SóProvas


ID
1441687
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.

IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da banca não ter anulado a questão considero que o item V também seja verdadeiro.


  •  No tocante a alternativa " III " provavelmente está errada, já que a decadência é uma das modalidades de extinção da punibilidade e não exclusão.

     Quando a alternativa " V ", pensamos estar errada em face do erro de proibição evitável somente diminuir a reprimenda e não isentar o agente de pena.

        Favor me corrijam, caso não concordem.

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.  

  • Teoria psicológica normativa:
    Erro de proibição INevitável: isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Erro de proibição Evitável: isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.
    ---
    Teoria normativa pura:Erro de proibição INevitável: isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.
    Erro de proibição Evitável: NÃO isenta o agente de pena, pois, apesar de eliminar a atual, existe a potencial consciência da ilicitude, suficiente para a punição.
    Fonte: Rogério Sanches
    Em razão disso, não entendi a razão do item V ter sido considerado errado.
  • S.M.J. 

    Alt. V - Evitável ou não o erro, afasta a consciência atual da ilicitude e, com isso, o DOLO. 

    Assim, restaria a punição a título de culpa (se prevista a figura criminosa) e não isenção da pena. 




  • Cláusula de consciência exclui a culpabilidade!

    Cláusula de consciência se consubstancia em mandamento moral (religião ou cultura) que impede o agente de distinguir o certo e o errado e, como consequência, exclui a culpabilidade. Exemplo: pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido à transfusão de sangue, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

    Outras causas supralegais de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, podem ser classificadas em: (a) provocação da legítima defesa; (b) cláusula de consciência; (c) a desobediência civil; (d) o conflito de deveres.

  • IV - ERRADA. Em que pese a última parte da assertiva estar correta (Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), a primeira está incorreta, pois, no que tange às causas de aumento, deve-se considerar, para fins de prescrição, a fração que mais aumente (o maior valor de aumento), ao passo que, em relação às causas de diminuição de pena, deve-se considerar a menor fração (o menor valor de diminuição).

  • IV - ERRADA. Em que pese a última parte da assertiva estar correta (Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), a primeira está incorreta, pois, no que tange às causas de aumento, deve-se considerar, para fins de prescrição, a fração que mais aumente (o maior valor de aumento), ao passo que, em relação às causas de diminuição de pena, deve-se considerar a menor fração (o menor valor de diminuição).

  • Sobre o item III. 

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.

  • Item V é verdadeiro, s.m.j.. Mas a banca jamais vai saber disso. rsss

    Na teoria psicológico-normativa o erro evitável isenta o agente de pena, pois a consciência da ilicitude era real e não potencial. O que difere da teoria normativa-pura que a consciência era potencial.


  • os autores que reconhecem a inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade referem-se sempre à existência, além das causas legais, de causas supralegais, sendo este, aliás, um dos pontos altos desta excludente.

    Por serem supralegais, não há um rol taxativo destas causas, mas a doutrina acaba por elencar algumas, sem que isso signifique, no entanto, a impossibilidade de que outras venham a ampliar este rol.

    René Ariel Dotti refere-se à existência de quatro grupos de causas legais de exculpação: cláusula de consciência, provocação de legítima defesa, desobediência civil, e conflito de valores.4

    A cláusula de consciência, diz Juarez Cirino dos Santos, constitui a experiência existencial de um sentimento interior de obrigação incondicional, cujo conteúdo não pode ser valorado como certo ou errado pelo juiz, que deve verificar, exclusivamente, a correspondência entre decisão exterior e mandamentos morais da personalidade.5 Ou seja, a exclusão de culpabilidade em tal circunstância somente será reconhecida para a isenção de pena se houver a proteção concreta do bem jurídico por uma alternativa neutra, como a designa Juarez Cirino dos Santos: a recusa do pai à necessária transfusão de sangue no filho menor, por motivos religiosos, é suprida por determinação do Curador de Menores, ou pela ação do médico, sob estado de necessidade; a recusa do médico, por motivo de consciência, de realizar o aborto necessário, é suprida pela ação de outro médico etc. Em nenhuma hipótese o fato de consciência exculpa a efetiva lesão de bens jurídicos individuais fundamentais – como a vida por exemplo – porque a omissão salvadora privaria a vítima de todos os direitos: os pais deixam morrer o filho menor porque sua consciência religiosa impede transfusão de sangue; o médico deixa morrer a paciente, porque sua consciência pessoal não permite realizar o aborto’ (Direito Penal, parte geral, 2a ed., p. 337).

