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Gabarito Letra A
A) CERTO: O princípio do consenso afirmativo é o nome dado doutrinariamente ao Art. 14 do CC, vejamos:
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
B) Art. 14 Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
C) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá
ao nome.
D) Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
E) Errado pois os direitos da personalidade são um rol meramente exemplificativo no CC.
bons estudos
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Alguém poderia me explicar o erro na alternativa D? A final, há uma grande diferença entre atribuir o risco de vida ao tratamento (art. 15 do CC) e dizer que um paciente com risco de vida não pode ser obrigado ao tratamento (observe, por exemplo, o caso daquele que, tentando cometer suicídio, bebe veneno, e é encaminhado para o hospital, onde os médicos o medicam à força, evitando, assim, a morte - nesse caso, o tratamento foi feito de forma ilegal?)
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Pois é colega Thiago, achei mal formulada a assertiva da letra D.
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Caro Thiago, no caso por você citado, não se trata de tratamento médico ou intervenção que gere risco de vida (leia-se risco de morte), mas o caso do veneno que você descreveu ele já se encontra com risco de morte, portanto, plenamente possível a intervenção cirúrgica ou o tratamento.
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LETRA A CORRETA
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
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Caros Amigos Concurseiros.
Atualmente é ultrapassada a ideia de que cabe ao médico, detentor do conhecimento, a escolha do melhor tratamento, mas sim ao paciente, que deverá manifestar-se sobre qual tratamento quer ser submetido. Por isso está errada a alternativa "d".
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a respeito do at. 15, vale indicar, para estudo, os enunciados da Jornada de Direito Civil:
Enunciado 403: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Enunciado 533: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos
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para reflexão a cerca da assertiva D, que creio estar desatualizada, basta lembrar do caso de transfusão de sangue não autorizada pela família do paciente incapaz por razão religiosa (testemunhas de Jeová), o STF decidiu que o que médico pode realizar a transfusão mesmo sem o consentimento da família, quando a falta desta representar risco de morte ao paciente.
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Parem de brigar com a letra da lei...