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Lições do José dos Santos Carvalho Filho:
"Caso fortuito e força maior são situações de fato que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais. O primeiro decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais, e o segundo é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve. O Código Civil, todavia, não faz distinção, limitando-se a consignar que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir " (art. 393, parágrafo único, Código Civil) ."
"Quanto ao efeito, dispõe o art. 3 9 3 do Código Civil, como regra, que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior ". Responderá, entretanto, quando expressamente se houver responsabilizado pelos prejuízos (art. 393, Código Civil) , ou ainda nos casos em que estiver em mora (art. 399, Código Civil) . A ocorrência daquelas situações contempladas na regra geral rende ensejo à rescisão do contrato sem culpa do devedor inadimplente. O Estatuto vigente (ao contrário do anterior) prevê hipótese de rescisão contratual pela ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovados, admitindo, inclusive, indenização ao prejudicado pelos prejuízos causados, desde que, é lógico, não tenha havido culpa do inadimplente."
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No caso da "C" não deveria ser proporcional?
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Entendi a "C" como incorreta também, uma vez que o FATO PRÍNCIPE, enseja em revisão contratual por acordo entre as partes, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não há relação obrigatória.
Além do mais, "o fato príncipe também protege a administração nos casos em que a alteração geral determinada pelo Estado for favorável ao contratado, como na hipótese da redução de tributos". Assim, não necessariamente uma situação de fato príncipe leva a compensação do contratante pelo Poder Público.
Fonte: MA&VP - DC Descomplicado
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Ou o gabarito está errado ou o livro está: pag. 484 do Dir. Adm. Descomplicado do Alexandrino e Vicente Paulo16ª Edição, falando de caso fortuito e força maior:
"Em qualquer caso, quando a rescisão se der sem culpa do contratado, esse deverá ser ressarcido dos prejuízos sofridos, como estatuído no art. 79, § 2º da Lei. A Lei não conceitua, nem diferencia, caso fortuito e força maior", na pág. anterior: "A ocorrência de caso fortuito ou força maior pode ensejar revisão do contrato para reestabelecimento de sua equação economico-financeira".
Logo, entendo que a B estaria errada.
Sobre a C, encontra-se mencionada no art. 65 II, d, da 8666 como situação ensejadora da revisão contratual. Está certa mesmo.
Sobre a A, ele diz " impossibilidade intransponível de normal execução do contrato" e é o que acontece. Está certa. O que poderiam considerar errado é "haver impossibilidade intransponível de execução do contrato", o que seria realmente errado, vez que o contrato poderia ficar mais oneroso, mas poderia ser executado mesmo depois de uma enchente. Agora, dizer que seria impossível a NORMAL execução está correto, porque necessitária de revisão e por definição a força maior é EXTRAORDINARIA...
Olha, que banca zé ruela. Tá errado o gabarito.
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A banca organizadora da prova provavelmente adota a doutrina de Hely Lopes Meireles, veja o que o autor escreve:
caso fortuito é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. É, por exemplo, um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação imprevisível que cubra o local da obra; ou ainda outro qualquer fato, com as mesmas características de imprevisibilidade e inevitabilidade, que impossibilite totalmente a execução do contrato ou retarde seu andamento, sem culpa de qualquer das partes.
Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Exemplo é uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto. Se o contratado, porém, contar com outros meios para contornar a incidência dos efeitos no contrato, deixará de ter o evento tal característica.
Por esta razão a banca considerou a assertiva "A" como incorreta. Houve troca de conceitos.
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Com relação a letra A, eu acredito que a banca adotou um posicionamento bem específico. Não cheguei a ler o edital, mas vou colocar aqui um trecho retirado das sinopses jurídicas da editora Saraiva:
8.10.1. CASO FORTUITO
Evento decorrente da vontade do homem que repercute negativamente
na execução do contrato, impondo, não por desejo das partes (em especial do contratado), obstáculo intransponível, que não
pode ser evitado. Exemplos: greve, paralisação de trabalhadores,
rebeliões, conturbações sociais etc. Não há distinção legal entre caso
fortuito e força maior, mas há quem estabeleça que para o caso fortuito
há relação com evento produzido pela própria Administração ou pelo
contratado, reservando a força maior para eventos indesejados e
decorrentes de fatores externos, advindos da natureza (como inundações,
enchentes, alterações climáticas etc.). Não há, portanto, diferença
legal e as discrepâncias são apenas doutrinárias. Interessa saber se o
evento pode ou não ser atribuído à conduta do contratado, que por ação
ou omissão gerou o resultado indesejado que impede a execução do
contrato. Se o resultado não puder ser atribuído a ele (contratado), mas
à Administração contratante ou a fatores externos, tem-se a causa
justificadora da inexecução.
8.10.2. FORÇA MAIOR
Evento
decorrente da força da natureza que, por ausência de qualquer intenção
das partes, impõe obstáculo à execução regular do contrato, sem que
possa ser evitado. Exemplos: enchentes, inundações, tufões, vendavais
etc.
Errei a questão por aplicar esses conceitos. No mais, agradeco o colega Aldizio por me apresentar outro posicionamento.
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Hely Lopes Meirelles, nu e cru, em todas as assertivas. O erro da letra A encontra-se tão somente na troca do conceito de caso fortuito por força maior.
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A doutrina de Hely Lopes Meireles:
Caso Fortuito = coisa divina/natureza (inundação)
Força maior = coisa humana (greve)
Saliento que esta é uma posição doutrinária do Meirelles, pois o CC apresenta o inverso do exposto acima.
Gab: A
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Estudei pela Do Pietro que da conceitos exatamente opostos... banca bizarra.
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Eu também marquei a C, me surpreendeu a A ser a incorreta
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Indiquem para comentário.
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INDIQUEM ESSA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO !!!!
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força maior e caso fortuito para muitos entendedores pode ser considerado a questão da natureza em ambos os casos. questão esquisita pra ter essa resposta. a C está mais incorreta.
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Atenção
Alisson Daniel bem alertou, Hely Lopes puro O que faltou ser mencionada foi a maldade irresponsável e sem tamanho da banca que utilizou um recorte do conceito de Hely, induzindo todos ao erro, sendo que o candidato preparado sabe que o fato do princípe e a teoria da imprevisão podem ter duas repercussões, quais sejam:
1- alteração contratual bilateral para reequilibrio economico-financeiro;
2- rescisão unilateral sem atribuiçao de culpa (razões de interesse público)
Assim, vale colocar o conceito inteiro de Hely Lopes Meireles, com destaque em negrito para a parte fundamental para a compreensão da assertiva que foi omitida pela banca: "fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, queonera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis" (por ter usado um conceito incompleto deveria ser dada por incorreta, mas....)
Deu pra tranquilizar?!