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ID
1438576
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à extinção dos Atos Administrativos, a retirada pelo Poder Público do ato administrativo porque o destinatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Tredestinação é a destinação de um bem expropriado para finalidade diversa da que se planejou inicialmente.

    B) Caducidade o ato perde a sua eficácia em virtude de superveniência de um ato de hierarquia maior ou de uma lei.

    C) Efeito pondrômico são efeitos secundários do ato administrativo que dependem de duas manifestações de vontade. Ex: nomeação de dirigente da agência reguladora.

    D) CERTO: Cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

    E) Contraposição é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia

    bons estudos

  • Fiz confusão com a caducidade da concessão de serviço público.

     

    Lei nº 8987/95

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    (...)

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

  • DIFERENÇA

    CADUCIDADE: 
    Consiste na extinção do ato em virtude de superveniência de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Ex.: Porte de arma;

     

    CASSAÇÃO: Modalidade de extinção que ocorre quando o administrador deixa de preencher a condição necessária para a manutenção da vantagem. Ex. habilitação cassada porque condutor ficou cego

  • Quanto ao efeito prodrômico, tal classificação vem de Celso Antônio Bandeira de Mello. O autor classifica os efeitos de um ato eficaz (apto a produzir efeitos) em típicos e atípicos.

     

    Os efeitos típicos ou próprios são os que resultam do conteúdo específico do ato. Por exemplo, o efeito típico do ato de nomeação é habilitar alguém a assumir um cargo público.

     

    Já os efeitos atípicos não resultam do conteúdo específico do ato, podendo ser de duas espécies: prodrômicos (ou preliminares) e reflexos. Os efeitos prodrômicos são aqueles que surgem com a edição do ato e perduram até o momento da produção de seus efeitos típicos, geralmente nos atos compostos e complexos. Como exemplo, tem-se o ato (complexo) de aposentadoria concedido pela Adm com o efeito prodrômico de afastar o servidor do seu cargo até que o ato seja apreciado pelo Tribunal de Contas para produzir seu efeito típico. Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros estranhos à sua prática. Um bom exemplo é a hipótese de desapropriação de um bem que estava locado, gerando o efeito reflexo de encerrar a relação locatícia firmada com terceiro.

     

    Fonte: Dto Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Também fiz confusão com a caducidade da concessão de serviços públicos. 

  • gb d

    PMGOOO

  • gb d

    PMGOOO

  • Por se tratar de ato produzido sem vício mas posteriormente/ supervenientemente surge a ilegalidade na execução, é chamada de cassação , modo de extinção do ato administrativo por retirada.

  • CASSAÇÃO

    A cassação é o DESFAZIMENTO DE UM ATO VÁLIDO em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta. Funciona, na verdade, como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.

    Podemos mencionar como exemplo a cassação da carteira de motorista por exceder o limite de pontos previstos no CTB, a cassação da licença para exercer uma profissão por infringir alguma norma legal.

  • Não confundam a extinção da concessão/permissão pelo descumprimento pela Concessionária/Permissionária de Serviço Público por inexecução total ou parcial do contrato (CADUCIDADE), com o descumprimento pelo beneficiário de ato administrativo, que será extinto por CASSAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", visto que a retirada pelo Poder Público do ato administrativo porque o destinatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de Cassação.

    Gabarito: letra "d".