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Art. 99. CC/02 Sãobens públicos:
I- os de uso comum do povo,tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II- os de uso especial, taiscomo edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento daadministração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suasautarquias
III- os dominicais, queconstituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objetode direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 20 VII - CRFB/88
Os terrenos de marinha são bens públicos (dominicais) da União.
A luta continua!
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Letra (e)
Art. 98 do Código Civil afirma que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
A classificação dos bens públicos (art. 99): o Código Civil trata expressamente da classificação dos bens públicos quanto à sua forma de utilização, dividindo-os em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Embora o legislador tenha preferido exemplificar os bens de uso comum e os de uso especial, em vez de conceituá-los, as questões de concurso público versando sobre os “conceitos” apresentados pelo art. 99 do Código Civil são bastante frequentes. Diz a lei:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.
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ENFITEUSE/AFORAMENTO = instrumento que permite que a União atribua a outrem (foreiro/enfiteuta) o DOMÍNIO ÚTIL dos terrenos da marinha por meio de um pagamento anual, denominado FORO!
COMISSO = Caso o foreiro/enfiteuta não pague o foro por 3 anos consecutivos a União pode reaver o domínio útil, indenizando, somente, as benfeitorias necessárias.
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sinceramente.. td bem.. pela CF os terrenos da marinha são bens públicos da união.. no entanto onde esta escrito que são dominicais ? gostaria de saber...!!
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Para quem esta com a mesma dúvida do Edson , segue comentaria do professor Erick Alves, estratégia
Bens dominicais: não têm uma destinação pública específica;
constituem o patrimônio disponível do Estado (podem ser alienados para fazer renda). Ex: terras
devolutas.
terrenos de marinha, não é de uso comum do povo, nem especial, logo, por eliminação chega-se a resposta.
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Comentando a Letra "A" - bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, como os imóveis em que funcionam as repartições, hospitais, cadeias, escolas, teatros e cemitérios públicos..
A classificação trago pela alternativa "A" se refere a bens dominicais.
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Por isso resposta certa letra "E"
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Adotou a Banca a corrente exclusivista: para alguns doutrinadores, o conceito de bens públicos deve estar necessariamente vinculado à ideia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público. É a visão defendida por José dos Santos Carvalho Filho, para quem bens públicos são “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas”
Sendo a concepção explicitamente adotada pelo Código Civil brasileiro (art. 98), a corrente exclusivista é a mais aceita pelas bancas de concurso público.
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Comentários
A)INCORRETA. CC. Art. 99, III. São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
B)INCORRETA. CC. Art. 99, II. São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
C)INCORRETA. CC. Art. 99, I São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
D)INCORRETA. CC. Art. 99, I São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
E) CORRETA. CC. Art. 99, III. São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
Art. 20 VII - CRFB/88. Os terrenos de marinha são bens públicos da União
CC.Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
A Enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia de acordo com artigo 674, I do CC 1916. O CC 2002, em seu artigo 2038, caput, proibiu a constituição de novas enfiteuses com exceção da enfiteuse dos terrenos da marinha. O § 2o remeteu a regulamentação do instituto à lei especial, no caso o já existente Decreto-Lei 3438/41
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Terrenos de marinha + terras devolutas => bens públicos DOMINICAIS/DOMINIAIS!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Vejamos:
I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.
Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.
Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.
Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.
II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.
Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).
Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.
III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.
Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.
Assim:
A. ERRADO. Bens de uso especial são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
B. ERRADO. Edifícios, terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração federal, estadual ou municipal se constituem em bens de uso comum do povo.
C. ERRADO. Mares e rios se constituem em bens de uso especial.
D. ERRADO. As estradas se constituem em bens dominicais.
E. CERTO. Terrenos de marinha se constituem em bens públicos dominicais.
GABARITO: ALTERNATIVA E.