para estabelecimentos financeiros que descumprirem as normas do sistema de segurança abarcam desde advertência ou multa até a interdição.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.


    Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)


      I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

      II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

      III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)


      Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

  • Item correto. Se descumprirem as normas do sistema de segurança, os estabelecimentos financeiros ficarão sujeitos às seguintes penalidades da menos à mais grave: ADVERTÊNCIA, MULTA e INTERDIÇÃO!

    Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

    I - advertência;

    II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

    III - interdição do estabelecimento.

  • Penas ao descumprimento pelos bancos das regras:

    a. advertência

    b. multa

    c. interdição


ID
1438819
Banca
FDC
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

É comum, nos contratos de aquisição de tecnologias no setor saúde, o pagamento de royalties à empresa cedente da tecnologia. A Fiocruz tem estabelecido vários desses acordos para internalizar tecnologias a serem disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Há casos em que a empresa cedente da tecnologia se localiza no exterior e o pagamento de royalties, quando devido, se efetiva através de remessa de recursos ao exterior, observadas as disposições legais vigentes, Lei nº 4.131/1962, Resolução nº 3.844/2010 do Banco Central do Brasil.

Além dessas condições, avalie se são condições obrigatórias para legitimar o envio desses ao exterior:

I - averbação do contrato no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
II - comercialização da tecnologia no mercado nacional, previamente ao pagamento dos royalties.
III - registro da tecnologia/produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), previamente ao pagamento dos royalties.
IV - aprovação da utilização da tecnologia/produto/tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Assinale:

Alternativas

ID
1632919
Banca
AOCP
Órgão
CASAN-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De acordo com o que dispõe a lei sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não constitui violação do dever de sigilo.
I. a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
IV. a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

Alternativas

ID
2714404
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre bitcoin, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta dada como correta é a alternativa B, que encontra fundamento no Comunicado n. 31.379, de 16/11/2017, do Banco Central do Brasil:

    4.  As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.

  • Caí como um pato nessa A

    Bitcoin (símbolo: ?; abrev ISO 4217: BTC ou XBT) é uma criptomoedadescentralizada, constituindo um sistema econômico alternativo (peer-to-peer electronic cash system).

    Abraços

  • Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar...

     

    a) É moeda eletrônica❌ É moeda virtual; é uma criptomoeda.

     

    b) Não é regulada pelo Bacen (Banco Central do Brasil). 

     

    c) As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, são autorizadas a funcionar pelo Bacen. ❌ Não são. A bitcoin não é regulada pelo BACEN.

     

    d) É valor mobiliário❌ Trata-se de moeda virtual.

  • Comentários do prof. André Luiz Santa Cruz Ramos:

    A) bitcoin não se confunde com “moeda eletrônica”, disciplinada na Lei 12.865/2013 (art. 6, inciso VI), conforme já deixou claro o BACEN em dois comunicados (25.306/2014 e 31.379/2017).

    "VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. "
    B) sim, o bitcoin não é regulado pelo BACEN nem por qualquer autoridade monetária. Essa, aliás, é uma de suas principais características.
    C) como um dos comunicados do BACEN deixa claro, “as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionaras por autoridades monetárias de qualquer país”.
    D) o bitcoin (ou qualquer outra criptomoeda) não está listado como valor mobiliário no art. 2 da Lei 6.385/1976, embora a CVM tenha deixado claro, numa nota publicada em 11/10/2017, que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2 da Lei 6.385/1976”. Isso vai ocorrer “quando ofertados publicamente” (inciso IX) para captação de recursos, uma operação que se chama de ICO (sigla para “initial coin offering”, isto é, oferta inicial de moeda). Não é, porém, o caso do bitcoin. Aliás, na própria nota da CVM ela afirmou que “até a presente data não foi registrada nem dispensada de registro nenhuma oferta de ICO no Brasil”.

  • Então, qual a diferença entre moeda virtual e moeda eletrônica????????? Para mim, era tudo a mesma coisa....massssssss, em palavras mais simples, moeda eletrônica tem valor em reais, e a moeda virtual (bitcoin) não......Aha!!! Pegadinha do Malandro!!

     

    Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017

     

    5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.

