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ID
1441546
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à disciplina normativo-constitucional expressa do processo legislativo (artigo 59 e seguintes da Constituição Federal de 1988), pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Alternativa A - Incorreta -  Michel Temer: “não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas” (TEMER, 2010, p. 150).

    O Supremo Tribunal Federal apontara, recentemente, a ausência de hierarquia. Desenvolve a Suprema Corte, como citado acima, que a lei complementar é cabível quando a Constituição expressamente reclamar que dada matéria deve ser regulamentada por esta espécie normativa. Já o campo material das leis ordinárias é residual, ou seja, cabem às leis ordinárias aquelas matérias não afetas às demais espécies normativas primárias.


    Alternativa B - Incorreta -  Conforme o Art. 60, §1º , A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio.


    Alternativa C - Incorreta - É vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a organização do Ministério Pública, a carreira e a garantia de seus membros, nos termos do Art. 62,§1º, I, c.


    Alternativa D - Correta - É a letra do Art. 67, CF. "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

    Alternativa E - Incorreta ; P

  • d) correto. OBS: A exceção prevista no art. 67 da CF (Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional) NÃO se aplica no caso de emendas constitucionais, conforme expressa disposição do art. 60, § 5º, da Constituição Federal:

    Art. 60 CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...):

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Não há hierarquia entre LC e LO e nem entre lei estadual e federal. A constituição não poderá ser emendada quando: na vigência de intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa ( Art. 60, §1º). Art 62, §1º,c: É vedado a edição de MP sobre matéria de organização do poder judiciário, MP, a carreira e garantia de seus membros.

  • A assertiva "B" refere-se à LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL ao poder de reforma da Constituição, uma vez que impede que a Carta Magna seja emendada diante de cenários político-sociais específicos nos quais a República Federativa do Brasil pode se encontrar: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Ou seja, sob determinadas condições (CIRCUNSTÂNCIAS), a CF não pode ser modificada. De acordo com Marcelo Novelino (2013, p. 59), "nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater".  

  • Letra de lei:

    CRFB/88

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • O quorum de aprovação mínimo para as leis ordinárias corresponde a um número variável, qual seja, mais da metade dos presentes (maioria relativa ou simples), conforme a regra geral para as deliberações do Congresso (CF, art. 47).
    Após a aprovação, o projeto de lei seguirá para o autógrafo, sendo posteriormente enviado ao Presidente da República para sanção. Caso seja rejeitado, o projeto de lei será arquivado (CF, art. 65).

    A matéria constante de projeto de lei arquivado ou não sancionado só poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 67).

     

    sessão legislativa corresponde a um período anual no qual estão compreendidos dois períodos legislativos semestrais: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57).

     

     



    Fonte: Marcelo Novelino

  • Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Elas têm o mesmo nível hierárquico. Também não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. 

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de QUALQUER das Casas do Congresso Nacional.

  • Cuidado para não confundir com art. 60, § 5°: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada ao processo legislativo (artigo 59 e seguintes da Constituição Federal de 1988). Analisemos as alternativas com base na disciplina constitucional acerca do assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 843), “O critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão da competência da União pelo Estado-membro como na hipótese inversa”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 60, § 1º, CF/88 – “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 62, § 1º - “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: [...] c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros”.     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 67 – “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.          

    Alternativa “e”: está incorreta: a alternativa “d” está correta.

    Gabarito do professor: letra d.            

    Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • Letra D a correta. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional

  • Gabarito letra "D"

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 843), “O critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão da competência da União pelo Estado-membro como na hipótese inversa”.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 60, § 1º, CF/88 – “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 62, § 1º - “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: [...] c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros”.     

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 67 – “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.          

     

    Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.

  • ART. 67 DA CF.

  • GABARITO: B

     

    Comentários a respeito da letra A:


    Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Elas
    têm o mesmo nível hierárquico. Também não há hierarquia
    entre lei federal e lei estadual. Alternativa errada.
     

  • O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição.

    A CF/88 reservou determinadas matérias para serem tratadas por meio de complementar, não sendo permitido que, em tais casos, seja editada lei ordinária para regulá-las. As matérias que não forem reservadas à lei complementar poderão ser tratadas por lei ordinária (matérias residuais).

    Assim, não existe relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes.

    Vale ressaltar, no entanto, que, se lei ordinária tratar sobre matéria reservada à lei complementar, haverá inconstitucionalidade.

    STF. Plenário. RE 509300 AgR-EDv, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2016.

  • Complementando...

    Art.62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.