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Resposta: "D"
A-
A
CPI pode, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por
decisão fundamentada e motivada, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do
sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque -se o
sigilo dos dados telefônicos. NOTE QUE
CPI NÃO PODE DETERMINAR A INTERCEPTAÇÃO
DO TELEFONE.
B-
O
art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que, no exercício
das suas atribuições, a CPI terá poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias;
podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer
autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar
de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como
requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que
entender necessárias
C-
A
CPI, ao ser instaurada, deve ter por objeto a apuração de fato determinado. De
acordo com o art. 35, § 1.º, do RICD, considera-se fato determinado o
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão, não podendo,
portanto, a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de
caráter pessoal.
D-
A
CPI realiza verdadeira investigação, materializada no inquérito parlamentar,
que se qualifica como um “... procedimento jurídico -constitucional revestido
de autonomia e dotado de finalidade própria” (MS 23.652, Rel. Min. Celso de
Mello, j. 22.11.2000) Possui poderes de investigação, próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas.
E- O Regimento Interno da Assembléia
Legislativa prevê em seu artigo 36, inciso XIII, na Seção II – Das Comissões
Permanentes e suas Competências – confere aos deputados estaduais a
prerrogativa de “fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles emitir parecer”.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, 16ª
Ed, Pedro Lenza.
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Alt. D.
CF:
As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de 1/3 um terçode
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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LETRA D . ART. 58 § 3º CF/88t
Obs: acrescentando o que não foi comentado nos posts anteriores
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Resumo de CPIs, para facilitar:
CPI pode:
- Convocar testemunha e investigado para depor;
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas. Ex: Ministro de Estado.- As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo.
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário(neste caso, há julgado que exige maioria absoluta do órgão de investigação legislativo – MS 23669-DF), fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer).
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
- Ter por objeto apenas as competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes
- CPI do Congresso Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas ao respectivo Poder Legislativo.
Alternativa D
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Letra E - CF, art. 58, § 2º, VI, O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
O que a CPI não tem competência é para a quebra de sigilo de comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional.
No entanto, a CPI pode requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.
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Art. 58, &3: Umas das caracteristicas das CPI´s, que terão poderes de investigaçoa proprios das autoridades judiciais, alé de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou em separado.
CPI PODE:
1. DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (TELEFÔNICO: DESDE QUE NAO SEJAM INTERCEPTAÇOES DE LIGAÇÕES);
2. CONVOCAR MINISTROS DE ESTADO PARA DEPOR (QUALQUER COMISSÃO PODE)
3. DETERMINAR A CONDUÇAO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE RECUSE A COMPARECER.
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Gabarito: D
Art.
58, § 3º- As
comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
» Segundo a jurisprudência do STF, as CPI’s têm competência para:
1. Convocar particulares e
autoridades públicas para depor;
2. Realização de perícias
e exames necessários à dilação probatória;
3. Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.
» As Comissões Parlamentares de
Inquérito (CPI’s) não
têm competência para:
1. Decretar
prisões, exceto em flagrante delito;
2. Determinar a aplicação
de medidas cautelares;
3. Proibir
ou restringir a assistência jurídica aos investigados;
4. Determinar a anulação
de atos do Poder Executivo;
5. Determinar a quebra
do sigilo judicial;
6. Determinar a interceptação
telefônica;
7. Determinar a busca
e apreensão domiciliar de documentos;
8. Apreciar atos de
natureza jurisdicional.
Prof. Nádia Carolina.
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Vamos lá
A - Errada : Podem, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), determinar a realização de interceptações telefônicas.
Pode dterminar a realização, da quebra do sigilo telefonico.
B- Errado: Não se encontram constitucionalmente autorizadas a convocar ministro de Estado, tendo em vista que se trata de atribuição exclusiva do Congresso Nacional como um todo ou de uma de suas Casas Legislativas.
CN pode convocar Minist.Est para prestar esclarecimento na CPI, sobre pena de responsabilidade, salvo se caso de força maior, autorizado e comunicado ao CN.
C - Errado : Poderão, segundo o teor literal da CF, ter por objeto fato indeterminado, desde que por prazo certo.
A CPI deve ter como objetivo o fato determinado.
D - Certo: Terão, segundo o teor literal da CF, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
E - Errado: Não estão autorizados a apreciar programas de obras regionais e setoriais de desenvolvimento, segundo o STF, em razão da separação dos Poderes.
o Poder judiciario possue função tipica de legislar e de ficalizar, cabendo nessa ultima a apreciar programas e obras regionais e setoriais.
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Um breve comentário sobre a Letra A e E, respectivamente:
A Constituição Federal proíbe que as Comissões Parlamentares de Inquérito ordenem busca e apreensão pessoal, e domiciliar, de objetos e documentos. Também é proibido que determinem a quebra dos sigilos de correspondência, de interceptações telefônicas, de escutas telefônicas, de gravação. A transgressão de todos esses segredos é ato exclusivo dos juízes, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O imperativo constitucional da Separação dos Poderes estabelece Limites Materiais à atividade das Comissões Parlamentares de Inquérito. Em virtude da Separação dos Poderes, os atos estritamente jurisdicionais não podem ser averiguados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, pois está invadindo constitucionalmente a competência de outro Poder. Esse controle dos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito serve para assegurar a harmonia e a independência entre os Poderes.
Fonte: COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS FORMAIS E MATERIAIS.
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Alternativa "D".
As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.
Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:
--- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);
--- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).