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LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI COMPLEMENTAR Nº 207/79.
CAPÍTULO X.
Do Procedimento Disciplinar.
Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante "sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa".
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“Art. 87 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 88 – Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão.
Art. 89 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou dispoNIBILIDADE
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Sindicância sempre que a pena puder resultar em ARMS:
Advertência
Repreensão
Multa
Suspensão.
"Tudo no tempo de Deus, não no nosso".
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Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
GABARITO -> [E]
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Gabarito E
Conforme a Lei Complementar 207:
Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR).
Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR)
Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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- Gabarito: E.
- Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Lembrando que o STF proíbe Contraditório e ampla defesa nesses casos, mas como perguntou de acordo com a lei orgânica, resposta certa.