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É um ajuste constituído em respeito ao Princípio da Prudência
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A) O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) não permite a dedutibilidade da
despesa com a provisão para créditos de liquidação no resultado, o regulamento apenas
permite reconhecer como despesa os créditos que já incorreram em perdas de acordo com
suas especificações
D) É uma conta redutora, ou seja, entra com saldo negativo no Ativo, deduzindo os valores a receber dos clientes (conta Duplicatas a receber).
E) A PCLD é uma conta de natureza credora, fazendo parte do Ativo Circulante, grupo Disponibilidades.
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É um ajuste constituído em respeito ao princípio da oportunidade!
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Sob o ponto de vista contábil, a constituição da "provisão para créditos de liquidação duvidosa" encontra respaldo principalmente no Princípio da Prudência, o qual determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido (PL).
Interessante observar que, o Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que Ativos e Receitas não sejam superestimados e que Passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.
Base Legal: Art. 10 da Resolução CFC nº 750/1993.
OBS.: Foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU) a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC), e ao ser publicada revogou as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.
Porém, revogar a Resolução nº 750/1993 não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
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dois erros na questão, a despesa com PCLD só é dedutível quando for dada como certa e baixada; o valor provisionado não é dedutível
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Vamos analisar as afirmativas.
a) Correta. Não se preocupe muito com este tema pois acho improvável que a AOCP peça em sua prova, mas atualmente a despesa apropriada a título de Perdas Estimada com Créditos de Liquidação Duvidosa não é dedutível para fins fiscais. Ou seja, tal valor será lançado como adição na apuração da base de cálculo do IR/CSLL pelo Lucro Real.
b) Correta. Vimos acima que a constituição da PECLD é realizada através de um lançamento em Despesa com PECLD, afetando o resultado.
c) Incorreta. A PECLD é constituída em respeito ao Princípio da Prudência.
d) Correta. Por se tratar de uma conta retificadora e, portanto, de natureza credora, seu saldo reduz a débito e aumenta a crédito.
e) Correta. A PECLD realmente poderá ser classificada no circulante ou não circulante, retificando os títulos de curto e longo prazo, respectivamente.