- Classificação:
1)Quanto à regularidade/ periodicidade:
elas podem
ser extraordinárias (caráter excepcional e temporário) ou ordinárias (ingressam
com regularidade).
2)Já quanto à origem/ coercitividade:
- originárias
(exploração pelo Estado da atividade econômica patrimonial ou comercial). Resultam
das atividades do Estado como agente particular- D. Privado
Relação
horizontal entre o Estado e o particular.
- derivadas
(extraídas do patrimônio dos particulares - tributos). Poder de imposição do
Estado em face do particular. Relação de subordinação/vertical entre a
Administração e o administrado. Ex: tributos, penalidades.
-
transferidas: transferência de recursos entre os entes da federação. Podem
resultar da Constituição (transferências obrigatórias) ou de mera liberalidade
do ente, a título de auxilio (transferências voluntárias).
Ex:
repartição da receita tributária.
3)classificação legal (lei 4.320/64)/
categoria econômica/ motivo de entrada:
receitas
em correntes: (resultantes das atividades próprias do Estado). Resultam de
atividades próprias de Estado: Receita tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, ainda que
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas jurídicas de
D. Público ou Privado, quando destinadas a atender despesas correntes.
de
capital: entradas resultantes de operações nas quais o Estado busca captação
externa de recursos: operações de endividamento; conversão de bens e direitos;
recursos recebidos de outras PJ de D. Público ou Privado, destinadas a atender
despesas classificáveis como despesas correntes; superávit do orçamento corrente.