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Art. 32. O salário de benefício consiste:
§ 3º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício,o aumento dos salários de contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar se á
como salário de contribuição,no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Questão exige conhecimento acerca dos elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios, e relaciona 04 (quatro) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as proposições lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Examinemos item por item:
I. Correta. Com base legal no art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, in verbis: “§2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.
II. Correta. Devidamente respaldada no art. 29, §3º, da Lei 8.213/91, litteris: “§3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”.
III. Correta. Afirmativa integralmente fundada no teor do art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva”.
IV. Correta. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o teor do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91: “§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que todos os itens estão corretos.
GABARITO: E.