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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Sei que pode parecer preciosismo da minha parte mas tem bancas de concurso( FCC, CESPE, sobretudo) que não considerariam os itens I e II corretos pois a simples causa excludente de ilicitude e culpabilidade não é suficiente para absolver SUMARIAMENTE o réu, há a necessidade daquelas serem MANIFESTAS conforme consta na lei já transcrita no comentário abaixo.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Bons Estudos!
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Ao meu ver a questão deveria ser anulada, uma vez que o item II está incompleto, pois, de fato, absolver-se-á sumariamente o acusado quando estiver presente causa excludente de culpabilidade, EXCETO no que diz respeito a INIMPUTABILIDADE (art. 397, II, CPP). Logo, percebe-se que não são todas as causas excludentes de culpabilidade que possibilitam a absolvição sumária, já que a inimputabilidade não autoriza tal absolvição.
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Faz muito sentido o comentário do colega Willion, pois a questão desconsiderou os casos de inimputabilidade.
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Gabarito: D
A fundamentação se encontra no art. 397. "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Bons estudos, a luta continua!
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"Causa excludente de culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE", quando não poderá ocorrer a absolvição sumária, mas será devida a instrução para, o fim, se for o caso, se dar a absolvição imprópria impondo medida de segurança.
questão digna de anulação.
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Como os colegas já disseram, como há exceção "Art. 397-II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;" o item II não está correto!!! Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?? Obrigada.
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Lembrando que há dois momentos para a rejeição da denúncia, sendo um deles na absolvição sumária
Abraços
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Nos moldes do arti 397 me fez crer que eles queriam a literalidade.
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me esclareçam uma dúvida:
o colega Lúcio Weber comentou que há dois momentos para rejeitar a denúncia.
Entretanto, a meu ver, não podemos confundir rejeição da denúncia (art. 395) com absolvição sumária (art. 397); nesta, há enfrentamento do mérito, naquela, mera extinção do processo.
Corrijam-me, no caso erro.
Bons estudos!
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Tem questões que se não fala da inimputabilidade está errada, e em outras, se não fala está correta! Isso dificulta demais!
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Resposta para Je S.C.
No material do Ciclos consta o seguinte:
1º Momento: quando da vigência do art. 43 CPP, que foi expressamente revogado pela lei 11.719/08, possuíamos argumentos de mérito e processuais que justificavam o afastamento da inicial, quais sejam:
ü Quando o fato narrado não estivesse tipificado (mérito)
ü Extinção da punibilidade (mérito)
ü Ausência de condição da ação ou de pressuposto processual (processual)
2ª Momento: atualmente os fundamentos de rejeição da inicial estão disciplinados no artigo 395 CPP, que nos apresentam teses essencialmente processuais, quais sejam:
ü Inépcia da inicial – (quando não preenche os requisitos formais do art. 41 CPP).
ü Ausência de condição da ação ou pressuposto processual.
ü Ausência de justa causa
ATENÇÃO: Atualmente, o artigo 395 do CPP trata de fundamentos estritamente processuais, pois a lei 11.719/08 migrou as hipóteses de mérito para o art. 397 CPP, que trata do julgamento antecipado da causa por meio da absolvição sumária. Crítica: para Rômulo Moreira, os antigos fundamentos de mérito (art. 397) continuam justificando a rejeição da inicial. Afinal, quem merece ser absolvido não deve ser processado. Logo, a inicial será rejeitada com base no inciso II do art. 395 CPP ao tratar das condições da ação.
Renato Brasileiro = Poderia o juiz, de pronto, absolver sumariamente o acusado? Não, existindo uma das hipóteses da absolvição sumária o mais adequado é rejeitar a denúncia com base na impossibilidade jurídica do pedido (condição da ação). A rejeição aqui fará coisa julgada material.
ATENÇÃO: rejeição x não recebimento. atualmente, a referida distinção perdeu força, pois a atual redação do artigo 395 do CPP, trata de argumentos meramente processuais e parte da doutrina vem utilizando as expressões como sinônimas.
Sistema recursal: como regra geral, a decisão que não admite a inicial comporta RESE. Regra especial: nos juizados especiais, o recurso cabível é a apelação. Art. 82 da Lei 9099/95.
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A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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Marquei II como falsa porque achei que estava incompleta, já que o artigo fala em "salvo inimputabilidade", então pensei que fosse pegadinha.
A correta é letra D. I, II e III corretas.
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✅GAB: E
Art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando se verificar
I. causa excludente de ilicitude;
II. causa excludente de culpabilidade; Salvo inimputabilidade
III. extinção de punibilidade.
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Salvo inimputabilidade. Incompleta agora está certa? Tem questões que nesse caso está errada. Fica difícil viajar junto com o examinador.
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quando vc erra e fica feliz por ter errado...
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Tem que adivinhar se a banca considera a II como certa ou incompleta.
ZZzzzzzzzZZZZZZ
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Falou de um modo muito geral...a própria banca, em outras questões, considera como errado! Aí complica hem!