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Gabarito Letra D
I - CERTO: Decreto autônomo é aquele que tem fundamento na constituição e pode ser delegado da competência privativa do PR (Art. 84 VI), enquanto que o Decreto regulamentar, típico do poder regulamentar, é uma competência exclusiva do PR, logo indelegável (Art. 84 IV)
II - O poder de polícia não retira, não limita, não restringe, mas disciplina
a forma de se exercer esses direitos, por esse motivo que não há dever
de indenizar.
DIRLEY CUNHA JR. esclarece que o
poder de polícia não incide para restringir o direito em si, mas sim
para condicionar o seu exercício, quando o comportamento administrativo
expõe a risco o interesse coletivo.
III - CERTO: Embora o Poder de polícia seja um expressão marcante da supremacia do interesse público sobre o particular entretanto o STJ no Resp 817.534 entendeu que o poder de polícia pode
ser delegado somente se for atos materiais, de Consentimento e de
Fiscalização, ficando a Ordem pública e a Sanção em poder do estado
IV - CERTO: Poder Disciplinar decorre Poder Hierárquico pois ambos advêm da hierarquia administrativa, mas com ele não se confunde, já que o poder disciplinar tem a finalidade de apuração de infrações e aplicação de penalidades a servidores públicos e demais pessoas que
estejam sob a disciplina administrativa
bons estudos
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alguém poderia me responder a questão II não estaria dentro do ato da Adm. pública d " obrigação de fazer ou não fazer?"
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O erro da questão II está justamente no vocábulo usado, o poder de polícia não "retira" um direito individual. Para citar a doutrina clássica, Hely L. Meireles fala em faculdade à Adm para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais.
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I - CORRETO - O DECRETO AUTÔNOMO DECORRE DO PODE REGULAMENTAR, TRATA DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ORGANIZAR A ADMINISTRAÇÃO SEM IMPLICAR O AUMENTO DE DESPESAS E NEM CRIANDO E EXTINGUINDO ÓRGÃO, OU QUANDO TRATAR-SE DE EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS QUANDO VAGOS. CUIDADO, POIS ESSE DECRETO PODE SER DELEGADO A MINISTROS DE ESTADO. É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE, MAS NÃÃÃÃO EXCLUSIVA!
II - ERRADO.
O PODER DE POLÍCIA NÃO RETIRA DIREITOS E SIM OS LIMITAM!
EX.: Art. 5º - É LIVRE A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM TEMPO DE PAZ, PODENDO QUALQUER PESSOA, NOS TERMOS DA LEI, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM OS SEUS BENS.
COM TODA A SINCERIDADE, O QUE VOCÊS ACHAM QUE ESTA LEI VAI FAZER?... LIMITAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO EXIGINDO PASSAPORTE, DECLARAÇÃO DE BENS, TRIBUTAÇÃO... E SE ESSAS EXIGÊNCIA NÃO FOREM CUMPRIDAS, HAVERÁ ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA!
III - CORRETO - DO CICLO DO PODER DE POLÍCIA SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE DELEGAÇÃO AO PARTICULAR O CONSENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO (essa delegação não configura poder de polícia, uma vez que é necessário os 4 elementos para a sua formação).
IV - CORRETO - NÃO CONCORDO MUITO, POIS O PODER DISCIPLINAR SÓ DECORRERÁ DO PODER HIERÁRQUICO QUANDO O DESTINATÁRIO FOR UM SERVIDOR PÚBLICO. Mas como não tem gabarito, conclui-se que o examinador é uma anta. Logo agiremos como uma anta age, marcando o item como certo.
GABARITO ''D''
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Sobre o item IV:
"Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4
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Essa questão deveria ser anulada! O item IV está ERRADO, pois o poder disciplinar nem sempre decorre do poder hierárquico, mas apenas quando se tratar de servidores públicos.
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Erraria essa questão por causa do item III. Pra mim, em hipótese nenhuma seria permitida a delegação do Poder de Polícia a particulares. Acho que a delegação do Poder de Polícia nas fases de consentimento e fiscalização ocorre somente na delegação do Poder de Polícia ás pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta (E.P e S.E.M). Como o item fala em "O poder de polícia não pode ser delegado ao particular...", acho que não caberia exceção.
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II - O poder de polícia tem cunho disciplinar em relação as formas de exercer as limitações, as restrições, por esse motivo que não há dever de indenizar. O doutrinador DIRL EY CUNHA JR estabelece que “o poder de polícia não incide para restringir o direito em si, mas sim para condicionar o seu exercício, quando o comportamento administrativo expõe a risco o interesse coletivo”.
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cade a galera que tava zoando a banca?????
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AS ETAPAS DO PODER DE POLICIA SÃO:
NORMA
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
NORMA E SANÇÃO NÃO É DELEGÁVEL.
CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO SIM.
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Raphael Botelho pode sim, se o particular tiver relação com a administração publica.
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O Poder Disciplinar também pode decorrer de contrato, quando, por exemplo, uma diretora aplica suspensão em um aluno de Escola Pública. É uma manifestação do poder disciplinar, tendo em vista que o aluno tem uma relação contratual com a Administração Pública.
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II - Não "retira", "restringe' !
