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A)Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderáa duração do trabalho exceder do limite legal ouconvencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,seja para atender à realização ou conclusãode serviços inadiáveis ou cuja inexecuçãopossa acarretar prejuízo manifesto.
B)Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregadomensalista, será obtido dividindo-se o salário mensalcorrespondente à duração do trabalho, a que serefere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horasdessa duração.
C)Art. 59 - § 4º - Os empregados sob o regime de tempoparcial nãopoderão prestar horas extras.
D)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderáser acrescida de horas suplementares, em número nãoexcedente de 2 (duas), medianteacordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contratocoletivo de trabalho.
E)Art. 58-A. - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquelecuja duração não exceda a vinte e cinco horassemanais.
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A) errada conforme artigo 61 do CLT a grande questão esta que ela poderá exceder não que deverá como descreve na alternativa mesmo assim tem que preencher os requisitos que estão elencados no mesmo.
B) correta conforme artigo 64 da CLT
C) errada conforme artigo 59 § 4 não poderão os empregados em regime de tempo parcial prestar horas extras.
D errada conforme artigo 61 § 1 o excesso poderá ser independente de acordo ou contrato coletivo.
E) errada conforme artigo 58 - A na qual prevê que a duração não exceda a 25 horas e não 30 como descreve a alternativa.
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Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras desde que compensadas ou motivo de força maior.
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a) Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
b) Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
c) Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
d)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
e)Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
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CLT
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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FÉ!
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Correção da questão com base na Reforma Trabalhista, que entrará em vigor em 11/11/2017:
A) INCORRETA. Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (Não houve mudança no cáput)
B)CORRETA. Art. 64. O salário hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por trinta vezes o número de horas dessa duração. (Não houve modificação deste artigo)
C - *** De acordo com a Reforma Trabalhista, esta alternativa tornou-se correta: § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
D- INCORRETA. Art. 61,§1º, CLT: § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E - *** De acordo com a Reforma Trabalhista, esta alternativa tornou-se correta: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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