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Gabarito: C
Será FACULTATIVA a separação dos processos nesse caso. Art. 80, CPP.
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Correta letra C: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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Sobre a letra E, segue um julgado recente do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. ART. 218-B, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERMITA A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. 4. No caso, o Tribunal acriano, autorizado pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, fixou a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, por meio da Resolução n.º 134/2009, que atribuiu à 2.ª Vara Especializada competência para julgar "procedimentos criminais envolvendo criança e adolescente na condição de vítimas de Crimes contra a Dignidade Sexual - Parte Especial do Código Penal, Título VI - e os previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241 -D e 244-A, da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 5. Não há portanto, na hipótese em apreço, análoga ao referido julgado da Suprema Corte, nulidade da ação penal por incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, undefined)
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Sobre a alternativa D:
A conexão intersubjetiva pode ser de três espécies e todas previstas no Art. 76, inciso I – “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (CONCURSAL), ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE)”.
I.Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional): duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por
diversas pessoas ocasionalmente reunidas.
Ex: pessoas furtando latinhas de cerveja de um caminhão que tombou numa rodovia; um saque simultâneo em um supermercado.
II.Conexão intersubjetiva por concurso (concursal): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos. Ex: quadrilha de roubo de cargas atuando numa Rodovia por vários meses; Ex: 3 pessoas que cometem 4 roubos em 2 meses. Os processos devem ser reunidos, salvo existência de causa impeditiva (por exemplo, um dos roubos foi crime
militar).
III.Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras. Ex: Brigas de torcida na saída do Estádio; dois grupos rivais que combinam uma briga em determinado ponto da cidade.
(Fonte: Caderno Jurisdição - LFG 2011).
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"C" traz hipoteses de revogação facultativa e não obrigatória.
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Letra b: Art. 567 do CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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A) CERTO: Art. 109 do CPP- Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo na forma do artigo anterior.
B) CERTO: Art. 567 do CPP- A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
C) ERRADO: Art. 80 do CPP- Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
D) CERTO: Art. 76, I (parte final) do CPP: I- Se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, [...] por várias pessoas, umas contra as outras. Ex: briga entre dois grupos rivais, ocasionando lesões corporais recíprocas.
E) CERTO: O STJ se posiciona nesse sentido, conforme julgado colacionado pela colega Moni Lo:
"O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. "
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LETRA C INCORRETA Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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De acordo com o Código de Processo Penal, nos casos de conexão e
continência, será FACULTATIVA a separação dos processos quando, pelo
excessivo número de acusados, houver risco de que seja prolongada a
prisão provisória de um deles.
GABA: C
Espero ter ajudado...
Bons estudos ;DD
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Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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Será FACULTATIVA a separação dos processos, conforme o art. 80 do CPP.
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CASOS DE CONEXÃO:
1) Intersubjetiva:
a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).
b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).
c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.
2) Objetiva:
a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.
b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.
3) Probatória ou instrumental: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 109, CPP: "Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior".
Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".
Alternativa C - Incorreta! A separação nesse caso é facultativa. Art. 80, CPP: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Alternativa D - Correta. A conexão se divide em intersubjetiva e objetiva. A intersubjetiva, por sua vez, se subdivide em "por concurso" (infrações cometidas por pessoas em concurso de agentes, com liame subjetivo), por "simultaneidade ou ocasional" (infrações cometidas por pessoas no mesmo contexto, mas sem liame subjetivo) e "por reciprocidade" (infrações praticas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras).
Alternativa E - Correta. "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ARTIGO 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu poderes ao Conselho da Magistratura, excepcionalmente, de atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Ordem não conhecida". (HC 238.110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 19/11/2014)
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema
Competência, mais especificamente sobre o que dispõe o Código de
Processo Penal, tangenciando sobre o entendimento jurisprudencial.
O enunciado pede a alternativa incorreta.
A)
Correta. De fato, em razão da importância do tema, o próprio
Código de Processo Penal deixa evidenciada a possibilidade de o
juiz, em qualquer fase, declarar-se incompetente, ainda que sem
alegação das partes: “Art. 109. Se em qualquer
fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior".
B)
Correta. O art. 567 do CPP, que trata sobre nulidades, enuncia que “a
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente".
C)
Incorreta, e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. O equívoco
da alternativa está na utilização do termo “obrigatória",
pois, de acordo com o art. 80 do CPP: “Será facultativa
a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou,
quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar
a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação".
D)
Correta. O termo “conexão intersubjetiva por reciprocidade" é
criação doutrinária, tendo em vista que o CPP não traz essa
nomenclatura de forma expressa. O art. 70, do CPP, em seu inciso I,
dispõe que: “Art. 76. A competência será determinada pela
conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
várias pessoas, umas contra as outras".
O
inciso I acima mencionado preleciona 03 hipóteses de conexão
intersubjetiva, sendo aquela que envolve vários crimes e várias
pessoas. Quando menciona que está ocorrendo duas ou mais infrações,
sendo praticadas, ao mesmo tempo, trata da conexão intersubjetiva
por simultaneidade (I).
Quando
afirma que haverá conexão quando duas ou mais infrações tiverem
sido cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e
local diversos, está tratando da conexão intersubjetiva concursal (II). E,
por fim, ao mencionar que está ocorrendo duas ou mais infrações
penais, praticadas por várias pessoas, umas contra as outras, está
se referindo ao que a doutrina convencionou chamar de conexão
intersubjetiva por reciprocidade (III).
Sobre
o tema, Renato Brasileiro cita um exemplo para tornar mais claro o
entendimento: “(...) dois grupos rivais combinam entre si uma briga
em determinado ponto da cidade, hipótese em que os diversos crimes
de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão
intersubjetiva por reciprocidade. Como a conexão intersubjetiva
demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas, não se
pode citar o delito de rixa como um de seus exemplos, pois aí haverá
crime único" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo
Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm.
Salvador. 2020. p. 640).
E) Correta. O STJ, de fato, tem
reconhecido que os Tribunais Estaduais podem estabelecer, na
organização e divisão judiciária, a competência para o
julgamento dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao
Juízo da Vara da Infância da Juventude. No Habeas Corpus nº
219.218 – RS, o Superior Tribunal de Justiça menciona decisão do
STF para afirmar que: “(...) O Supremo Tribunal Federal se
posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode
atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra
crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude,
por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado".
Gabarito do Professor:
Alternativa C.