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III - CERTO: Embora o Poder de polícia seja um expressão marcante da supremacia do interesse público sobre o particular entretanto o STJ no Resp 817.534 entendeu que o poder de polícia pode
ser delegado somente se for atos materiais, de Consentimento e de
Fiscalização, ficando a Ordem pública e a Sanção em poder do estado
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Gabarito D para os não assinantes
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Questão muito mal elaborada! Deveria ser anulada! Cuidado!
I - A banca deu como certo. Porém, o termo "Decreto Regulamentar Autônomo" é equivocado, uma vez que se o Decreto é autônomo (art. 84, VI, da CF) ele não está REGULAMENTANDO, sendo ato de primeiro grau, inclusive sujeito ao controle de constitucionalidade em abstrato.
II - A banca considerou errada. Realmente está errada, já que o Poder de Polícia RESTRINGE, e não retira direitos dos particulares, em razão da supremacia do interesse público.
III - A banca considerou certa. Realmente está certa, na medida que os atos materiais do poder de polícia podem sim ser delegados a particulares. Lembrando que para o STJ, na lição de Diogo Figueiredo, há quatro ciclos de Polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção, sendo o consentimento e fiscalização passíveis de delegação à particular.
IV - A banca deu como certo, mas não concordei. O Poder de Polícia PODE decorrer do poder hierárquico, mas nem sempre decorrerá dele, como no caso de particulares com algum vínculo com a administração, tal qual em contratos entre PJ de direito privado e a Administração Pública.
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O poder de Polícia RESTRINGE um Direito Pessoal do administrado em nome do Interesse Público. JAMAIS RETIRA!
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III. O poder de polícia não pode ser delegado ao particular, no entanto, admite-se a delegação de atos materiais ou instrumentais.
somente atos relativos a consentimento e a fiscalização sujeitam-se a delegação, pois os “referentes a legislação e sanção derivam do poder de coerção do poder público” (ATIVIDADES MATERIAIS/CONCRETAS)
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Fabrício Meireles, a assertiva IV diz que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico, não diz nada sobre o poder de polícia.
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Letra D
Apenas o item II está errado. Poder de polícia não retira direitos. Apenas disciplina a forma de exercer.
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Há alguns comentários errados!
Em algumas situações, o poder de polícia pode RETIRAR direitos do administrado em virtude do interesse público. Exemplo disso é a cassação do direito de exercitar determinada prática comercial ou portar uma arma; nessas situações, há a RETIRADA do direito e não mera restrição.
Observem o significado da palavra "restrição": reduzir(-se) a limites mais estreitos; limitar(-se), delimitar(-se). Com efeito, pelos exemplos apresentados, não é possível defender a mera "restrição", pois o que ocorre, a partir do poder de polícia, é a RETIRADA de direito.
Na verdade, o erro da assertiva II está no fato de que ela restringe o poder de polícia à retirada do direito, enquanto que ele pode, também, restringir/limitar direitos individuais em prol do interesse coletivo. Se tal enunciado fosse escrito como "o poder de polícia PODE retirar direitos..." estaria correto.
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Incorreto. O poder de polícia administrativo não atua sobre pessoas, mas, sim, sobre bens, atividades e direitos. Cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
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LETRA D
II- O poder de polícia retira um direito pessoal do administrado em nome do interesse público. (ERRADO)
O PODE DE POLÍCIA NÃO PODE SUPRIMIR O NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ou seja o poder de polícia disciplina a forma de se exercer esses direitos fundamentais, por esse motivo que não há dever de indenizar.
Não podendo não retirar OU limitar os direitos fundamentais do individuo.
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Gabarito Letra D
I - CERTO: Decreto autônomo é aquele que tem fundamento na constituição e pode ser delegado da competência privativa do PR (Art. 84 VI), enquanto que o Decreto regulamentar, típico do poder regulamentar, é uma competência exclusiva do PR, logo indelegável (Art. 84 IV) (Renato QConcursos)
II - O poder de polícia não retira, não limita, não restringe, mas disciplina
a forma de se exercer esses direitos, por esse motivo que não há dever
de indenizar.
DIRLEY CUNHA JR. esclarece que o
poder de polícia não incide para restringir o direito em si, mas sim
para condicionar o seu exercício, quando o comportamento administrativo
expõe a risco o interesse coletivo. (Renato QConcursos)
III - CERTO: Embora o Poder de polícia seja um expressão marcante da supremacia do interesse público sobre o particular entretanto o STJ no Resp 817.534 entendeu que o poder de polícia pode
ser delegado somente se for atos materiais, de Consentimento e de
Fiscalização, ficando a Ordem pública e a Sanção em poder do estado (Renato QConcursos)
IV - CERTO: A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração. Portanto, o Poder Disciplinar é
consequência do Poder Hierárquico. Se aos agentes superiores competem o comando e o dever de fiscalizar, é resultado
natural a possibilidade de exigir o cumprimento das ordens e regras legais e, caso não ocorra, aplicar a respectiva
penalidade. Assim, para os servidores públicos, a possibilidade de aplicação de sanção decorre da existência de
hierarquia. MARINELA, Fernanda, 2017, Direito administrativo, Saraiva Jur.
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QUESTÃO SUPERADA