     

    Outra pegadinha é que essa lei aí (12.865/13), não fala nada de "reais", concurseiro tem que ir lá ler o Comunicado do Bacen!!! Legal, né?! SQN .......:(

  • bitcoin é uma moeda criptografada, um sistema de
    pagamento online baseado em protocolo de código aberto que é independente de
    qualquer autoridade central. É característico por ser o primeiro sistema de pagamento
    digital completamente descentralizado do mundo. Um bitcoin pode ser transferido por
    um computador ou smartphone sem recurso a uma instituição financeira intermediária.
    Para tanto, é necessário que a cada utilizador sejam atribuídas duas “chaves”: uma chave
    privada que é mantida em segredo como uma senha, e uma chave pública que pode ser
    compartilhada com o mundo. A transferência de propriedade dos bitcoins é gravada em
    uma “cadeia de blocos” (blockchain), de forma que a criptografia da chave pública
    assegura que todos os computadores na rede tenham um registro constantemente
    atualizado e verificado de todas as operações dentro da rede bitcoin, o que impede duplo
    gastos e fraude210.
    Há um sistema de escrituração das operações feitas com o uso de bitcoins chamado
    blockchain. Trata-se uma espécie de registro “público” das negociações com bitcoins, ou
    seja, é uma forma de escrituração contábil que funciona como um histórico dos atos
    praticados, tendo a finalidade de garantir lisura e segurança na utilização do bitcoin. Vale
    destacar que essa escrituração “pública” da blockchain não armazena dados pessoais dos
    usuários.

  • karen mesmo sem ler a lei dava para responder através dos jornais. eu nunca nem li a lei mas sabia que o BACEN nao regulava a moeda, ja passou inumeras vezes no jornal que é moeda de risco justamente por isso. quando li eletronico pensei em marcar, mas quando vi a B sabia que estava correta pelas razoes ditas. espero que amenize sua "raiva" com a questao. rs...

  • CBN mercado financeiro.

  • Criptomoedas: Em palavras muito simples criptomoedas são moedas “digitais” (“moedas virtuais” ou “moedas criptografárias”). É como se fosse um “dinheiro” que não existe fisicamente (só existe virtualmente), mas que, apesar disso, pode ser utilizado para comprar mercadorias ou remunerar serviços. Em uma frase: é um dinheiro virtual. Há várias espécies de criptomoedas no mundo. Ex.: Bitcoin, Ether, Cardano, Litecoin, Stellar...

    Bitcoin Bitcoin é considerada a 1ª criptomoeda criada no mundo, sendo a mais famosa delas. Foi criada em 2008 por uma pessoa que utilizou o pseudônimo de Satoshi Nakamoto e até hoje não se sabe a sua real identidade.

    Os Bitcoins (e demais moedas virtuais) não são autorizados nem regulamentados pelo BACEN. Não fazem parte do sistema bancário oficial. De igual forma, as empresas que negociam ou guardam moedas virtuais não são autorizadas nem reguladas pelo BACEN.

    Juridicamente, podemos dizer que Bitcoin é uma moeda eletrônica? NÃO. A legislação utiliza a nomenclatura “moeda eletrônica” para outra situação. Segundo a Lei 12.865/13, “moeda eletrônica” são os “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (art. 6º, VI). Assim, “moeda eletrônica”, para a legislação brasileira, é o dinheiro, em Reais, mantido em meio eletrônico que permita ao usuário realizar pagamentos.

    Quem controla e registra essas transações em bitcoin? Ex: João transfere 10 BTC para Pedro; onde essa operação fica registrada? Onde o saldo de bitcoins das pessoas fica registrado? As criptomoedas em geral e, especificamente o bitcoin, são consideradas moedas descentralizadas. Isso porque adotam um controle descentralizado baseado em uma tecnologia chamada de blockchain ou “protocolo da confiança” (o blockchain é como se fosse um arquivo virtual onde são registradas todas as transações envolvendo os bitcoins). Há cópias deste banco de dados em milhares de computadores espalhados pelo mundo, sendo isso distribuído por meio de uma rede virtual ponto-a-ponto. Assim, todos possuem uma cópia igual de todo o histórico de transações. Com isso, garante-se que as informações não sejam perdidas nem adulteradas.

    Como comprar e vender moedas virtuais (ex: Bitcoins)? É possível comprar Bitcoins diretamente de alguém que possua (em um marketplace), no entanto, a forma mais comum é por meio de corretoras de Bitcoins (empresas que fazem a atividade de compra e venda de criptomoedas). A pessoa interessada entra no site, faz uma conta gratuita e informa quantos Bitcoins deseja comprar. Depois disso, faz a transferência bancária do correspondente valor em reais. Ela, então, terá uma carteira digital de Bitcoins, que estará armazenada no blockchain e poderá utilizar livremente esse dinheiro virtual. Desse modo, a corretora é como se fosse uma “casa de câmbio”, onde você vai trocar seu dinheiro por uma moeda estrangeira.

