SóProvas


ID
1442833
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o autor que compreendeu a Constituição precipuamente a partir de seu sentido jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Questão puxada, mas vamos lá.

    A fórmula de que a Constituição é uma norma jurídica escrita suprema de um Estado e, ao mesmo tempo, fundamento lógico superior de toda a ordem jurídica foi delineada por Hans Kelsen, em sua concepção da Constituição em sentido jurídico. Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando -a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, 16ª Ed, Pedro Lenza.

  • Conceito de constituição

    Sociologico - Autor: Ferdinand Lassale ( FATORES REAIS DE PODER )

    Politico -  Carl Schmitt ( POLITICA FUNDAMENTAL)

    Jurídico  -  Hans Kelsen (NORMA JURÍDICA )

    Pós positivista - Konran Hesse ( SISTEMA ABERTO )

  • Letra (e)


    Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: 


    a) lógico-jurídico : norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e 


    b) jurídico-positivo : é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

  • Eu só consegui decorar essas concepções com um esquema que vi no site, postado por um colega:

    - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

  • Senhores, a constituição pode ser analisada em três sentidos. Resumindo:

    a) Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassale, constituição é resultado do fato social, das forças sociais quem imperam em uma sociedade.

    Para Lassale, dentro de um estado existiria duas constituições:

    a.1) Constituição Real: só teria eficácia se representasse de fato as forças sociais que imperam em uma sociedade;

    a.2) Constituição Escrita: Lassale considerava como uma mera folha de papel, caso não estivesse de acordo com a Constituição Real;

    b) Sentido Político: defendido por Carl Schmitt, a constituição era fruto de uma decisão política fundamental, oriunda de um poder constituinte, com a necessidade de produzir sobre o modo de forma e existência politica de um Estado;

    Para Schmitt, existia então a Constituição e as leis constitucionais:

    b.1) Constituição: normas sobre a organização e estrutura do Estado, exercício dos seus poderes, bem como suas limitações através dos direitos fundamentais, individuais e sociais;

    b.2) Leis constitucionais: normais do texto constitucional;

    c) Sentido Jurídico: defendido por Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Estado, a constituição seria nada mais que "PURO DEVER SER", ou seja, sem nenhum tipo de influência política, social ou ideológica, não importando se essa constituição iria ou não se adequar socialmente.

    c.1) Lógico Jurídico: se baseia na "Norma Fundamental Hipotética", cuja função é servir de embasamento lógico de validade da constituição. A criação da Norma Fundamental Hipotética foi necessária, em razão de Kelsen não admitir nenhum fundamento da Constituição positiva  de índole sociológica, política ou filosófica;

    c.2) Jurídico Positiva: é aquela feita pelo poder constituinte, a norma escrita, suprema, a que fundamenta todo o ordenamento jurídico. Neste caso, seria então a nossa tão queria CF/88;

  • a) Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassale

    b) Sentido Político: defendido por Carl Schmitt

    c) Sentido Jurídico: defendido por Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Estado

  • Karl Löwenstein classifica a constituição quanto à sua correspondencia com a realidade ou quanto à sua essencia em:

    normativa: que efetivamente regula o processo político;

    nominalista: que prentende regular o processo político, mas não consegue. São as constituições "de fachada"; e

    semântica: que não tem por objetivo regular a política do estado.

  • MACETE BOM

    Senado Federal = SOCIOLÓGICO FERDINAND LASSALE = SF

    Polícia Cívil = POLÍTICO CARL SCHMITT = PC

    Jornal Hoje = JURÍDICO HANS KELSEN = JH


    PELO MENOS PARA MIM SERVIU MUITO.

  • Concepção sociológica: segundo Ferdinand Lasalle, a Constituiçãoescrita/jurídica deve refletir a Constituição real/efetiva, aquela verificadana sociedade em seus embates de forças (os fatoresreais de poder). Havendo dissonância entre o que está escrito e o querealmente ocorre a Constituição se torna mero pedaço de papel (não é porque se coloca um papel dizendo queuma figueira é macieira que ela dará maçãs como frutos), todavia, havendocorrespondência a situação é ideal, pois estará compatível com a realidade quepretende normatizar.

    Concepção Política (Carl Schimitt): o importante é que a constituição advenha deuma decisão política fundamental, de um poder constituinte (originário), e nãoque corresponda aos fatores reais de poder como defendido por Lasalle. Asnormas contidas na Lei Maior se assemelham no aspecto formal, visto quecontidas no mesmo documento, porém,  deacordo com seu conteúdo serão constitucionais (aquelas relacionadas à decisãopolítica fundamental - materialmente constitucionais) ou leis constitucionais (integramo texto constitucional, todavia, seu conteúdo é dissociado de tal decisãopolítica fundamental - formalmente constitucionais)

    Concepção Jurídica (Hans Kelsen): a constituição é norma superior que fundamentae dá validade a todo o ordenamento jurídico, defende a análise estritamentejurídica, escalonando hierarquicamente as normas, de forma que uma retira seufundamento de outra superior. A fim de evitar o regresso ao infinito, delimitao ponto final na norma fundamental, que não é posta, mas sim pressuposta, e apartir da qual todas as outras retiram seu fundamento de validade.

