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Art. 142 - O empregado perceberá, durante as
férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o
salário for pago por hora com
jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na
data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o
salário for pago por tarefa
tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito
a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão
das férias.
§ 3º - Quando o
salário for pago por percentagem,
comissão ou viagem, apurar-se-á a média
percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das
férias.
§ 4º - A parte do
salário paga em utilidades será
computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
A luta continua.
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Observar que quando o salário é pago por hora ou produção, a média é do período aquisitivo, enquanto que no salário pago por comissão ou percentagem a média é dos últimos 12 meses, que não necessariamente corresponde ao período aquisitivo.
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Súmula 149/TST. Tarefeiro. Férias.
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser na base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.» Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82.
OJ 181 SDI1 TSTCOMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00
O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
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Assertiva I:
Art. 142
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Assertiva II:
Art. 142
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Assertiva III:
Art. 142
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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CLT
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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FÉ!
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