SóProvas


ID
1441540
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tomando-se por base o que dispõe a Lei nº 9.868/99 e a decisão prolatada pelo Altíssimo Pretório na ADI 2.130, rel. Min. Celso de Mello, no que tange ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se como EQUIVOCADA a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C- Quer a errada.

    A letra C é a incorreta, pois, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei § 1º, permite que o relator requeira a complementação das informações, por meio de perícias, audiência pública, conforme segue:

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

    § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.



  • Exemplo:


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS TRIBUNAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO.


    "No art. 9º da Lei n. 9.868/1999 se estabelece: “Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator” (grifos nossos). 3. As consequências do julgamento deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 19/1998 não justificam o exercício da faculdade prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999. A despeito da relevância e da complexidade da questão posta em debate na presente ação direta de inconstitucionalidade e das alegações do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro – CRECI-RJ, não se demonstra a necessidade de convocação de audiência pública para exposições sobre o tema em questão. A matéria é de direito e o processo está devidamente instruído, com as manifestações das autoridades requeridas e daquelas anunciadas na Lei n. 9.868/1999, pelo que a adoção da medida requerida apenas alongaria ainda mais a conclusão desta ação sem aporte de novos ou necessários dados para melhor compreensão do que posto em causa. 4. Indefiro os requerimentos formulados na Petição avulsa n. 50.338/2014".


    ADI 2135, j. 05.02.2015


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Texto de lei

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Por se tratar de processo de natureza objetiva, e em virtude de ser lei procedimental especial não haverá para os legitimados contagem de prazo diferenciado. Estes somente são aplicáveis aos processos subjetivos regidos por normas gerais.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É admissível dilação probatória em sede de ações concentradas, inclusive por meia da realização de audiências públicas e através do parecer do amicus curiae.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Texto de lei

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Texto de lei.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Letra C é a errada. Poderá haver discussão de matéria de fato, inclusive dilação probatória com perícia ou audiência pública, com o objetivo de subsidiar uma possível decisão de modulação dos efeitos da sentença declaratória.

  • Questão passível de anulação: INFORMATIVO 745 DO STF.

    1.  A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF/88).

    Para o STF, deve ser aplicado, neste caso, o disposto no art. 188 do CPC. Não há razão para que exista prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não haja no controle concentrado.  

    Segundo o Min. Dias Toffoli, o prazo em dobro é uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo. (INFORMATIVO 745).

    É POSSÍVEL O MANEJO DE RE EM CONTROLE ABSTRATO. O USO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZA A ABSTRATIVAÇAO DO CONTROLE. 


  •  Colegas que citaram o informativo 745: não se trata da mesma questão.  O que o STF estabeleceu alí foi que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo TJ em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF). Já o enunciado da questão delimita bem o tema " ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal" e cita, ainda, a ADI 2130:
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO - DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva".
  • gente...creio que de regra nao admite dilacao probatoria salvo esta complementacao de informacoes atraves de perito, audiencia pub, amicus....

  • É perfeitamente possível discutir matéria de fato.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao conteúdo da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 5º - “Proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

    Alternativa “b”: está correta. Por se tratar de processos de natureza objetiva, não há que se falar em prazo diferenciado.

    Alternativa “c”: está incorreta. Nesse sentido: art. 9º - “Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 26 – “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Portanto, está incorreta a alternativa “c”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • gabarito "C"

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 5º - “Proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

     

    Alternativa “b”: está correta. Por se tratar de processos de natureza objetiva, não há que se falar em prazo diferenciado.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Nesse sentido: art. 9º - “Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 26 – “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

  • A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF/88)? Aplica-se o prazo em dobro do art. 183 do CPC/2015 aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça? NÃO. Prevalece que não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Assim, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo recursal em dobro à Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 2674 MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/03/2016. STF. 2ª Turma. ARE 873738 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2015. STF. 1ª Turma AI-AgR 675.172, Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 09/08/2018