-
Letra A - Correta: Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Letra B - Correta: Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Letra C - Correta: Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
Letra D - Correta: Art. 23. § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
Letra E - Errada: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
-
A letra A, apesar de estar prevista em lei, deve ser julgada inconstitucional, já que o texto fala de prerrogativas NA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. Estas prerrogativas são da função, do cargo e não da pessoa!
-
O gabarito oficial é letra E.
-
O ponto
controvertido da questão é que o gabarito que tem o seguinte dizeres: “Não
perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa
Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o
partido sob cuja legenda tenha sido eleito..” – grifei.
-
A assertiva foi dada como incorreta.
-
Ocorre
que a Resolução n°22.610 do TSE, já referendada
pelo STF, dispõe que:
“Art. 1º - O partido político interessado pode
pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se
justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.”
-
Ora, se
houver justa causa, a perda
do cargo eletivo NÃO SERÁ AUTOMÁTICA.
Logo, a assertiva “E” está correta.
Destarte, em que pese a literalidade do art. 26 da lei 9.096/95, penso que a presente questão não tem resposta correta.
-
Sobre fidelidade partidária para importante decisão proferida pelo STF, por unanimidade, relator Min. L.R.Barroso (maio/2015):
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27) que a fidelidade partidária não vale para políticos eleitos por meio do sistema majoritário, como governadores, senadores, prefeitos e o presidente de República. Por unanimidade, os ministros entenderam que somente deputados e vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, devem perder os mandatos se mudarem de partido sem justa causa.
A questão foi decidida em uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). No entendimento da procuradoria, a regra sobre a perda de mandato para eleitos pelo sistema proporcional não pode ser aplicada no caso de políticos que tomaram posse pelo sistema majoritário.
A regra que prevê a perda do mandato para todos os políticos que trocam de partido consta em uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 2007, o tribunal estabeleceu que candidatos eleitos só podem deixar a legenda no caso de criação de novo partido, mudança do programa partidário, discriminação pessoal, incorporação ou fusão. Dessa forma, o entendimento era que o mandato pertence à legenda em todos os casos.
-
Boa tarde Pessoal!
Com todo o respeito aos comentários dos demais colegas, entendo que a
questão não possui erro. O gabarito
correto é a letra E.
A perda a
que se refere a questão não é do mandato eletivo, com por exemplo o mandato de
deputado, mas sim de algum cargo que ele por ventura ocupe, internamente na
câmara, em razão de pertencer aquele partido. Neste caso, havendo a mudança de
sua filiação, haverá automaticamente a perda do cargo que ocupe, como por
exemplo a liderança do partido na respectiva casa, não deixando, entretanto, de
ser parlamentar.
Vale
salientar ainda que, nesta hipótese, a mudança de filiação deve ser
necessariamente por justa causa, pois do contrário ele perderia o mandado e
tudo que estava vinculado a este, inclusive o cargo de liderança do partido
como dito no exemplo.
Espero ter ajudado.
-
Como já foi salientado, a questão visa confundir a cabeça do candidato, e pelo visto conseguiu muito bem. A questão quer saber qual alternativa está errada EM RELAÇÃO À FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS, o que é regulamentado pelo art. 22-A da lei 9.096. A letra E não se refere a perda de mandato, mas a perda de cargo ou função que ocupe em decorrência de seu mandato (Ex: líder da comissão de direitos humanos e minorias; conselho de ética da Câmara). Sendo assim, a alternativa E está errada não por sua redação está errada, trata-se da letra do art. 26 da 9.096, mas por não se relacionar ao tema da fidelidade e disciplina partidárias.
-
A FIM DE ILUSTRAR OUTRO TÓPICO BEM COBRADO NO QUE TANGE À LIDE ENTRE PARTIDOS E FILIADOS, TEMOS:
EM REGRA, A COMPETÊNCIA PARA RESOLVER A LIDE É DA JUSTIÇA COMUM, TODAVIA TEMOS A POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL SER COMPETENTE, DESDE QUE A LIDE INTERFIRÁ NO PROCESSO ELEITORAL.
-
Mesmo que a tal Resolução falasse de perda de cargos, ainda asism não valeria, pois o enunciado diz: Levando-se em consideração a Lei nº 9.096/95,
-
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito
-
Lei dos Partidos Políticos:
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995).
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, o estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 24, da citada lei, na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 23, da citada lei, a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 23, da citada lei, filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 26, da citada lei, perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Gabarito: letra "e".