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NÃO ENTENDO O MOTIVO QUE CONSIDERAM PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO SENDO PRECÁRIO SE A NATUREZA JURÍDICA É CONTRATUAL
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Lei 8987/95. Art. 2º. IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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lei 8987/95
I - CORRETO: art. 2º, II;
II - CORRETO: art. 2º, IV;
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Lei 8987/95.
I - CORRETO
Art. 2º. II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
II - CORRETO
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
III - CORRETO
IV - CORRETO
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Wesley, ele é precário pois, como diz o art 40 da 8987/95, pode ser revogado unilateralmente pelo Poder Concedente
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Pessoal, afirmar que a permissão tem caráter precário é o mesmo que dizer é revogável unilateralmente. Contudo, isso não quer dizer que não haverá indenização! Permissão é contrato, e se for revogado antes do prazo o particular terá direito a indenização sim.
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a) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na MODALIDADE CONCORRÊNCIA À PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
· Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);
· Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob a fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;
· Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência;
· Natureza contratual;
· Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;
· Celebração com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS --> mas NÃO com pessoa física;
· Não há precariedade;
· Não é cabível revogação do contrato.
B) PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
· Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);
· Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob a fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;
· Sempre precedida de licitação. NÃO há determinação legal da modalidade específica;
· Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;
· Celebração com pessoa FÍSICA OU JURÍDICA não prevista permissão a consórcio de empresas;
· Delegação a título precário;
· Revogabilidade UNILATERAL do contrato pelo poder concedente.
FONTE: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado* Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
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Lei 8987/95.
I - CORRETO
Art. 2º. II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
II - CORRETO
Art. 2º. IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
III - CORRETO
IV - CORRETO
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
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Isso não é uma questão! É material de estudo!