    Atualmente (jan/2019), 1 Bitcoin está valendo, cerca de R$ 14.600,00.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: B

    No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre criptomoedas como o bitcoin. O que existe, atualmente, é o seguinte:

    – Comunicado n. 25.306/2014 do BACEN (Banco Central do Brasil), no qual a entidade “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”. O que há de mais relevante nesse comunicado, porém, é a não caracterização do bitcoin e de outras criptomoedas como moeda eletrônica à luz da legislação vigente no Brasil, em virtude de não serem lastreados em reais, nossa moeda oficial:

    “o Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”.

    – Orientação da Receita Federal para que bitcoins e outras moedas virtuais sejam declarados como ativo financeiro na declaração anual do imposto de renda, bem como que eventuais lucros obtidos com compra e venda desses ativos sejam tributados como ganhos de capital, a uma alíquota de 15%:

    (...) Portanto, ainda não se pode afirmar que o bitcoin foi regulamentado no Brasil, nem pelo BACEN nem pela CVM, tampouco pela Receita Federal ou pelo Congresso Nacional.

    Fonte: Direito Empresarial - André Santa Cruz - 8ª Edição - Editora Forense (2018), p. 556.

  • Em 2019 , o BACEN regularizou o BITCOIN ? CERTO OU ERRADO ?

  • Sim, as criptomoedas foram reguladas no Brasil, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019.

  • Excelente Ana Brewster. Muito obrigado!!!

  • INFO 667 STJ /2020

    Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas

    A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela CVM...

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270667%27

  • O 667 STJ /2020

    Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas

    A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedanão encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela CVM...

    arito: B

    No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre criptomoedas como o bitcoin. O que existe, atualmente, é o seguinte:

    – Comunicado n. 25.306/2014 do BACEN (Banco Central do Brasil), no qual a entidade “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”. O que há de mais relevante nesse comunicado, porém, é a não caracterização do bitcoin e de outras criptomoedas como moeda eletrônica à luz da legislação vigente no Brasil, em virtude de não serem lastreados em reais, nossa moeda oficial:

    “o Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”.

    – Orientação da Receita Federal para que bitcoins e outras moedas virtuais sejam declarados como ativo financeiro na declaração anual do imposto de renda, bem como que eventuais lucros obtidos com compra e venda desses ativos sejam tributados como ganhos de capital, a uma alíquota de 15%:

    (...) Portanto, ainda não se pode afirmar que o bitcoin foi regulamentado no Brasil, nem pelo BACEN nem pela CVM, tampouco pela Receita Federal ou pelo Congresso Nacional.

    Fonte: Direito Empresarial - André Santa Cruz - 8ª Edição - Editora Forense (2018), p. 55


ID
3637810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2006
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere às normas constitucionais de direito econômico, julgue o item que se segue.

Como aspecto da ordem econômica internacional e como exceção à regra interna, as embaixadas, as delegações estrangeiras, as sociedades seguradoras nacionais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são exemplos de instituições autorizadas a manter contas em moeda estrangeira no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Erro: Seguradoras nacionais não podem.

    Fundamento: REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

    1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

    a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

    b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

    c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

    d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

    e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

    f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

    g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

    h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

    i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

    j) (revogado);

    k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras.

    2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

    3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

  • Conforme JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE ITENS DO GABARITO DO CONCURSO Essa questão foi ANULADA pela banca organizadora: “Como aspecto da ordem econômica internacional e como exceção à regra interna, as embaixadas, as delegações estrangeiras, as sociedades seguradoras nacionais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são exemplos de instituições autorizadas a manter contas em moeda estrangeira no Brasil.” — anulado devido a ambigüidade insuperável em seu enunciado. Existe divergência entre o que determinam as normas legais e as do Conselho Monetário Nacional (CMN) quanto ao fato de as sociedades seguradoras nacionais serem autorizadas a manter contas em moeda estrangeira no Brasil.


ID
4878508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do papel do BCB no combate aos crimes financeiros, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
4878520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à administração financeira do BCB, assinale a opção correta, considerando que OAM se refere a operações de autoridade monetária, CMN se refere ao Conselho Monetário Nacional e Redi-BC, a reserva para o desenvolvimento institucional do BCB.

Alternativas
Comentários
  • lei 4595

    Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

    (...)

