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ID
1438141
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na CLT sobre aviso prévio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 488 -  CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


  • Art. 487: 

    Letra A: § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

    Letra C: § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    LETRA D: § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    LETRA E: § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

  • A alternativa diz que haverá redução de duas horas. A primeira vez que li, considerei errada (por estar incompleta), visto que a lei faculta ao empregado, no parágrafo único do artigo 488, a possibilidade de optar pela não redução das duas horas e faltar ao serviço por sete dias corridos. Ao ler a alternativa B, parece que o examinador restringe apenas a essa possibilidade.

    Enfim, marquei a menos errada, na minha humilde opinião... rs

    Só uma observação.

  • Em que pese a literalidade da alternativa, no momento em que a questão pede "considerando o disposto na CLT sobre o aviso prévio", ao meu ver, é uma baita sacanagem colocar a alternativa B como correta. Dessa banca CETRO nunca vem boa coisa, não adianta..

  • Art. 488 -  CLT - horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

    Teria essa regra (redução de 2h diárias) estipulada em relação à jornada padrão (8h), ou se aplicaria a qualquer duração de trabalho?

    1ª CORRENTE - APLICA-SE PROPORCIONALMENTE A REDUÇÃO

    2ª CORRENTE - A REDUÇÃO É SEMPRE DE DUAS HORAS, INDEPENDENTE DA JORNADA CONTRATUAL (CORRENTE MAJORITÁRIA)

     

    O empregador não pode substituir a redução da jornada pelo pagamento das horas trabalhadas como extras.

     

    Em relação ao rurícola, o legislador assegurou a dispensa do trabalho durante um dia por semana, ao longo do aviso prévio (art. 15 da Lei nº 5.889/1973.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • "Não é devido o aviso prévio na despedida indireta." As bancas têm compulsão por essa rsrs

  • questao taxativa... 


    fica de olho que tmb 


    EMPREGADO PODE ESCOLHER REDUZIR ESSAS 2 HORAS OU NAO TRABALHAR DURANTES 7 DIAS CORRIDOS


    MAS PRA ISSO O EMPREGADO TEM QUE SER DESPEDIDO PELO EMPREGADOR


    CASO CONTRARIO, CASO ELE TENHA PEDIDO DEMISSAO, ELE NAO TEM ESSA PRERROGATIVA DE REDUCAO NAO


    FICA DE OLHO


    NAO DESISTAM POLRRAARARARARA

  • Horas Extras ---> sempre integra o Aviso Prévio

    Gorjetas-NÃO INTEGRA O SALÁRIO, logo não integra o Aviso Prévio

  • a) O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, não beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

    FALSA. Art. 487, § 6º. O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

     

     b) O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    VERDADEIRA. Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazodo aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

     c) Não é devido o aviso prévio na despedida indireta.

    FALSA. Art. 487, § 4º. É devido o aviso prévio na rescisão indireta.

     

     d) A falta do aviso prévio por parte do empregador não dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.

    FALSA. Art. 487, § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

     

     e) O valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado.

    FALSA. Art. 487, § 5º. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

  • A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

     

    Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

     

    Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

    Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    Tratar o empregado com rigor excessivo;

    Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

    Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

    Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

    Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

    É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

    Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/despedida_indireta.htm