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a) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
c) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d) Art. 14 § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
e) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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A competência de praticar um determinado ato é Irrevogável.
Já a Delegação de Competência é Revogável.
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Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
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Patrícia Damico, não era isso que você queria dizer?
Lei 9784/99, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
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Não entendi por que a assertiva B está correta, um vez que o Art. 22 Fala: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Alguém poderia me explicar?
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Jorge Miguel, a resposta está no art. 7° da lei:
"Quanto ao início do processo administrativo, os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes."
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A - ERRADO - DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO.
B - CORRETO - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
C - ERRADO - EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (secundários) SÃO INDELEGÁVEIS.
D - ERRADO - ORAS... SE É ATO DISCRICIONÁRIO, ENTÃO NÃO O PORQUÊ DIZER QUE SÃO IRREVOGÁVEIS.
E - ERRADO - INEXISTINDO COMPETÊNCIA, DAR-SE-Á INÍCIO PELA AUTORIDADE DE MENOR GRAU HIERÁRQUICO.
GABARITO ''B''
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LETRA B CORRETA
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
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a) ERRADO - art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou A PEDIDO DE INTERESSADO;
b) CERTO - art. 7º.
c) ERRADO - art. 13, I.
d) ERRADO - art. 14, §2º. O ato de delegação é revogável A QUALQUER tempo pela autoridade delegante;
e) ERRADO - art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir.
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eu também quando li a alternativa B me veio logo a cabeça o art. 22 como o Jorge Miguel mencionou...achei até estranho. de fato até então nunca tinha prestado no artigo 7.
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No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações:
Casos de edição de atos de caráter normativo;
Decisão de recursos; e.
Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A Lei nº 9.784/99, no entanto, admite a delegação de competência de um órgão administrativo ou de seu titular para outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial salvo quando existir lei vedando tal transferência.
Após a revogação do ato de transferência de competência, não poderá a antiga autoridade delegada revogar os atos praticados no exercício da delegação, sendo tal atribuição da autoridade delegante.
Dr. Fernando Baltar
Advogado da União
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LETRA B!
ARTIGO 7° DA LEI 9784 - OS ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DEVERÃO ELABORAR MODELOS OU FORMULÁRIOS PADRONIZADOS PARA ASSUNTOS QUE IMPORTEM PRETENSÕES EQUIVALENTES.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. O processo administrativo também pode ser iniciado a pedido do interessado, conforme o art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
LETRA “B”: CERTA. A afirmativa se limitou a reproduzir o teor do art. 7º da lei 9.784/99: “Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.”
Observe que o legislador utilizou a palavra DEVERÃO. Tal providência deve ser adotada a fim de garantir mais CELERIDADE e EFICIÊNCIA ao processo administrativo.
LETRA “C”: ERRADA. A edição de atos de caráter normativo NÃO pode ser objeto de delegação. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: Art. 13 da lei 9.784/99. “NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” A questão cobrou justamente a hipótese do inciso I.
DICA: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
LETRA “D”: ERRADA. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo, e não irrevogável. Vejamos: Art. 14, §2º da lei 9.784/99. “O ato de delegação é REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.”
LETRA “E”: ERRADA. Art. 17 da lei 9.784/99. “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.”
Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
Logo, como analisado, a regra do art. 17 possui bastante lógica.
GABARITO: LETRA “B”
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Nos termos do art. 13 da Lei 9.784/99, a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
b) ERRADA. Segundo o art. 11 da Lei 9.784/99, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
c) CERTA, nos termos do art. 13, I da Lei 9.784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d) ERRADA. Segundo o art. 15 da Lei 9.784/99, “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.
e) ERRADA. Conforme o art. 17 da Lei 9.784/99, “inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”.
Gabarito: alternativa “c”