SóProvas


ID
1438045
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Apesar de se saber que a classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, haja vista que os atos administrativos podem ser objeto de múltiplas classificações, conforme o critério em função do qual sejam agrupados, ela é útil para sistematizar o estudo e facilitar a compreensão. Sobre os atos administrativos negociais (classificação usada por Hely L. Meirelles) ou in specie (classificação usada por Celso A. B. de Mello), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.

    fonte:http://legislacao.ufsc.br/glossario/


    bons estudos

    a luta continua

  • Segundo o prof. Alexandre Mazza, no seu manual, 2014: Tópico atos negociais:

    AUTORIZAÇÃO: é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente do particular.

    Resposta: letra B

    LICENÇA: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei.

    HOMOLOGAÇÃO: é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado.

    APROVAÇÃO: é o ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para a sua produção de efeitos.

  • PERGUNTA: está certo dizer que a autorização permite ao autorizatário a realização de atividade, serviço ou o simples uso em um BEM PARTICULAR?


    Cf. MAVP, Rafael Carvalho e JSCF, a autorização "é o ato pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no sue próprio interesse" (Manual, p. 134).

    Qual seria o caso em que a Administração concederia uma autorização a um particular para utilização de um "bem particular"?!
  • Klaus, também fiquei na dúvida e achei muito estranho a autorização para uso de bem particular.

    Observo, contudo, que CARVALHO FILHO, ao tecer comentários sobre a "autorização", lembra-nos do Estatuto do Desarmamento. Para o autor, seria um exemplo de autorização (do uso de bem particular, qual seja, a arma de fogo).

  • Letra (b)


    Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular.


    Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;


  • Atos Negocias são aqueles que contém uma declaração de vontade da administração coincidente com a pretensão do particular, visando a concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública.

     Divide-se em: 

    a) Alvará: é o instrumento formal pela qual a Administração expressa aquiêcia, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.  

    b) Licença: é o ato unilateral e vinculado pela qual a Administração faculta aquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

    c) Concessão: expedidos atos aplicativos da esfera jurídica.

    d) Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pela qual a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou utilização privativa de bem público. 

    e) Autorizacao administrativa: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pela qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. 

    f) Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo do serviço. 

    g) Aprovação: é um ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle do ato administrativo, constitui uma condição de eficácia do ato, analisa os critérios de conveniência e oportunidade. 

    h) Homologação: é ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. 




  • Autorização: Ato unilateral, discricionário, precário.

    ·  Unilateral: parte da administração pública.

    ·  Discricionário: Pode autorizar ou não.

    ·  Precário: se amanhã ou depois não existir mais essa autorização, exemplo: não tem o particular direito de ser indenizado. Exe: Porte de arma, autorização de uso de bem público.

  • Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.

    Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).

    Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).

    Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.

    Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

    Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

    Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

  • Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente e precário pelo qual o poder público torna possível  o exercício da atividade serviço ou utilização de determinados bens particulares ou público.

  • Correta: B

                 Abrindo um parênteses para aqueles que como eu tiveram dúvida em relação a alternativa B quando ela fala que " autorização [...]  possibilita ao pretendente a utilização de determinados bens particulares [...]".

                Conforme podemos ver na definição de Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo, p. 225, a qual o autor compartilha com outros autores, tal particularidade não é contemplada:

    Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular.

                Busquei então a definição utilizada por Hely Lopes, doutrinador utilizado na bibliografia desta banca:

     Autorização: "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

  • Bem particular foi uma enorme novidade pra mim. Errei por essa! 

  • Pessoal, acertei a questão por achar a alternativa "b" mais certa, mas pq a "c" está errada?

  • Também tenho a mesma dúvida que a Luciana Salgado. Alguém pode nos ajudar?

  • Luciana e Natalia, autorização é um tipo de ato negocial, licença é outro tipo. São 2 coisas diferentes que não se confundem. Lembrando ainda que licença é vinculado (ou seja ADM PUB é obrigada a conceder se atendidos certos requisitos) e autorização é discricionário (ADM PUB concede SE  QUISER).

    Ex de Licença: licença para dirigir, licença para edificar (alvará de construção), etc.

    Ex.de Autorização: porte de arma de fogo, autorização para prestar serviço de táxi. etc.

  • Eu, ainda precisando da ajuda dos universitários:

    a) A Licença é o ato administrativo VINCULADO, pelo qual a Administração MANIFESTA A ANUÊNCIA AO EXERCÍCIO PELO PARTICULAR DE DETERMINADA ATIVIDADE.


    b) A autorização é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público possibilita ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos. CORRETA...

     
    c) A licença para edificar, por meio de alvará, por exemplo, constitui-se como ato vinculado conhecido por ...................(LICENÇA?)......


    d) A Homologação envolve apreciação VINCULADA (confere?)


    e) ADMISSÃO (?)  é ato plenamente vinculado, não admitindo discricionariedade, pelo qual a Administração Pública aprova a realização de certa atividade ao particular, uma vez demonstrado por este o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

  • A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preence as condições para o seu gozo.

     

    Assim, as licenças dizem respeito a direitos individuais, tais como exercício de uma profissão ou a construção de um edifcício em terreno de propriedade do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legas e regulamentares exigidos para a sua obtenção.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Natália e Luciana:

    C) A licença para edificar, por meio de alvará, por exemplo, constitui-se como ato vinculado - é DISCRICIONÁRIO - conhecido por Autorização.