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Gabarito letra C- Quer a errada.
A letra C é a incorreta, pois, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei § 1º, permite que o relator requeira a complementação das informações, por meio de perícias, audiência pública, conforme segue: Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
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Exemplo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS TRIBUNAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO.
"No art. 9º da Lei n. 9.868/1999 se estabelece: Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator (grifos nossos). 3. As consequências do julgamento deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 19/1998 não justificam o exercício da faculdade prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999. A despeito da relevância e da complexidade da questão posta em debate na presente ação direta de inconstitucionalidade e das alegações do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro CRECI-RJ, não se demonstra a necessidade de convocação de audiência pública para exposições sobre o tema em questão. A matéria é de direito e o processo está devidamente instruído, com as manifestações das autoridades requeridas e daquelas anunciadas na Lei n. 9.868/1999, pelo que a adoção da medida requerida apenas alongaria ainda mais a conclusão desta ação sem aporte de novos ou necessários dados para melhor compreensão do que posto em causa. 4. Indefiro os requerimentos formulados na Petição avulsa n. 50.338/2014".
ADI 2135, j. 05.02.2015
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ALTERNATIVA A) CORRETA.
Texto de lei
Art. 5o Proposta a ação direta, não se
admitirá desistência.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Por se tratar de processo de natureza objetiva, e em virtude de ser lei procedimental
especial não haverá para os legitimados contagem de prazo diferenciado. Estes
somente são aplicáveis aos processos subjetivos regidos por normas gerais.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
É admissível dilação probatória em sede de ações concentradas, inclusive por
meia da realização de audiências públicas e através do parecer do amicus
curiae.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Texto de lei
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação
declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
ALTERNATIVA E) CORRETA.
Texto de lei.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
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Letra C é a errada. Poderá haver discussão de matéria de fato, inclusive dilação probatória com perícia ou audiência pública, com o objetivo de subsidiar uma possível decisão de modulação dos efeitos da sentença declaratória.
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Questão passível de anulação: INFORMATIVO 745 DO STF.
1.
A Fazenda
Pública possui prazo em
dobro para interpor recurso
extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de
inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF/88).
Para o STF, deve ser aplicado,
neste caso, o disposto no art. 188 do CPC. Não há razão para que exista prazo
em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não haja no controle
concentrado.
Segundo o Min. Dias Toffoli, o prazo em dobro é uma prerrogativa exercida pela
Fazenda Pública em favor do povo. (INFORMATIVO
745).
É POSSÍVEL O MANEJO DE RE EM CONTROLE ABSTRATO. O
USO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZA A ABSTRATIVAÇAO DO CONTROLE.
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Colegas que citaram o informativo 745: não se trata da mesma questão. O que o STF estabeleceu alí foi que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo TJ em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF). Já o enunciado da questão delimita bem o tema " ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal" e cita, ainda, a ADI 2130:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO - DECISÃO
QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO
ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - INAPLICABILIDADE,
AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC - RECURSO DE
AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de
legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda
que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo
Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões
proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou,
excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo
Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO
PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao
processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita
no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos
processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito,
a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse
modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo
recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa
prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva".
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gente...creio que de regra nao admite dilacao probatoria salvo esta complementacao de informacoes atraves de perito, audiencia pub, amicus....
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É perfeitamente possível discutir matéria de fato.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao conteúdo da Lei 9.868/99, que dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Analisemos
as assertivas:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme art. 5º - “Proposta a ação direta, não se admitirá
desistência”.
Alternativa
“b”: está correta. Por se tratar de processos de natureza objetiva, não há que
se falar em prazo diferenciado.
Alternativa
“c”: está incorreta. Nesse sentido: art. 9º - “Vencidos os prazos do artigo
anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e
pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso
de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de
notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme art. 26 – “A decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em
ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.
Alternativa
“e”: está correta. Conforme art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado”.
Portanto,
está incorreta a alternativa “c”.
Gabarito do professor:
letra c.
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gabarito "C"
Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 5º - “Proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
Alternativa “b”: está correta. Por se tratar de processos de natureza objetiva, não há que se falar em prazo diferenciado.
Alternativa “c”: está incorreta. Nesse sentido: art. 9º - “Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 26 – “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.
Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
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A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF/88)? Aplica-se o prazo em dobro do art. 183 do CPC/2015 aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça? NÃO. Prevalece que não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Assim, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo recursal em dobro à Fazenda Pública.
STF. Plenário. ADI 2674 MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/03/2016. STF. 2ª Turma. ARE 873738 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2015. STF. 1ª Turma AI-AgR 675.172, Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 09/08/2018