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A- O valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% da renda mensal do beneficio caso o segurado estivesse aposentado na data do óbito.
B- O auxilio reclusao é devido aos dependentes no caso de presos sob regime fechado ou semi-aberto.
C- O auxilio reclusao independe de carencia.
D- Gabarito Correto.
E- O recebimento de salário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, pois este é uma verba indenizatória.
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Curiosidade que curiosamente possa aparecer em sua prova...
CESSAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
--> Morte do beneficiário.
--> Inicio de qualquer aposentadoria.
--> Emissão de certidão de tempo de contribuição. (Utilizado para contagem recíproca.) RPS, Art.129
GABARITO ''D''
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O auxílio-reclusão dispensa carência e é devido, de acordo com a legislação previdenciária, nos casos de regime-fechado e semiaberto.
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pessoal alguem ai pode me tirar uma duvida :
Situação ipotetica .
Um trabalhador que trabalha na em presa x e sofre um acidente e posteriomente esse acidente lhe deixou sequelas , no entanti ele vai receber auxilio acidente . Mas esse trabalhador tambem trabalha na empresa y em outra atividade e nessa atividade ele ja completou a carencia e os requisitos para se aposentar . se ele se aposentar nessa em decorrencia do trabalho da empresa y ele poderar perder auxilio acidente que foi decorrente de a outra atividade da empresa x ??
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Sim, Cícero. É proibido acumular auxílio-acidente com aposentadoria. No entanto, o valor que o segurado recebia de auxílio-acidente será incorporado à sua aposentadoria.
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A título de curiosidade:
Esta regra da alt a) ja existiu antes da 8.213.
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Gabarito: D.
A) Lei n. 8213/93. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
B) Dec. n. 3048/1999. Art. 116, § 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
C) Lei n. 8213/93. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
D) Lei n. 8213/93. Art. 86.
§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º [revogado], até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
E) Lei n. 8213/93. Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
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A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ser devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (antes era fechado e semi-aberto). O benefício também passou a ter carência de 24 contribuições mensais.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.