    Concepção Culturalista: adota a"constituição total" , englobando todas as teorias em detrimento doentendimento isolado de cada uma delas, por ser produto da cultura humanatambém o Direito, permitindo uma análise mais diversificada e aprofundada detodos os aspectos de uma Constituição - que é formada não apenas pelos fatoresreais de poder como defendido por Lasalle, bem como não se limita apenas àdecisão política fundamental, tampouco meramente ao aspecto jurídico conforme Kelsen.


  • A teoria de Smend define a Constituição como “um conjunto de distintos fatores integrativos com distintos graus de legitimidade. Esses fatores são a parte fundamental do sistema, tanto quanto o território é a sua parte mais concreta”

  • e) Hans Kelsen

  • Relacionando:


    Carl Schmitt - Sentido político. Distingue constituição de lei constitucional;

    Karl Löwenstein - Critério ontológico, correspondência com a realidade. Constituições normativas, nominalistas e semânticas;

    Ferdinand Lassale - Sentido sociológico. A constituição só será legítima se representar seu efetivo poder social;

    Hans Kelsen - Sentido jurídico. Norma pura, puro dever ser(planos lógico-jurídico e jurídico-positivo).
  • Gabarito: Letra E


    Conceitos de Constituição


    Conceito sociológico (Ferdinand Lassalle): explica que constituição não é uma folha de papel (um documento ou uma lei). Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da sociedade. Significa dizer que todo Estado tem uma constituição.


    Sentido político de constituição (Carl Schmitt): é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. A doutrina chama essa posição de decisionista.


    Sentido jurídico de constituição (Hans Kelsen): I.sentido jurídico-positivo: constituição é uma lei – a mais importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei seja válida, ela precisa ser compatível com a constituição. II. sentido lógico-jurídico: há uma norma não-escrita (fundamental-hipotética) com um único mandamento: obedeça a constituição!


    Sentido culturalista de constituição (Prof. Meirelles Teixeira): constituição é fruto da cultura de um país. A relação que existe entre a constituição e a cultura de um país é bilateral – assim como a constituição nasce da cultura de um país, a cultura também acaba sendo forjada pela constituição. 


    Bons estudos!
    Concurseiro Ninja 
    http://concurseironinjaa.wix.com/concurseironinja

  • COMO SOMOS CONCURSEIROS VAI UM MACETE BOM, LEMBRAR DO EX PRESIDENTE "F H C".

    F - SOCIOLÓGICO = FERDINAND LASSALE

    H - JURÍDICO HANS KELSEN

    C -  POLÍTICO = CARL SCHMITT 

     

    Na hora do aperreio serve e muito 

  • Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos

    https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be

  • Resumo rápido rasteiro

    1 - Fernand Lessale: sentido sociológico: soma dos fatores reais de poder

    2 - Hans Kellen: sentido jurídico: teoria pura ou norma jurídica pura

    3 - Carl Smitt: sentido político: decisão política 

    4 - Meirelles Teixeira: sentido cultural: combinação de todos os pensamentos acima

  • Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  •  Hans Kelsen: sentido jurídico:

  • Ainda bem que essa banca acabou.

  • GABARITO LETRA 'E'

    Sociológico (de FERDINAND LASSALLE) -> Constituição é "folha de papel" que deve ser criada pela soma dos fatores reais de poder vigentes numa dada socidade;

    Político (de CARL SCHIMITT) -> a Constituição configura a "DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL" sobre a forma de ser de um Estado;

    Jurídico (de HANS KELSEN) -> Constituição é considerada "NORMA PURA" ou "DEVER-SER", que tem fundamento puramente jurídico e que representa o ordenamento jurídico.

