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Gabarito: “C”.
O texto teórico está se referindo às sociedades de economia mista, que embora seja pessoa jurídica integrante da administração indireta, possui personalidade de direito privado. É instituídas pelo Poder Público mediante autorização legal, constituídas com patrimônio público e particular, destinadas à exploração de atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo (públicos), sendo que sua forma é sempre de Sociedade Anônima, cujas as ações com direito a voto (controle acionário) devem pertencerem sua maioria ao Poder Público. Os exemplos clássicos são: Banco do Brasil e Petrobrás. A ANATEL é uma agência reguladora (autarquia sob regime especial). A ECT e a CEF são empresas públicas. O IBGE é uma fundação pública.
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GAB. C. No entanto mais tardar em 2016 a doida da Dilma vai adicionar ao rol de SEM a CEF também. aguardem.
viva ao socialismo. SQN
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a) Anatel = autarquia
b) ECT = empresa pública c/ regras diferenciadas, conforme STF
c) Petróleo Brasileiro S.A. = sociedade de economia mista
d) IBGE = fundação pública
e) CEF = empresa pública
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Letra (c)
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.
O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
É relevante destacar, ainda, que a referência à maioria do capital votante pertencente à União ou à entidade da Administração Indireta diz respeito às sociedades de economia mista federais. Aquelas ligadas às demais esferas federativas, evidentemente, terão maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municípios, ou às respectivas entidades descentralizadas
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Bem que meu professor avisa,"Não veja televisão!!!" o que tem de jornalista falando que a petrobras é empresa pública
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DISSERTE SOBRE AS DIFERENÇAS QUE UMA
EMPRESA PUBLICA E UMA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA DEVE POSSUIR.
RESPOSTA:
SÃO CINCO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE
A EMPRESA PUBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUAIS SEJAM:
1) CONSTITUIÇAO DA EMPRESA: AS EMPRESA PUBLICAS SÃO CRIADAS POR LEI E AS DE
ECONOMIA MISTA SÃO AUTORIZADAS POR LEI.
2) OBJETIVO COMERCIAL: AS
EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA SEMPRE VISAM LUCRO, ENQUANTO EMPRESAS PUBLICAS NEM
SEMPRE TEM ESSE PROPOSITO.
3) FORMA JURIDICA: A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ACORDO COM A LEI
6404/76 SOMENTE PODE SER CRIADA NA FORMA DE SOCIDADE ANONIMA. AO PASSO,
QUE A EMPRESA CONCEBIDA COM A CONSTITUIÇAO DE EMPRESA PUBLICA PODE ASSUMIR
QUALQUER FORMA SOCIETARIA EM DIREITO DOMESTICO ADMITIDO, INCLUSIVE, SOCIDADE
ANONIMA(S/A)
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÃO
INSCRITAS NO REGISTRO PUBLICOS DE EMPRESAS MERCANTIS E AS EMPRESAS PUBLICAS NO REGISTRO PUBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS OU
NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, A DEPENDER DA FORMA ADOTADA. AMBAS
SÃO ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.
4) COMPOSIÇAO DO CAPITAL PRIVADO:O CAPITAL DE FORMAÇAO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É
MISTO OU SEJA CAPITAL PUBLICO SOMADO AO CAPITAL PRIVADO. APESAR DO
PATRIMONIO HIBRIDO, A MAIORIA DAS AÇOES DE VOTO DE VE SER DO PODER PUBLICO,
COMO FORMA DE MANTE-LO NO COMANDO DA ESTATAL.
A EMPRESA PUBLICA TEM
SEU CAPITAL FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR RECURSOS PUBLICOS. A FORMAÇAO DA
EMPRESA TEM O CAPITAL 100% PUBLICO.
5) FORO PROCESSUAL: AS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DESDE QUE POSSUAM O GOVERNO FEDERAL COMO SOCIO,
SOMENTE TEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO QUE AS COMPOSTAS POR ENTES DA ESFERA
ESTADUAL OU MUNICIPAL TEM FORO ESTADUAL.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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Joelson Santos, as suas disposições contem algumas informações erradas.
As Empresas Públicas NÃO SÃO CRIADAS POR LEI, são autorizadas. As únicas criadas por lei são as Autarquias e Fund.Pub. de Direito Publico.
Quanto ao FORO PROCESSUAL, as S.E.M somente tem foro na JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL), as Empresas Publicas quem podem ter foro na Justiça Federal, ou também estadual.
Abs!
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Gabarito C
Banco do Brasil também é um S.A.
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A CEF atualmente é uma empresa pública, mas atenção pq ela provavelmente, em breve, se transformará em uma SEM...
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Não entendi esse comentário do Leandro. Ele crítica a Dilma e o socialismo por possivelmente querer privatizar o capital da CEF, transformando-a em SEM.
Vamos críticar, mas com coerência, né povo?
Voltamos ao que interessa, mais questões.
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Falou em S/A pensou Petrobrás e Banco do Brasil
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas o contido na alternativa "c" (Petrobrás) corresponde à pessoa jurídica destacada no enunciado da questão, qual seja: Sociedade de Economia Mista. Vale frisar que a ANATEL é uma Autarquia em regime especial (Agência Reguladora). Por fim, cabe salientar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal são Empresas Públicas, ao passo que o IBGE é uma Fundação Pública.
Gabarito: letra "c".