    III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

    A RECHEQUE E SUAS ATRIBUIÇÕES

    Regulamentada pela Circular do Banco Central 1.590/90, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN 2.155/95, a Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - Recheque foi instituída com os objetivos de:

     - patrocinar a divulgação e promoção da defesa da estabilidade da moeda nacional;

     - promover a valorização do cheque como instrumento de pagamento;

     - contribuir para o aprimoramento das operações bancárias, na medida em que dissemina informações e instruções quanto ao uso adequado do cheque, de forma a dotá-lo de maior credibilidade;

     - custear despesas com a elaboração e divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

    Por meio da Resolução CMN 2.211/95, foi regulamentado o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras. De acordo com a Resolução CMN 2.197/95, que autorizou a criação do Fundo acima, o patrimônio da Recheque e do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI seriam transferidos ao FGC.

    Entretanto, por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.398/96, referida transferência foi suspensa enquanto se aguarda o julgamento do mérito da questão.

    Com a transferência ao FGC, a partir de janeiro de 1996, das atividades previstas na regulamentação em vigor, bem como da administração do fluxo de recursos gerado pelas contribuições das instituições financeiras, a Recheque mantém apenas a administração das operações firmadas até o advento do FGC.

    fonte: https://www.bcb.gov.br/htms/inffina/be20021231/nota-recheque.asp?frame=1      


ID
4878523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Para os efeitos do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), podem ser considerados dependentes

Alternativas

ID
4878547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da aplicação de multas decorrentes do poder de polícia, de acordo com os entendimentos da PGBC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.

Alternativas

ID
4878550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando a linha de defesa sustentada pela PGBC no que se refere ao contencioso judicial do BCB em regimes especiais, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
4878553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A desnecessidade de instrumento de procuração para a representação extrajudicial do BCB

Alternativas
Comentários
  • Lei 9650/1998

     Art. 4  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:             

             a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;             

             as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;             

             a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e             

             assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados. 


ID
4878556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre as hipóteses em que é imprescindível a representação extrajudicial do BCB por meio de sua procuradoria inclui-se a de

Alternativas

ID
4878571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da representação extrajudicial por procuradores do BCB.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9650/98.    Art. 4  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil: 

             a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; 

             as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil; 

             a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e 

             assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados. 

    https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/procuradoriageralbancocentral:

    A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) faz a representação do Banco Central em todas as instâncias judiciais (órgãos do Poder Judiciário) e extrajudiciais (Ministério Público, Tribunal de Contas da União e outros órgãos administrativos e de controle), além de atuar em casos que envolvem conciliação, mediação e arbitragem, a exemplo daqueles que tramitam na Câmara de Arbitragem da Administração Pública Federal.


ID
4879168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de procedimentos de serviços de patrimônio, julgue o item a seguir.


O servidor do BCB lotado em qualquer parte do país poderá consultar o Manual de Serviços de Patrimônio a fim de esclarecer desde o processo de contratação de materiais e serviços de toda ordem até o estabelecimento de condições de contratação obrigatória de seguros.

Alternativas

ID
4879171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de procedimentos de serviços de patrimônio, julgue o item a seguir.


Requisitante é o setor para o qual convergem as solicitações de aquisição e contratação e de onde se dá curso ao processo licitatório (na sede do BCB, as gerências administrativas têm essa função).

Alternativas

ID
4879174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de procedimentos de serviços de patrimônio, julgue o item a seguir.


Cada gerente do setor de patrimônio do BCB é responsável por coletar e propor, obrigatoriamente, alterações a cada dois anos caso a diretoria de administração não tenha aprovado alterações necessárias a serem realizadas anualmente.

Alternativas

ID
5079781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando os princípios econômicos e a situação de crise internacional, julgue os itens a seguir.


I Quando a taxa de juros se aproxima de zero, em situação conhecida como armadilha da liquidez, o Banco Central perde sua capacidade de influenciar a economia.

II Se a economia estiver operando com déficit em transações correntes e com orçamento público equilibrado, então a poupança privada estará inferior ao investimento agregado.

III Se a autoridade monetária adotar simultaneamente o regime de metas de inflação com câmbio fixo, aumentar-se-á a capacidade de atrair investimentos externos diretos.

IV A demanda agregada não é igual à soma das demandas individuais.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • IV: A demanda de mercado é a soma de todas as demandas individuais, a demanda agregada é a curva proveniente do modelo IS-LM

    I: QUESTAO CESPE 2013. Na situação de armadilha da liquidez, o Banco Central do Brasil perde sua capacidade de estímulo à economia por meio do canal dos juros, permanecendo, contudo, capaz de influenciar a economia pelo canal monetário. CORRETO.

  • 0bg pela esclarecimento