    Ontológica (de KARL LOEWENSTEIN) -> Normativa (Limites ao poder político, respeitados na realidade), Nominalista (Há delimitadores do poder político, mas não se concretiza na realidade) e Semântica (apenas confere a legitimidade dos detentores do poder. Autoritário)

  • Conceito de constituição

    Sociologico - Autor: Ferdinand Lassale ( FATORES REAIS DE PODER )

    Politico -  Carl Schmitt ( POLITICA FUNDAMENTAL)

    Jurídico  -  Hans Kelsen (NORMA JURÍDICA )

    Pós positivista - Konran Hesse ( SISTEMA ABERTO ) MACETE BOM

    Senado Federal = SOCIOLÓGICO FERDINAND LASSALE = SF

    Polícia Cívil = POLÍTICO CARL SCHMITT = PC

    Jornal Hoje = JURÍDICO HANS KELSEN = JH

  • Conceito de constituição

    Sociologico - Autor: Ferdinand Lassale ( FATORES REAIS DE PODER )

    Politico -  Carl Schmitt ( POLITICA FUNDAMENTAL)

    Jurídico  -  Hans Kelsen (NORMA JURÍDICA )

    Pós positivista - Konran Hesse ( SISTEMA ABERTO ) MACETE BOM

    Senado Federal = SOCIOLÓGICO FERDINAND LASSALE = SF

    Polícia Cívil = POLÍTICO CARL SCHMITT = PC

    Jornal Hoje = JURÍDICO HANS KELSEN = JH

  • Conceito de constituição

    Sociologico - Autor: Ferdinand Lassale ( FATORES REAIS DE PODER )

    Politico -  Carl Schmitt ( POLITICA FUNDAMENTAL)

    Jurídico  -  Hans Kelsen (NORMA JURÍDICA )

    Pós positivista - Konran Hesse ( SISTEMA ABERTO ) MACETE BOM

    Senado Federal = SOCIOLÓGICO FERDINAND LASSALE = SF

    Polícia Cívil = POLÍTICO CARL SCHMITT = PC

    Jornal Hoje = JURÍDICO HANS KELSEN = JH

  • Conceito de constituição

    Sociologico - Autor: Ferdinand Lassale ( FATORES REAIS DE PODER )

    Politico -  Carl Schmitt ( POLITICA FUNDAMENTAL)

    Jurídico  -  Hans Kelsen (NORMA JURÍDICA )

    Pós positivista - Konran Hesse ( SISTEMA ABERTO ) MACETE BOM

    Senado Federal = SOCIOLÓGICO FERDINAND LASSALE = SF

    Polícia Cívil = POLÍTICO CARL SCHMITT = PC

    Jornal Hoje = JURÍDICO HANS KELSEN = JH

  • Conceito de constituição

    Sociologico - Autor: Ferdinand Lassale ( FATORES REAIS DE PODER )

    Politico -  Carl Schmitt ( POLITICA FUNDAMENTAL)

    Jurídico  -  Hans Kelsen (NORMA JURÍDICA )

    Pós positivista - Konran Hesse ( SISTEMA ABERTO ) MACETE BOM

    Senado Federal = SOCIOLÓGICO FERDINAND LASSALE = SF

    Polícia Cívil = POLÍTICO CARL SCHMITT = PC

    Jornal Hoje = JURÍDICO HANS KELSEN = JH

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimentos acerca da classificação das constituições. Vejamos:

    A. ERRADO. Carl Schmitt.

    Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.

    Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.

    Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.

    B. ERRADO. Rudolf Smend.

    Rudolf Smend foi teólogo alemão cujas contribuições balizam tanto a jurisprudência quanto a doutrina alemão. Como, por exemplo, com o conceito de “lealdade federal”, cunhado por Smend em 1916 e que é utilizado como razão para decidir em questões federativas enfrentadas pelo Tribunal Constitucional Alemão.

    C. ERRADO. Karl Löwenstein.

    As Constituições podem ser classificadas quanto à ontologia, critério de análise utilizado por Karl Loewenstein, das seguintes formas:

    Constituição normativa: apresenta normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.

    Constituição nominal: é uma constituição que embora válida sob o ponto de vista jurídico, não é capaz de conformar o processo político as suas normas, não apresentando uma força normativa adequada. Ou seja, suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não apresentam realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta as suas normas. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele” (LOEWENSTEIN, 1970).

    Constituição semântica: é utilizada como forma de perpetuação no poder por aqueles que o dominam de fato. Não objetiva limitar o poder político, mas sim ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.

    D. ERRADO. Ferdinand Lassale.

    Ferdinand Lassalle é o responsável pela dita concepção sociológica da Constituição, conceito que foi proposto no livro “A essência da Constituição”. Para Ferdinand Lassalle haveria uma Constituição real (ou efetiva) que seria a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação e uma Constituição Escrita, sendo que a Constituição escrita não passaria de uma folha de papel. Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que acabaria por vir a sucumbir caso fosse contrária à Constituição real ou efetiva, devendo haver uma coadunação com a Constituição efetiva ou real.

    E. CERTO. Hans Kelsen.

    Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.

    A Constituição seria o fundamente de validade das demais normas jurídicas inferiores. Apresentando dois sentidos:

    Sentido jurídico-positivo: Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada.

    Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estando hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.