PPA: (1) - DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas) - Idealiza
LDO: (2) MP (Metas e Prioridades) - Prioriza
LOA: (3) Prevê Receita, Fixa Despesa - Concretiza
a) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1); as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (2); planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (3). GABARITO
b) de forma regionalizada, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (1) (LDO - 2)
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital (2) (PPA - 1)
; as metas e prioridades da administração pública federal (3) (LDO - 2)
c) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1);
planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (2); (LOA - 3)
programas de duração continuada (3) (PPA - 1)
d) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1);
planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (2); (LOA - 3)
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (3). (LDO - 2)
e) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (1); (LOA - 3)
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (2); (LOA - 3)
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (3).
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.