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ID
1438489
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o art. 165. da Constituição Federal, são Leis de iniciativa do Poder Executivo: o estabelecimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. O parágrafo 3º diz que “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.” E o parágrafo 4º afirma que “Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.” Outros três artigos definem o que devem conter as leis do plano plurianual (1), das diretrizes orçamentárias (2) e dos orçamentos anuais (3), que são, respectivamente, dentre outros aspectos, os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A) - 

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • PPA: (1) - DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas) - Idealiza

    LDO: (2) MP (Metas e Prioridades) - Prioriza

    LOA: (3) Prevê Receita, Fixa Despesa - Concretiza

    a) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1); as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (2); planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (3). GABARITO

    b) de forma regionalizada, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (1) (LDO - 2)

    as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital (2) (PPA - 1)

    ; as metas e prioridades da administração pública federal (3) (LDO - 2)

    c) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1);

    planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (2); (LOA - 3)

    programas de duração continuada (3) (PPA - 1)

    d) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1);

    planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (2); (LOA - 3)

    as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (3). (LDO - 2)

    e) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (1); (LOA - 3)

    o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (2); (LOA - 3)

    o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (3).

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

     

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

     

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

     

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.