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A)
Art. 70 - Salvo
o disposto nos artigos 68 e 69,
é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos termos da legislação própria.
B)
Art. 71 (...)
§
2º - Os intervalos de descanso não
serão
computados na duração do trabalho.
C)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90
(noventa) minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
D)
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma
escala de revezamento quinzenal,
que favoreça o repouso dominical.
E)
Art. 71 (...)
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
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> de 6 horas: de 1 a 2 horas.
mais de 4 até 6: 15 minutos
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E)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
§ 1.º Não
excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§ 2.º Os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3.º O limite
mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de
Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
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Alternativa “D”
Com relação a esta questão, uma observação que acho importante. A questão se refere as normas gerais de tutela do trabalho, que no seu § único estabelece que a escala de revezamento é organizada mensalmente. Já no Título III, das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, no Capítulo III, estabelece que a escala de revezamento é quinzenal. Assim, seguem os artigos para estudo :
Título
II – Das normas gerais de tutela do trabalho, dos períodos de descanso – art.
66 ao 72 da CLT.
Art. 67 - Será assegurado a todo
empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento,mensalmenteorganizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
No Título III – Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, no
Capítulo III – Da Proteção do Trabalho da Mulher, art.372 a 401-B :
Art. 386 “ Havendo trabalho aos
domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
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a) Em qualquer hipótese é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos. ERRADO
Art. 74. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
b) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. ERRADO
Art. 71. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
c) Nos serviços permanentes de digitação, escrituração ou cálculo, a cada período de 60 (sessenta) minutos de trabalho consecutivo corresponderá a um repouso de 10 (dez) minutos deduzidos da duração normal de trabalho. ERRADO
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
d) Será estabelecida escala de revezamento semanalmente organizada em todos os serviços que exijam trabalho aos domingos. ERRADO
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
e) Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. CORRETA
Art. 71. § 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
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