    A cláusula de consciência é tratada por Eugenio Raul Zaffaroni e por José Henrique Pierangeli sob a denominação de consciência dissidente, sendo, para eles, uma das hipóteses que poderá redundar no erro de compreensão e, e, consequentemente, na inculpabilidade. 

  • Mateus, na teoria psicológica-normativa, desenvolvida no neokantismo, o dolo e a culpa integram a culpabilidade, de modo que o erro de proibição evitável exclui o dolo. O dolo, na teoria normativa psicológica, é o "dolus malus", composto de vontade, previsão e consciência da ilicitude. Por essa razão, o erro de proibição exclui o dolo. Já na teoria normativa pura da culpabilidade, desenvolvida no finalismo, o dolo e culpa passam para o tipo, e retira-se do dolo a consciência da ilicitude - que passa a ser potencial -, nisso, o dolo é natural, e não mais normativo-psicológico. Por essa razão, no finalismo (teoria normativa pura da culp) o erro de proibição exclui o crime.

  • Na Culpabilidade Psicológica Normativa o Erro de Proibição, seja Evitável ou Inevitável, isenta o agente de pena. Agora na Culpabilidade Normativa Pura, o Erro de Proibição só isenta o agente de pena se for Inevitável. Estão corretos: I,II e V.

  • Gente, no item v não é verdadeiro. Não confundam teoria normativa com teoria psicológica normativa. Nessa o dolo e culpa estao na culpabilidade. 

  • A TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE ACRESCENTA A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. O PRINCIPAL MOTIVO, ALIÁS, QUE LEVOU A SUPERAÇÃO DA TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE. 

  • depois de muito pensar, descobri o erro do item III. segue explicação do Rogério Sanches:

    Por fim, não podemos confundir causas extintivas da punibilidade com causas de exclusão da punibilidade e condições obj etivas de punibilidade.

    Nas causas extintivas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de faro/evento superveniente. Por exemplo, no crime perseguido mediante ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, não sendo proposta a ação penal (queixa-crime) no prazo legal, ocorre a decadência, extinguindo o direito de punir do Estado.

    Na causa de exclusão, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 1 8 1 , I, do CP, por razões de política criminal, anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato.

    A condição objetiva de punibilidade, por sua vez, suspende o direto de punir até o advento de um faro/evento futuro e incerto, não abrangido pe lo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade. Para que a lei penal brasileira sej a aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro, concretizando o direito de punir pátrio, é necessário que o fato sej a punível também no país em que foi cometido (art. 7°, §2°,"b", do CP) .

  • Em relação às causas supralegais de exclusão da culpabilidade, Rogério Sanches enumera duas:


    a) cláusula de consciência - isenta de pena aquele que, por motivo de consciência ou de crença, praticar fato criminoso, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: não permissão de transfusão de sangue pelos testemunhas de Jeová;


    b) desobediência civil - representa ato de insubordinação. Requisitos: desobediência fundada na proteção dos direitos fundamentais e que o dano causado não seja relevante. Ex: invasões do MST.

    Fonte: estudodirecionado

  • Segundo minhas anotações em meu material aqui, não é unânime o entendimento de que na teoria psicológica normativa mesmo o erro evitável isenta o agente de pena. Há alguns autores que entendem assim, porque o conhecimento da ilicitude deve ser "atual", e não potencial.

