SóProvas


ID
1438081
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades de delegação de serviços públicos, analise as assertivas abaixo.

I. A permissão de serviço público é, em princípio, ato discricionário e precário.

II. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº 8.987/1995, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.

III. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas estão certas, senão vejamos:
    I - Permissão: Discricionário (não está obrigada a delegar) Precário (revogável unilateralmente pela administração)
        Concessão: Discricionário (não está obrigada a delegar) e Contrato extinto nos termos da lei.

    II - Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente}

    III - Aqui a assertiva apenas mostrou as características do contrato administrativo, o qual é usado nas concessões comuns e nas concessões para execuções de obra pública
       1) bilateral: acordo entre as partes
       2) oneroso: não é de graça, há contraprestação
       3) comutativo: prestações certas e equivalentes
       4) intuitu personae: é personalíssimo, ou de caráter pessoal. EXCEÇÃO: subconcessão

    bons estudos

  • Também achei que tá errado. Permissão é realizada mediante contrato e não ato.

  • Pessoal, a letra da lei enuncia ser ato discricionário e precário, mas a doutrina é que defende a ideia existir na permissão a natureza jurídica de contrato.  

  • Letra (d)


    A concessão de serviço público não é o único instrumento hábil a promover a delegação da prestação de serviços públicos a particulares. É o que se extrai na norma contida no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.


    (I)Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.  Entretanto, em que pese toda a doutrina considerar a permissão um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão.


    (II) É o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.


    (III)  O nome “concessão” é utilizado pela legislação brasileira para designar diversas espécies de contratos ampliativos nos quais a Administração Pública delega ao particular a prestação de serviço público, a execução de obra pública ou o uso de

    bem público. Todas as modalidades de contrato de concessão são bilaterais, comutativos, remunerados e intuitu personae.


  • bernardo duarte, é exatamente o crontrário do que vc disse.

  • Pessoal;

    O negócio é o seguinte:

    Quando a administração resolve outorgar a permissão ou a concessão de serviços públicos, ela o faz porque quer, ou seja, se ela não quiser, a mesma poderá prestar este serviço público diretamente..Daí a questão dizer que o ato é discricionário, pois a mesma não é obrigada a conceder a permissão ou a concessão se ela não quiser!!! Mas se assim o fizer terá que fazer a licitação...

    Obrigada...


  • PERMISSÃO  é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. 

    • Doutrina - Ato Administrativo 
    • Lei - Contrato Administrativo (contrato de Adesão); 


  • Renato vc é bom, primeiro o gabarito depois a lengalenga (y)

  • Ou é ato ou é contrato, como pode ser os dois^?

  • A permissão de serviço público, em princípio, é um contrato administrativo e não um ato administrativo, como afirma a questão.

  •      Um contrato administrativo, que é o que são as concessões e permissões de serviço público, é por natureza bilateral e oneroso, ao contrário do ato administrativo para o qual é demandada apenas uma vontade (unilateral), a vontade da administração, sem existir necessariamente uma contraprestação de parte a parte. Já a "autorização de serviço público", uma exceção à regra de delegação em casos de urgência e quando um número reduzido de usuários é contemplado pelo serviço, é um ato administrativo, discricionário e precário. A assertiva I é falsa. Falha grave da banca!

  • A PERMISSÃO AQUI É CONTRATO E NÃO ATO (UNILATERAL). ISSO É O QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 175.


    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.


  • Esse gabarito está errado, resposta correta é a Letra C, pois somente os itens II e III estão corretos. Notem que as alternativas são excludentes, vejamos: O item I afirma que a permissão (estamos falando de serviço público) é um ato administrativo e precário. Tudo bem. Logo em seguida, o item II afirma: "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão", ou seja, a natureza da permissão, pelos conceitos apresentados pela própria banca, são excludentes: ora ato administrativo revogável e precário, ora contrato administrativo na modalidade "contrato de adesão", ou seja, as cláusulas já foram elaboradas pela Administração, cabendo ao particular aceitá-las ou não. Isso por si só impede que o gabarito da questão contenha, na mesma alternativa, os itens I e II simultaneamente, pois a natureza da permissão de serviço público não pode ser, ao mesmo tempo, ato revogável ou contrato de adesão. Portanto, o gabarito, como já apontado pelos colegas, apresenta erro, sendo seguro apontar que a Letra C é o item correto, seguindo orientação dominante na doutrina e jurisprudência.

  • Concordo com o entendimento do Klaus, em especial quanto a serem excludentes entre si os itens a e b.

    Agora, não entendo porque não houve ainda comentário por parte de professor (es) do site ???? Estou indicando para comentario.

  •    Sobre a letra A e letra B

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

     

     

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

     

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

     

     

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

     

     

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

  • GABARITO: D

    Diz a Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, IV, que permissão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por sua conta e risco”.

    Há também a permissão de uso de bem público, feita por ato unilateral, precário.

    No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será de adesão, revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em ato unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da mesma lei:

    A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.

    De adesão é aquele contrato “pronto”, onde não se discutem as cláusulas: ou se aceita como é proposto (se adere a ele), ou não se aceita. Exemplos típicos desses contratos são aqueles propostos pelo banco ao se abrir uma conta corrente, cheque especial, seguros etc.

    Precário é o contrato que não dá garantias ao contratado (permissionário) de permanência do vínculo com a Administração Pública, ou seja, a qualquer momento e sem indenização a mesma poderá revogar esse contrato.

    Esse é o entendimento majoritário da doutrina. Porém, alguns ainda ressaltam que em sendo a permissão condicional ou onerosa, ou seja, que impõe algum ônus ou permissionário, tal revogação deve garantir seus direitos, inclusive podendo haver indenização.

    Embasa no artigo 175, parágrafo único, I, da CF/88:

    “art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão

    Por fim, saliento ainda a necessidade de prévia licitação, não havendo previsão de obrigatoriedade da modalidade que deverá ser eleita, ao contrário das concessões, que exigem prévia concorrência.

    Em resumo, temos as seguintes características das permissionárias:

    · É delegação de serviço público ou uso de bem público, feita pelo poder concedente (União, Estado-membros, Distrito Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado;

    · Não transfere a titularidade, somente a execução ou uso;

    · Feita através de contrato de adesão, precedido de licitação (art. 175, CF/88);

    · Tal contrato tem natureza de ato unilateral da Administração, sujeito às regras do direito público;

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/170760301/permissao-de-servico-publico