DISPOSITIVOS DA CLT
Art. 457 (...)
§ 1º - Integram o salárionão só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias paraviagens e abonos pagos pelo empregador.
Art. 458 - Alémdo pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitoslegais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "innatura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecerhabitualmente ao empregado.
§ 2o Para os efeitos previstos nesteartigo, não serão consideradas comosalário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV –assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou medianteseguro-saúde;
Art. 462 -Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou decontrato coletivo.
( ) Gratificações ajustadas e diárias para viagens pagas pelo empregador não integram o salário.
FALSO - Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empreg
( ) Assistências médica, hospitalar e odontológica, prestadas diretamente ou mediante seguro-saúde e concedidas pelo empregador são utilidades consideradas como salário.
FALSO - Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
( ) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
VERDADEIRO - Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
( ) Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
VERDADEIRO - art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.