  • POtencial COnsciência da ILicitude e COnsciência ATual da Ilcitude - teoria normativa pura VS. Teoria Normativa Psicilógica

    Qual a importância prática da passagem da atual consciência da ilicitude (adotada pelos neokantistas através da TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA), para a potencial consciência da ilicitude (adotada pelos finalistas na TEORIA NORMATIVA PURA)?

    Para responder essa pergunta devemos esclarecer alguns pontos de uma e outra escola. Assim, para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).

    Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.

    Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.

    Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não.

    fonte http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena (ERRADO)

     

    Resposta: Segundo Rogério Sanches, de acordo com a Teoria Psicológica Normativa, o erro de proibição, evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade, não existindo consciência atual da ilicitude. Já de acordo com a Teoria Normativa Pura, somente o erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, a culpabilidade. Tratando-se de erro evitável, a potencial consciência existe, não eliminando a culpabilidade.

     

     

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    (A) Cláusula de consciência
    Nos termos da cláusula de consciência, e>tará isento de pena aquele que, por motivo de consciênda ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais .. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5°, Vl da CF/88. Exemplo: cita-se o caso do pai, testemunha de Jeová, que não permite a transfusão de sangue no filho.

    (B) Desobediência civil
    A desobediência civil representa ates ce insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, dcmonsrnndo a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamemai'; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos; invasões do MST.

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Geral, Rogério Sanches. 2016. pag 306/307

  • Acredito que a V está correta, conforme se extrai do livro do prof Rogerio Sanches (p.299, manual de dto penal: parte geral, 4ed, 2016). Concordo com o Matheus.
  • Pessoal, resumo das minhas anotações (cursos diversos):

    "Teoria psicológico-normativa da culpabilidade: sistema neokantiano: o dolo e a culpa continuam dentro da culpabilidade, mas junto ao dolo vem prevista a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, a culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural de cunho psicológico, pois a ela se atribui um elemento estritamente normativo, qual seja: a exigibilidade de conduta diversa. O conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vínculo psicológico representado pelo dolo ou culpa) e normativo (exigibilidade de conduta diversa). O dolo é ainda normativo, pois contém a consciência da ilicitude no seu conceito (dolo colorido). A imputabilidade deixa de ser pressuposto e passa a ser elemento da culpabilidade".

    "Por sua vez, no finalismo, seguido pelo CPB, adota-se a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, que se subdivide em Teoria Normativa Pura Extrema, Extremada ou Estrita e Teoria Normativa Pura Limitada. Para essas duas subteorias, a estrutura da culpabilidade é a mesma, ou seja, a culpabilidade é formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Na primeira,  as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição, o chamado “erro de proibição indireto”. Na teoria normativa pura limitada, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos da descriminante (art. 20, § 1º, CP), se evitável, existirá o chamado "erro de tipo permissivo", com a aplicação de suas regras, por ficção jurídica (exclusão do dolo, apesar de o agente ter agido com dolo); se inevitável, exclui a tipicidade, pois nem por culpa o agente responderá".

    Abs!

  • O erro da afirmativa V é simples. O erro de proibição, evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade do agente para a teoria psicológica normativa? Sim, pois restaria excluída a consciência da ilicitude, que excluiria o dolo normativo, que por sua vez excluiria a culpabilidade. Mas, ainda para a teoria psicológico normativa, o agente estaria isento de pena? Não. Este é o erro. Não haverá isenção de pena porque sequer existirá crime. Se o dolo, nesta teoria, está na culpabilidade, o conceito de crime há de ser tripatido. Excluído o dolo, não haverá crime. O erro da questão não é afirmar que a culpabilidade restaria excluída sendo ou não evitável erro para a teoria psicológico normativa, mas sim afirmar que o agente estaria isento de pena, pois na verdade nem crime haveria. Só é isento de pena aquele que comete crime. Quando digo que o erro é simples não digo que foi fácil identifica-lo kkkk Bons estudos
  • I - CORRETA

