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alt. b
Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.
fonte:http://legislacao.ufsc.br/glossario/
bons estudos
a luta continua
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Segundo o prof. Alexandre Mazza, no seu manual, 2014: Tópico atos negociais:
AUTORIZAÇÃO: é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente do particular.
Resposta: letra B
LICENÇA: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei.
HOMOLOGAÇÃO: é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado.
APROVAÇÃO: é o ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para a sua produção de efeitos.
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PERGUNTA: está certo dizer que a autorização permite ao autorizatário a realização de atividade, serviço ou o simples uso em um BEM PARTICULAR?
Cf. MAVP, Rafael Carvalho e JSCF, a autorização "é o ato pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no sue próprio interesse" (Manual, p. 134).
Qual seria o caso em que a Administração concederia uma autorização a um particular para utilização de um "bem particular"?!
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Klaus, também fiquei na dúvida e achei muito estranho a autorização para uso de bem particular.
Observo, contudo, que CARVALHO FILHO, ao tecer comentários sobre a "autorização", lembra-nos do Estatuto do Desarmamento. Para o autor, seria um exemplo de autorização (do uso de bem particular, qual seja, a arma de fogo).
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Letra (b)
Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular.
Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;
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Atos Negocias são aqueles que contém uma declaração de vontade da administração coincidente com a pretensão do particular, visando a concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública.
Divide-se em:
a) Alvará: é o instrumento formal pela qual a Administração expressa aquiêcia, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.
b) Licença: é o ato unilateral e vinculado pela qual a Administração faculta aquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.
c) Concessão: expedidos atos aplicativos da esfera jurídica.
d) Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pela qual a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou utilização privativa de bem público.
e) Autorizacao administrativa: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pela qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido.
f) Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo do serviço.
g) Aprovação: é um ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle do ato administrativo, constitui uma condição de eficácia do ato, analisa os critérios de conveniência e oportunidade.
h) Homologação: é ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico.
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Autorização: Ato unilateral, discricionário, precário.
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Unilateral: parte da administração pública.
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Discricionário: Pode autorizar ou não.
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Precário: se amanhã ou depois não existir mais essa autorização, exemplo: não tem o
particular direito de ser indenizado. Exe: Porte de arma, autorização de uso de
bem público.
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Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.
Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).
Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.
Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
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Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente e precário pelo qual o poder público torna possível o exercício da atividade serviço ou utilização de determinados bens particulares ou público.
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Correta: B
Abrindo um parênteses para aqueles que como eu tiveram dúvida em relação a alternativa B quando ela fala que "
autorização [...] possibilita ao pretendente a utilização de
determinados bens particulares [...]".
Conforme podemos ver na definição de Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo, p. 225, a qual o autor compartilha com outros autores, tal particularidade não é contemplada:
Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para
a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no
interesse predominante do particular.
Busquei então a definição utilizada por Hely Lopes, doutrinador utilizado na bibliografia desta banca:
Autorização: "pelo
qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de
certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares
ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei
condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
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Bem particular foi uma enorme novidade pra mim. Errei por essa!
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Pessoal, acertei a questão por achar a alternativa "b" mais certa, mas pq a "c" está errada?
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Também tenho a mesma dúvida que a Luciana Salgado. Alguém pode nos ajudar?
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Luciana e Natalia, autorização é um tipo de ato negocial, licença é outro tipo. São 2 coisas diferentes que não se confundem. Lembrando ainda que licença é vinculado (ou seja ADM PUB é obrigada a conceder se atendidos certos requisitos) e autorização é discricionário (ADM PUB concede SE QUISER).
Ex de Licença: licença para dirigir, licença para edificar (alvará de construção), etc.
Ex.de Autorização: porte de arma de fogo, autorização para prestar serviço de táxi. etc.
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Eu, ainda precisando da ajuda dos universitários:
a) A Licença é o ato administrativo VINCULADO, pelo qual a Administração MANIFESTA A ANUÊNCIA AO EXERCÍCIO PELO PARTICULAR DE DETERMINADA ATIVIDADE.
b) A autorização é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público possibilita ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos. CORRETA...
c) A licença para edificar, por meio de alvará, por exemplo, constitui-se como ato vinculado conhecido por ...................(LICENÇA?)......
d) A Homologação envolve apreciação VINCULADA (confere?)
e) ADMISSÃO (?) é ato plenamente vinculado, não admitindo discricionariedade, pelo qual a Administração Pública aprova a realização de certa atividade ao particular, uma vez demonstrado por este o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
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A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preence as condições para o seu gozo.
Assim, as licenças dizem respeito a direitos individuais, tais como exercício de uma profissão ou a construção de um edifcício em terreno de propriedade do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legas e regulamentares exigidos para a sua obtenção.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Natália e Luciana:
C) A licença para edificar, por meio de alvará, por exemplo, constitui-se como ato vinculado - é DISCRICIONÁRIO - conhecido por Autorização.