SóProvas


ID
1442461
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de

Alternativas
Comentários
  • Art. 157 (caput – roubo próprio)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (violência própria), /ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (roubo circunstanciado)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (roubo circunstanciado)

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(roubo circunstanciado)

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(roubo circunstanciado)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(roubo circunstanciado)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;/ se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).

  • Art. 157 (caput – roubo próprio)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (violência própria), /ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (roubo circunstanciado)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (roubo circunstanciado)

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(roubo circunstanciado)

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(roubo circunstanciado)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(roubo circunstanciado)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;/ se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS A SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DURANTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
    I - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.


    (STJ, REsp. 1031249/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. DJe 3/11/2008.

  • Em minha humilde opnião, o candidato precisa ler a letra de lei. Portanto, desclassifiquei de pronto as alternativas:

    a) B,D,E estão incorretas, pois o furto é caracterizado pelo não emprego de ameaça ou violência.

    b) A está incorreta, pois a extorsão seria o reiterado uso de força ou ameaça para obter coisa alheia móvel.

    c) C = Alternativa correta. A letra da lei.. Art. 155 do CP.

  • Questão feita pra quem estuda por apostila de banca de revista.

  •  O detalhe da questão está em mediante grave ameaça ou violência a pessoa!

  • Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Furto quando não tem grave ameaça ou violência a pessoa, já o roubo quando tem uma grave ameaça ou violência à vítima.

     

    Gabarito: C

  • Verdade, temos que conheçer a banca que vamos enfrentar para direcionar o estudo, conforme supra citou o amigo Lucas Pozzatto, a VUNESP se atenta no conhecimento, então, sem delongas, se atentem nos verbos que é 10 na VUNESP.

  • CTRL+C ----- CTRL+V ESSAS BANCAS!!!!!!

  • Calma, meu povo! Numa prova, sempre haverá questões de nível fácil. 

  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • 157 CP

  •  

    primeiramente questão quase texto de lei. 

     a) extorsão.

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     b) furto de coisa comum.

     Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     c) roubo.

     Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     d) furto qualificado.

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.      

     e) furto.

     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • Tem nego achando que as provas da PCSP/2018 virão nesse nível...

     

    Sonha!

  • Amaury Carvalho,

    As provas podem até não virem assim, porém, a vunesp continua com seu estilo ela não mudou igual a FCC, que está um terror, com isso, se você estudar ,CONFORME manda o EDITAL, com certeza  a prova será fácil e dá para SONHAR com o cargo.

  • Neste caso teremos o crime de roubo, previsto no art. 157 do CP:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • essa é pra quem não estudou achar que ta indo bem na prova

  • Torço para nunca cair uma questão dessas em minha prova. É um desrespeito com quem estudou.

  • Já na minha pode cair.. ficarei Felizão. Quero pontuar o máximo que puder. Força e Honra

  • ROUBO

    PM/SC

    DEUS

    denilson de castro travassos LARGA A MÃO DE SER FALSO

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Tomara que só caia questões iguais a essa!!!!!!!!!!!

  • Pena de 4 a 10 anos reclusão. Roubo próprio e violência impropria .

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    GB C

    PMGO

  • Letra c.

    O examinador copiou e colou a literalidade do art. 157 do CP: estamos diante da definição legal do delito de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • roubo: com violência

    furto: sem violência

  • LETRA C CORRETA

    CP

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • ROUBO PRÓPRIO por violência Imprópria.

  • Para responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.


    Item (A) - O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa. 

    Item (B) - O delito de furto de coisa comum encontra-se previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa.

    Item (C) - O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado subsome-se de modo perfeito ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão prevê o emprego de grave ameaça e de violência própria e imprópria, não caracterizando, portanto, o crime de furto. Se não configura crime de furto, com toda a evidência não pode consubstanciar furto qualificado, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão prevê o emprego de grave ameaça e de violência própria e imprópria, não caracterizando, portanto, o crime de furto. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (C)
  • roubo.

  • “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de

    C) roubo.

    • mediante grave ameaça ou violência = ROUBO.

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