    São sistemas de definição da inimputabilidade:

    a) sistema biológico (etiológico): leva em consideração o estado psíquivo anormal do agente, independentemente se a anomalia afetou sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotada, de forma excepcional, para o menor de 18 anos (art.27 do CP).

    b) sistema psicológico: não considera a causa, mas apenas o efeito, ou seja, verifica-se se o sujeito possuía, ao tempo da conduta, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    c) sistema biopsivológico ou misto: verifica-se se o agente, de acordo com sua anomalia psíquica, era, ao tempo da conduta, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (adotado pelo art. 26 do CP).

    II - CORRETA 

    Tanto a cláusula de consciência, como a desobediência civil são causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa, afastando, portanto, a culpabilidade.

    III - INCORRETA

    A decadência, por se tratar de causa de extinção da punibilidade, segue, quanto aos prazos, o art. 10 do CP.

    IV - INCORRETA

    No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o MAIOR valor de aumento e o MENOR valor de diminuição.

    A parte final da assertiva encontra-se correta, conforme enunciado da súmula 497 do STF. 

    V - INCORRETA

    Segundo Rogério Sanches, de acordo com a Teoria Psicológica Normativa, o erro de proibição, evitável ou inevitável,exclui a culpabilidade, não existindo consciência atual da ilicitude. Já de acordo com a Teoria Normativa Pura, somente o erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, a culpabilidade. Tratando-se de erro evitável, a potencial consciência existe, não eliminando a culpabilidade. (CONFORME COMENTÁRIO DA COLEGA, LARA K.)

  • Sobre o item III, os comentários de RENATA BRAVIM e ADOLFO FERNANDES apontaram o erro.

    A maioria repetiu texto de lei, o que não é o erro da questão.

  • Sobre a alternativa V

    Cleber Masson : Direito Penal Esquematizado - pg 534 - 

    No sistema Clássico (  T. Psicologica Normativa incide) a falata de consciência da ilicitude/erro de proibição exclui o DOLO (erro evitavel ou invevitável)

    No sistema finalista ( T. da Culpabilidade Pura) a ausência de potencial consciência, quando escusável, isenta de pena.

  • GENTE, juro que nao entendi o erro da III. Computo penal: inclui o dia inicial exclui o final. qual o erro disso?

  • Prezada Renata, 

     

    Eu posso estar bastate equivocado, mas creio que o raciocínio da questão é pautado da seguinte forma:

     

    O erro se econtra na contagem da decadência pois, diferentemente do cômputo da prescrição, não se dá a partir do fato, mas da ciência da autoria do crime pelo legitimado para ofereimento da representação ou queixa.

     

    Em se tratando de prescrição, com exceção do art. 111, V e IV do CP, a regra geral de início da contagem do prazo é do cometimento do ilícito.

     

    Além do que temos que nos ater à terminologia. A questão refere EXCLUSÃO, que terminologicamente implicaria um ato comissivo e não declaratório como é o caso da prescrição e decadência.

     

    Procurando o termo extinção e exclusão no dicionário temos:

    Exclusão: ato que priva ou exclui alguém de determinadas funções.

    Extinção: significa o efeito de extinguir-se.

     

    Portanto, temos em exclusão o ato de "retirada", o que creio não possa existir na decadência de prescrição, conquanto são institutos que não são passíveis de serem alterados/retirados, mas apenas reconhecidos como incidentes.

     

    Assim, quando do reconhecimento de que um fato não é mais punível será declarada extinta a punibilidade e não excluída.

     

    Não sei se é isso mesmo, mas parece ser.

     

     

  • Gabarito: A

    Apesar da cláusula de consciência ser exemplo de causa de exclusão de culpabilidade, chamo a atenção para a INCORREÇÃO do exemplo sobre a recusa de permissão que o filho seja submetido à transfusão de sangue, no item II.

