Serei Cirúrgico...
A- errada---> Empregado público não ocupa cargo, mas sim emprego público.
B- errada---> O servidor que ocupa exclusivamente cargo comissionado se submete ao RGPS, enquanto que o servidor estatutário EM REGRA se submete ao RPPS.
C- errada---> Segundo o STF não há direito adquirido a manutenção de regime jurídico.
D- correto---> A alternativa é autoexplicativa.
E- errado---> As funções de confiança somente poderão ser exercidas por servidores ocupantes exclusivos de cargo de provimento efetivo.
Gabarito: D
Jesus!!!!!
a) ERRADA - Lei 8.112/91: Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
O empregado público ocupa emprego público. Cargos públicos são reservados aos servidores públicos, stricto sensu.
b) ERRRADA - Constituição, art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
c) ERRADA - Entendimento do STF é no sentido de que ''não há direito adquirido a regime jurídico''. Imaginei se tratar de súmula, mas não encontrei, portanto acredito que seja apenas o entendimento jurisprudencial majoritário, não consolidado em súmula.
d) CORRETA - Apesar de não conhecer a lei estadual citada, o conceito é o mesmo da Lei 8.122/91, Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que (...)
e) ERRADA - Constituição, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Na verdade, a alternativa transcreveu parcialmente o art. acima, no que se refere a ''cargos em comissão'', mas trocando a expressão por ''função de confiança''.