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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
I – deixar o
emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à
sua saída;II - permanecer em
gozo de licença, com percepção de salários, por +
de 30 dias;
A luta continua.
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Agora vamos decorar os artigos para prova????
Vejam o teor do art. 136, clt. Pelo que percebi o erro da "c" é que a mesma está não está no art. 129 e sim no 136:
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Se eu estiver errada me corrijam, por favor!
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a)CERTO. Art.
133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída
b) ERRADO.Art. 134 da CLT- As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um
só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
c)ERRADO. ART.136, § 2ºda CLT - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares
d)ERRADO. ART.. 138 da CLT- Durante
as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele.
e)ERRADO. Art.135 da CLT - A
concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo.
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Luana, acredito que o erro da letra C é que impõe a obrigatoriedade do menor de 18 gozar suas férias junto com as férias escolares. Veja, a alternativa diz "deverá gozar..", enquanto que a CLT diz "terá direito...". Trata-se de um direito do menor, não uma imposição. Se ele não quiser, poderá gozar as férias em outro período.
Se o erro fosse pelo fato de não estar no artigo citado no enunciado da questão (129), todas as alternativas estariam erradas, inclusive a do gabarito.
=)
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Letra e: Art 135, CLT: § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
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Oie Gente!
Gabarito letra A
Abaixo as hipóteses de perda do direito de férias:
1.Sair e não for readmitido dentro de 60 dias
2. Licença Remunerada + de 30 dias (recebendo o 1/3 constituc.)
3. Paralisação TOTAL ou PARCIAL + de 30 dias (recebendo o 1/3 constituc)
4. Acidente de trabalho ou auxílio doenças por mais de 6 meses contínuos ou intercalados (recebendo o 1/3 constituc)
;)
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Letra A: art. 133, I, CLT
Letra B: art.134, § 1º, CLT
Letra C: art.136, § 2º, CLT
Letra D: art.138, CLT
Letra E: art.135, § 1º, CLT
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ARTS. 134 a 138 DA CLT
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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Acrescentando LUANA DAYA.....
Os parágrafos do artigo 136 são os DIREITOS DE COINCIDÊNCIA. Eles limitam o total domínio do empregador escolher o momento de férias dos empregados.
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