-
Gabarito Letra D
L8212
Art. 12 § 4º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta
Lei, para fins de custeio da Seguridade Social
bons estudos
-
RESUME-SE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
-
Apenas para complementar:
O aposentado que voltar a trabalhar: a) deve continuar contribuindo para a Previdência Social, mas apenas sobre seu salário e não sobre sua aposentadoria; b) em regra, não tem direito aos benefícios, salvo reabilitação profissional, salário-família (quando empregado e exercer atividade sujeita ao RGPS – art. 18, §2º, Lei 8.213/91) e salário-maternidade (art. 103, Decreto 3.048/99).
Por fim, convém destacar que, em 2016, o STF considerou inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação (instituto que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria) por ausência de previsão legal - RE 381.367, 661.256 e 827.833.
-
Questão exige conhecimento acerca da condição do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, devendo ser respondida à luz das normas que regem a Previdência Social.
A escorreita resolução demanda o recrutamento do §4º, art. 12, da Lei 8.212/91, verbis: “§4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
Do sobredito, por expressa imposição legal, a única alternativa correta, em estrita conformidade com o que é determinado acerca do aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade, é aquela indicada na letra "d" (é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social). Todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido.
GABARITO: D.