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Alternativa A-, erro esta na idade, no caso de domiciliar substitutiva da preventiva a idade do agente deve ser SUPERIOR a 80 anos (318, I, CPP.
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Alternativa A [INCORRETA]: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;
Alternativa B [INCORRETA]
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Alternativa C [CORRETA]
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Alternativa D [INCORRETA]
Não houve tal inovação com o novo regramento destinado à prisão cautelar.
Alternativa E [INCORRETA]
A posição citada é minoritária, não tendo sido confirmada pela jurisprudência do STJ. Vale lembrar, ainda, que a natureza precautelar da prisão em flagrante é defendida por um setor da doutrina. Por todos, Aury Lopes Jr.
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Alternativa E: Em sede de penal e processo penal eu nunca vi um ponto com doutrina pacífica... rsrss...
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d) De acordo com o novo regramento destinado à prisão cautelar, o Código de Processo Penal passou a estabelecer a prisão temporária como uma das hipóteses das denominadas prisões cautelares estritamente processuais.
Apesar de ser espécie de prisão cautelar, a prisão temporária não é cabível na fase processual, só durante o Inquérito Policial por meio de representação do delegado de polícia ou requerimento do MP. Assim, não é prisão cautelar estritamente processual.
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GABARITO: LETRA C.
CPP: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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Com relação à alternativa E há uma discussão doutrinária bastante interessante, isso porque a lei 12.403 alterou significativamente o sistema cautelar do nosso CPP. Uns dizem que é espécie de prisão cautelar (majoritária em doutrina e juris). Outros dizem ser medida de caráter precautelar (minoritária, mas ganhando espaço). Seguem trechos de doutrina:
Renato Brasileiro: "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar: a conversão em prisão preventiva (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão.".
Nucci: "é medida cautelar de segregação provisória, com caráter administrativo, do autor da infração penal. Assim, exige apenas a aparência da
tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros requisitos para a configuração do crime."
Espero ter ajudado!
Abraços
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GALERA .... ATENTAR PARA AS INOVAÇÕES DO CPP >>> SAINDO DO FORNO 2016
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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O erro da alternativa D) está no fato de afirmar que a prisão é estritamente processual, pois, efetivamente, ela ocorre apenas durante o IP quando imprescindível para as investigações; quando inciado não tiver residência fixa ou ausentes elementos de identificação; e quando fundadas razões em determinados crimes arrolados na Lei da Prisão Temporário 7.960/89.
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Se existe uma discussão doutrinária em Processo Penal, sabe o que vocês, na maioria dos casos, devem fazer?
Ler o que o Renato Brasileiro pensa. O Renato Brasileiro não advogado teses p/ nenhum lado como bussolis do seu pensamento. O cara simplesmente expõe o que é mais coerente.
Em suma, Renato Brasileiro é um ótimo doutrinador.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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Não confundir com a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva com a prisão domiciliar decorrente de pena em regime aberto.
Na LEP, art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do ;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão e medidas cautelares.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. O agente deve ser maior de 80 anos. Art. 318, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Alternativa B – Incorreta. Não há essa restrição no CPP. Art. 319, § 4º, CPP: "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".
Alternativa C - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 325, § 1º: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (...) III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Alternativa D - Incorreta. Embora a prisão temporária seja cautelar, não é estritamente processual, pois cabe durante o inquérito, não durante o processo.
Alternativa E - Incorreta. A doutrina diverge sobre o tema, havendo que considere a prisão em flagrante cautelar (Nucci, por todos) e quem a considere pré-cautelar (Brasileiro, por todos). Assim, não há entendimento pacífico sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca das prisões e medidas cautelares no
processo penal.
Antes
de respondermos as alternativas é bom lembrar que há algumas espécies de
medidas cautelares no Processo Penal: medida cautelar de natureza patrimonial
(sequestro, arresto e hipoteca legal), medidas cautelares relativas a provas
(busca e apreensão), medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva
e temporária).
A – Incorreta. A
prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal tem natureza jurídica de
medida cautelar. De acordo com o CPP a prisão
domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência,
só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317). O erro da alternativa
está em afirmar que o juiz poderá
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o suposto autor do fato
delituoso for maior de 70 (setenta) anos
de idade, quando na verdade a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar só é possível quando o autor do fato for maior de 80 anos, conforme o art. 318, I do CPP.
B – Incorreta. A fiança é uma das medidas cautelares
diversa da prisão, prevista no art. 319, inc. VIII do Código de Processo Penal. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente. O CPP prevê expressamente a possibilidade da cumulação da
fiança com outra medida cautelar no art. 319, § 4° do CPP.
C – Correta. De acordo com o art. 326 do CPP “Para determinar o
valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as
condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas
do processo, até final julgamento". Levando-se em consideração esses requisitos
“Se assim recomendar a situação econômica do preso, a
fiança poderá ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes", conforme o art. 325, §
1° inc. III do CPP.
D – Incorreta. Realmente a
prisão temporária é uma das hipóteses das denominadas prisões cautelares,
contudo, a prisão temporária só terá cabimento na fase investigatória, ou seja,
somente no âmbito do inquérito policial (antes do processo) é possível decretar
a prisão temporária.
E – Incorreta. Prisão em cautelar
(preventiva e temporária) é uma das medidas cautelares corporais que corre
antes do trânsito em julgado do processo. A prisão em flagrante era uma das
espécies de prisão cautelar antes lei nº 12.403/11, que alterou o Código de
Processo Penal. Com a alteração promovida pela citada lei a doutrina diverge
quanto à natureza jurídica da prisão em flagrante, para uns a prisão em
flagrante tem natureza precautelar e
para outra parte da doutrina a prisão em flagrante é apenas um ato
administrativo.
Gabarito, letra C.
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A fiança, de acordo com a condição econômica do preso, poderá:
- ser dispensada (ver art.350 do CPP);
- reduzida até o máximo de 2/3;
- aumentada em até 1000 vezes;
Fonte: art.325, §1º do CPP