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I. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
CORRETA - Pelo art. 2* e seu parágrafo 2* - Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. Na contratação de parceria público-privada, será observada, entre outras diretrizes, a repartição objetiva de riscos entre as partes.
CORRETA - ART. 4* - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indeliegabilidadedas funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transperência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
item III - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade Tomada de Preços.
INCORRETA - O art. 3* parágrafo 3* preconiza que continuam regidos exclusivamente pela Lei 8666/93 os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Assim, temos que apenas contratos de médio porte, até o limite de R$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais). seriam precedidos de tomada de preço. No caso das PPPs são vedados contratos inferiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Foco e fé.
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Quanto aos itens:
I - Artigo 2º caput e § 2º da Lei 11.079/04
II - Artigo 4º, VI da Lei 11.079/04
III - Artigo 10, caput da Lei 11.079/04.
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Falou em concessão, lembrou de concorrência.
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PPP somente Concorrência.
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PPP -------- LEI 11079
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 11.079 de 2004.
Tal lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois dispõem o caput, o § 1º e o § 2º, do artigo 2º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Item II) Este item está correto, pois dispõe o artigo 4º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria."
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o caput, do artigo 10, da citada lei, "a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo ..."
Gabarito: letra "a".
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Leis
➤ Lei 14.133/21.Art. 2 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
- II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
➤ Tome nota:
- O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: