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Lei 8429/92 - Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Bons Estudos!!!
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Continuando...
E se for CARGO EFETIVO ou EMPREGO PÚBLICO o prazo prescricional será o mesmo das faltas puníveis com DEMISSÃO, de acordo com cada estatuto.
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Cuidado! Nos casos de cargo efetivo ou emprego é o mesmo prazo prescricional previsto no respectivo estatuto para faltas passíveis de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e não demissão simples. (vide art. 23, II)
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LETRA D CORRETA
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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tenho uma dúvida, alguém pode me ajudar? Neste caso, os agentes políticos também respondem por improbidade administrativa, né? a passagem "até cinco anos após o término do exercício de mandato" se refere a mandato eletivo, certo??
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Sim, Maria. No entanto, deve-se ter cuidado, pois a jurisprudência dos Tribunais superiores não é pacífica sobre quais agentes políticos respondem por improbidade administrativa.
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Aprofundando o tema à luz da jurisprudência mais recente acerca do tema:
Qual o prazo de prescrição da ação de improbidade aplicável ao agente que ocupa cargo comissionado e cargo efetivo concomitantemente?
Exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.
Qual o termo a quo para contagem da prescrição no caso de ex-prefeito reeleito?
O prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.
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Maria a posição do STJ segundo a sujeição passiva da LIA é:
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos
ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade
previstas no art. 37, § 4º da CF.
Precedentes: REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; INFORMATIVO 560
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade
Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no
Decreto-Lei 201/1967.
Precedentes: AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 16/03/2015; INFORMATIVO 436
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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GABARITO: LETRA D
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
FONTE: LEI N° 8429, DE 2 DE JUNHO 1992
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.429 de 1992 e os dispositivos desta relacionados à prescrição.
Nesse sentido, dispõe o artigo 23, da citada lei, o seguinte:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que somente a alternativa "d" se encontra correta, já que esta transcreveu, de forma literal, o inciso I, do artigo 23, da lei 8.429 de 1992.
Gabarito: letra "d".
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art. REVOGADO.