-
Art. 157 (caput – roubo próprio)-
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência à pessoa (violência própria), /ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência (violência imprópria):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro (roubo impróprio).
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma; (roubo circunstanciado)
II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas; (roubo circunstanciado)
III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(roubo circunstanciado)
IV - se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(roubo circunstanciado)
V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.(roubo circunstanciado)
§ 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;/
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).
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Art. 157 (caput – roubo próprio)-
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência à pessoa (violência própria), /ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência (violência imprópria):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro (roubo impróprio).
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma; (roubo circunstanciado)
II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas; (roubo circunstanciado)
III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(roubo circunstanciado)
IV - se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(roubo circunstanciado)
V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.(roubo circunstanciado)
§ 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;/
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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PENAL.
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS A SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO DURANTE A SUBTRAÇÃO
DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
I - Para a configuração do crime de roubo é
necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a
vítima. Entretanto, a violência
não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras,
a grave ameaça pode ser empregada
de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração
sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
(STJ, REsp. 1031249/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. DJe 3/11/2008.
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Em minha humilde opnião, o candidato precisa ler a letra de lei. Portanto, desclassifiquei de pronto as alternativas:
a) B,D,E estão incorretas, pois o furto é caracterizado pelo não emprego de ameaça ou violência.
b) A está incorreta, pois a extorsão seria o reiterado uso de força ou ameaça para obter coisa alheia móvel.
c) C = Alternativa correta. A letra da lei.. Art. 155 do CP.
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Questão feita pra quem estuda por apostila de banca de revista.
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O detalhe da questão está em mediante grave ameaça ou violência a pessoa!
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Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Furto quando não tem grave ameaça ou violência a pessoa, já o roubo quando tem uma grave ameaça ou violência à vítima.
Gabarito: C
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Verdade, temos que conheçer a banca que vamos enfrentar para direcionar o estudo, conforme supra citou o amigo Lucas Pozzatto, a VUNESP se atenta no conhecimento, então, sem delongas, se atentem nos verbos que é 10 na VUNESP.
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CTRL+C ----- CTRL+V ESSAS BANCAS!!!!!!
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Calma, meu povo! Numa prova, sempre haverá questões de nível fácil.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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157 CP
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primeiramente questão quase texto de lei.
a) extorsão.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
b) furto de coisa comum.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
c) roubo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
d) furto qualificado.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
e) furto.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
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Tem nego achando que as provas da PCSP/2018 virão nesse nível...
Sonha!
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Amaury Carvalho,
As provas podem até não virem assim, porém, a vunesp continua com seu estilo ela não mudou igual a FCC, que está um terror, com isso, se você estudar ,CONFORME manda o EDITAL, com certeza a prova será fácil e dá para SONHAR com o cargo.
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Neste caso teremos o crime de roubo, previsto no art. 157 do CP:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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essa é pra quem não estudou achar que ta indo bem na prova
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Torço para nunca cair uma questão dessas em minha prova. É um desrespeito com quem estudou.
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Já na minha pode cair.. ficarei Felizão. Quero pontuar o máximo que puder. Força e Honra
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ROUBO
PM/SC
DEUS
denilson de castro travassos LARGA A MÃO DE SER FALSO
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GB C
PMGOO
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GB C
PMGOO
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Tomara que só caia questões iguais a essa!!!!!!!!!!!
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Pena de 4 a 10 anos reclusão. Roubo próprio e violência impropria .
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
GB C
PMGO
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Letra c.
O examinador copiou e colou a literalidade do art. 157 do CP: estamos diante da definição legal do delito de roubo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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roubo: com violência
furto: sem violência
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LETRA C CORRETA
CP
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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ROUBO PRÓPRIO por violência Imprópria.
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Para responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
Item (A) - O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa.
Item (B) - O delito de furto de coisa comum encontra-se previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa.
Item (C) - O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado subsome-se de modo perfeito ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão prevê o emprego de grave ameaça e de violência própria e imprópria, não caracterizando, portanto, o crime de furto. Se não configura crime de furto, com toda a evidência não pode consubstanciar furto qualificado, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão prevê o emprego de grave ameaça e de violência própria e imprópria, não caracterizando, portanto, o crime de furto. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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roubo.
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“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de
C) roubo.
- mediante grave ameaça ou violência = ROUBO.
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