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Letra C
A convocação por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinar é encargo obrigatório e a princípio irrecusável, teoricamente, independente de prévia autorização de superior hierárquico do servidor convocado. O servidor não poderá escusar-se ao cumprimento desse ‘múnus público’, a menos que se encaixe numa das hipóteses de impedimento ou suspeição descritas na lei 9784/99.
" Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
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Completando o colega há tbm os casos de suspeição:
onde a autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos conjuges, companheiros, parentes e afins ate terceiro grau, tambem fica impedido!
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A questão fala em processo administrativo estadual, logo a lei 9784/99 não se aplica aqui.
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Comentando Letra B
Lei 8.112/90
Art. 149 " O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
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Alguém saberia onde está o embasamento legal das alternativas c) e e)
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Sobre a alternativa "E" tenho o seguinte pensamento:
Caso o servidor seja penalizado, ele será demitido e poderá ser impedido de voltar a Adm Pub, por isso ele não poderá pedir exoneração (o que não se trata de punição).
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SE O SERVIDOR FOR EXONERADO A PEDIDO, ELE NÃO PODERÁ SOFRER A PENA DE DEMISSÃO PORQUE JÁ NÃO IRÁ MAIS FAZER PARTE DO QUADRO DE SERVIDORES DO ÓRGÃO. É POR ISSO QUE A LEI PROIBE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR, POIS SE ELE COMETEU ALGUMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, DEVE SER DEVIDAMENTE PROCESSADO E RECEBER A JUSTA PUNIÇÃO.
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Fundamentação da alternativa "E" na Lei 8.112/90:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Resumindo:
Letra "c" - Não há funcionário designado para a comissão processante, e sim, SERVIDOR ESTÁVEL. Art. 149 da Lei 8.112/1990, que transcrevo abaixo:
"O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado"
vlw, abraço!
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Creio que o termo funcionário foi posto como genérico, não causando erro, senão a letra B também estaria errada.
Acredito que esteja errada pelo fato de não poder recusar sua participação.
Lei 9.784/99
Art. 2º
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Que o Sr. Jesus seja conosco!
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8.112/90 cobrada em concurso estadual ??