    Ao contrário do afirmado em alguns comentários, neste caso NÃO haverá a exclusão de culpabilidade dos pais, se houver risco de morte. Para que isto ocorra é necessário haver expressa manifestação do paciente, que deverá ser maior e capaz. Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida.

     

    Vejam a questão 424345, do CESPE:

    Se um menor de idade morrer devido ao fato de seus pais, por motivo de consciência religiosa, terem impedido a realização de transfusão de sangue, tal conduta dos pais estará acobertada por causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente no fato de consciência.

    Gabarito: ERRADO

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7337

    https://canalcienciascriminais.com.br/testemunhas-de-jeova-e-o-direito-penal/

    https://dellacellasouzaadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/133992086/e-possivel-transfusao-de-sangue-em-testemunha-de-jeova-decide-o-stj?ref=serp

  • Gente, essa questão é a mesma que a Q516659 , lá tem um vídeo da professora do QC que explica tudo, ela inclusive considera a V correta.

  • Para responder à questão, deve-se analisar as assertivas contidas nos itens a fim de verificar qual delas estão corretas.
    Item (I) - O nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (fator psicológico). No que tange à menoridade do agente, o nosso código penal adotou o critério biológico etário, pelo qual, uma vez verificada a menoridade,  presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (II) - A doutrina vem entendendo que a desobediência civil e a cláusula de consciência são causas supralegais de exclusão da culpabilidade, uma vez que não se poderia exigir do agente conduzir-se de modo diverso do qual ele atuou. A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. A desobediência civil se dá quando o agente age em desconformidade com a lei de forma deliberada a fim de demonstrar a injustiça do comando legal. Por sua vez, a cláusula de consciência se caracteriza pela prática de um crime motivado pela sua crença ou consciência. Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral (Editora Jus Podivm), assim trata do tema:
    "nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5°, Vl da CF/88".
    (...)
    A desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamental; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos; invasões do MST".
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - A decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, é uma causa de extinção da punibilidade e não causa de "exclusão" da punibilidade, como afirmado no presente item. Logo, a assertiva está incorreta. Sendo de natureza penal, o prazo decadencial se conta como dispõe o artigo 10 do Código Penal, incluindo-se no cômputo o dia do começo. Não se exclui, no entanto, o dia final. Assim sendo, as assertivas contidas neste item estão erradas.
    Item (IV) - O prazo da prescrição penal tendo como parâmetro a pena em abstrato, quando houver causa de diminuição de pena, deve levar em consideração a menor causa de diminuição e, quando tiver majorante, deve incidir o limite maior do maior aumento. Neste sentido é o entendimento de Luiz Regis Prado em seus Comentários ao Código Penal (Editora Revista dos Tribunais): "As causas de aumento e de diminuição de pena – gerais ou especiais – incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (...) Se a causa de aumento ou de diminuição tem limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente". Assim sendo, essa parte da assertiva está incorreta.
    No que tange ao crime continuado, tratado na segunda parte da proposição constante deste item, incide a orientação da Súmula nº 497 do STF, que assim dispõe: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".  A segunda parte da assertiva está, portanto, correta. 
    A primeira parte da proposição é falsa, sendo a assertiva constante deste item incorreta.
    Item (E) - De acordo com a teoria piscológico-normativa da culpabilidade, o dolo e a culpa eram observados no culpabilidade e não na conduta, como ocorre na teoria normativa pura. O dolo, de acordo com essa teoria, estaria imbricado com a consciência atual da ilicitude. Para essa teoria, não bastava a possibilidade do conhecimento da ilicitude do fato praticado pelo agente para se aferir o dolo (potencial consciência da ilicitude). Assim, só haveria dolo - e, portanto culpabilidade - caso o agente efetivamente tivesse consciência do injusto. Havendo erro de proibição, a consciência da ilicitude não seria atual e, por consequência, não existiria o dolo. Não havendo dolo, ato contínuo, não haveria culpabilidade, o que implica isenção de penal do agente. Não se tratando de potencial consciência da ilicitude (considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência), não haveria sentido falar-se em evitabilidade do erro de proibição. Com efeito, a assertiva parece estar correta. 
    Não obstante, parece que o examinador equivocou-se e tratou do erro de proibição nos mesmos moldes em que é tratado no âmbito da teoria normativa pura, adotada pelo nosso Código Penal, que não isenta de pena quando o erro era evitável, pois aqui é relevante a possibilidade ("quando lhe era possível") de se conhecer a ilicitude (potencial consciência da ilicitude).
    Assim sendo, o candidato tem que atentar para o fato de que indubitavelmente certas são as assertivas contidas nos itens (I) e (II) e inquestionavelmente falsas as assertivas (III) e (IV). Não havendo, no caso, nenhuma alternativa que abarque as duas assertivas corretas além da (A), deve ser esta a considerada como resposta verdadeira.



    Gabarito do professor: (A)

  • Pessoal, para quem não entendeu o erro da assertiva V, para as teorias psicológicas (psicológica pura e psicológico-normativa), a consciência da ilicitude (atual e potencial) fazem parte do dolo. Logo, o erro de proibição, seja evitável ou inevitável, sempre excluiria o dolo. Assim, pouco importava se o erro de proibição era evitável ou inevitável, visto que, de uma forma ou de outra, sempre se excluiria o dolo, que alojava em seu interior tanto a consciência atual da ilicitude, quanto a consciência potencial.

    Contudo, embora excluindo o dolo, se o erro de proibição fosse evitável, havia possibilidade de punição pelo crime culposo, à semelhança do que ocorre no erro de tipo. Assim, não é correto afirmar que, para a teoria psicológico-normativo da culpabilidade o erro de proibição, ainda que evitável, isenta de pena, ante a possibilidade de punição pelo crime culposo, se houvesse previsão legal.

  • Cuidado! ao contrário do que colegas citaram, o exemplo do pai testemunha de Jeová que se opõe à realização de transfusão de sangue no filho menor de idade, e este, p.ex., morre, não está abarcado pela cláusula de consciência. Em outras palavras, o pai é sim culpável pelo resultado, seu comportamento não é causa de exclusão da culpabilidade. Atente-se que a cláusula de consciência exige que não haja ofensa a direitos fundamentais individuais e, nesse caso, é claro ter havido tal ofensa.

    O que o exemplo trazido nos livros quer dizer é que nesses casos de risco iminente à vida, em regra, a decisão final quanto à transfusão, fica a cargo do médico. Assim sendo, o resultado morte não pode ser atribuído ao pai. Mas neste caso, porque não há nexo entre o comportamento do pai e o resultado. Já a conduta do médico, pode-se dizer causa do resultado morte.

    Aponte eventual erro.

  • Por fim, não podemos confundir causas extintivas da punibilidade com causas de exclusão da punibilidade e condições obj etivas de punibilidade.

    Nas causas extintivas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de faro/evento superveniente. Por exemplo, no crime perseguido mediante ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, não sendo proposta a ação penal (queixa-crime) no prazo legal, ocorre a decadência, extinguindo o direito de punir do Estado.

    Na causa de exclusão, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 1 8 1 , I, do CP, por razões de política criminal, anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato.

    A condição objetiva de punibilidade, por sua vez, suspende o direto de punir até o advento de um faro/evento futuro e incerto, não abrangido pe lo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade. Para que a lei penal brasileira sej a aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro, concretizando o direito de punir pátrio, é necessário que o fato sej a punível também no país em que foi cometido (art. 7°, §2°,"b", do CP) .

  • Segundo Rogério Sanches, a V está correta!